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0000114-61.2026.5.10.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0000114-61.2026.5.10.0021 RECORRENTE: ALINE DINIZ PORTUGAL RECORRIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA PROCESSO n.º 0000114-61.2026.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: ALINE DINIZ PORTUGAL ADVOGADO: AKISSA MICHELLE GUIMARAES LUSTOZA RECORRIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: FABIO DIAS GRANDIZOLI ADVOGADO: VALKIRIA SANTANA DE HOLANDA GABRIEL ADVOGADO: HAGNO FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: CRYSLAYNE VIANA DA COSTA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: ação trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ(A) WANESSA MENDES DE ARAUJO) EMENTA JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. ATESTADO MÉDICO FALSO. CONFIRMAÇÃO PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CRM-DF). MANUTENÇÃO. A apresentação de atestado médico ideologicamente falso para justificar ausência ao trabalho, fato cabalmente comprovado por meio de ofício do Conselho Regional de Medicina, autoridade máxima fiscalizadora da profissão, constitui ato de improbidade que rompe a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. A gravidade da conduta autoriza a dispensa imediata por justa causa (art. 482, "a", da CLT), independentemente da aplicação de penalidades graduais. Incongruência de gênero entre o carimbo médico (feminino) e o atendimento relatado (masculino), aliada à extemporaneidade de declaração particular de terceiro médico apresentada apenas dois meses após o fato, reforçam a higidez da prova da falsidade. RELATÓRIO A MM.ª Juíza da egrégia 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dr.ª Wanessa Mendes de Araujo, por meio da sentença de Id. 59b10dd, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário (Id. aec6e9d). Busca a reforma da decisão quanto à modalidade rescisória, sustentando a validade material do atestado médico apresentado e a configuração de perdão tácito pela emissão de carta de apresentação elogiosa. Pugna, assim, pela reversão da justa causa e condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias típicas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. 99e1ad2). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. O juízo a quo manteve a validade da dispensa por justa causa, assim fundamentando: 2.1 Da reversão da justa causa. Verbas rescisórias. Danos morais. A autora alega que foi admitida pela ré em 28/04/2025 para exercer a função de Operadora de Loja FC, percebendo remuneração mensal de aproximadamente R$ 1.562,20. O vínculo perdurou até 07/01/2026, data em que ocorreu a sua dispensa por justa causa, sob a alegação de improbidade decorrente de suposta falsificação de documento médico. No entanto, a autora alega a nulidade da justa causa aplicada, pugnando pela reversão da modalidade rescisória com o pagamento das parcelas trabalhistas relativas à dispensa imotivada. Em contrapartida, a parte ré defende a manutenção da justa causa por ato de improbidade, com fulcro no artigo 482, alínea "a", da CLT. Argumenta que a falsidade do atestado médico datado de 22/11/2025 restou cabalmente provada por ofício do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal - CRM-DF. Sustenta que a gravidade da conduta rompeu a fidúcia contratual, tornando a resolução imediata a única medida cabível, independentemente de punições pedagógicas prévias. Justifica que a entrega da carta de apresentação foi fruto de erro material sistêmico, não configurando perdão tácito. Quanto às verbas rescisórias, afirma que os valores devidos na modalidade de justa causa foram quitados tempestivamente e impugna a incidência das multas celetistas ante a controvérsia instaurada sobre a totalidade dos pedidos. A justa causa pode ser definida como todo o ato grave praticado pelo empregado, nos termos do art. 482, da CLT, que faça desaparecer a confiança do empregador, inviabilizando a continuidade da relação de emprego. Por ser a mais grave punição aplicável ao trabalhador, merece prova inconteste, além da ocorrência de requisitos indispensáveis para sua caracterização. Esse rompimento da fidúcia deve ser analisado no caso concreto, fazendo-se um exame circunstancial e detido da falta cometida, atentando-se sobremodo para a natureza, razão e explicação dessa falta, sem nunca deixar de levar em conta a conduta do empregado na empresa. Nos autos a ré juntou a declaração do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal em fls. 140 na qual consta que se trata de um atestado falso. A alegação da autora de que o atendimento foi feito por médico diverso e que ele usou emprestado o carimbo da medida constante do atestado é frágil e não encontra lastro fático, de modo que permanece hígida a prova da ré. A carta de recomendação não afasta a justa causa, tampouco configura perdão tácito, diferente do que pretende a autora. Logo, diante da postura reprovável, eis que até possível delito penal a ser apurado nas esferas competentes pode ter sido cometido pela autora, entende-se que a conduta da parte reclamante foi grave o suficiente para romper com a confiança que deve estar presente no contrato de trabalho. Diante do exposto, não se constatou qualquer vício na dispensa da parte autora, em consequência, mantém-se, portanto, o rompimento do contrato de trabalho com causa justificada, enquadrando-se no item "a" do artigo 482 da CLT, assim julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio e multa de 40%. Indefere-se, da mesma forma, os pedidos de aviso prévio e de retificação das datas da CTPS. Indefere-se, por fim, a entrega das guias TRCT e guia CD/SD, bem como a chave de conectividade e baixa na CTPS, pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT, assim como o de indenização por dano moral." (Id. 59b10dd) A recorrente postula a reforma da sentença para que seja revertida a justa causa que lhe foi aplicada, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Sustenta, em síntese, que o atendimento médico efetivamente ocorreu e que a divergência no carimbo constante no atestado decorreu de mera irregularidade administrativa do médico plantonista, que utilizou instrumento de colega por não portar o seu próprio. Aduz, ainda, que a emissão de carta de recomendação elogiosa no ato da dispensa configura perdão tácito e comportamento contraditório da ré (venire contra factum proprium). Pois bem. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, nos termos do art. 482 da CLT. Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de comprovar a ocorrência dos fatos que ensejaram a dispensa motivada é do empregador (art. 818, II, da CLT e Súmula 212/TST). No caso em análise, a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório. A prova documental é contundente: o Ofício expedido pelo Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) (Id. 5148dce) confirma, após apuração junto à médica titular do carimbo, que o atestado médico apresentado pela reclamante em 22/11/2025 é falso. O CRM-DF é a autoridade máxima na fiscalização do exercício profissional médico e sua declaração oficial possui fé pública, atestando categoricamente a falsidade do documento. Tal prova é soberana e sobrepõe-se à narrativa da obreira. Ressalte-se, por oportuno, a flagrante incongruência entre o carimbo aposto no atestado médico - pertencente a uma profissional do sexo feminino (Dra. Ana Paula Marques Alves) - e o relato da própria reclamante, que admite ter sido atendida por um médico do sexo masculino. Tal discrepância elementar, por si só, já retira a credibilidade do documento apresentado. Ademais, a declaração de Id. bc57bac, na qual o Dr. Vitor Pereira Xavier Grangeiro tenta justificar o ocorrido sob a tese de "empréstimo de carimbo", revela-se nitidamente extemporânea e frágil. Referido documento foi firmado apenas em 07/01/2026, ou seja, quase dois meses após a emissão do atestado (22/11/2025) e exatamente na data em que a dispensa foi concretizada, o que evidencia uma tentativa tardia de conferir aparência de legalidade a um ato viciado. Referida declaração particular não possui o condão de invalidar a constatação oficial do CRM-DF, órgão que goza de fé pública e autoridade fiscalizatória. A tentativa de justificar a utilização de carimbo de terceiro - prática terminantemente vedada pela ética médica - não socorre a recorrente nem elide o ato de improbidade consistente na apresentação de documento ideologicamente falso para justificar ausência ao labor. Permanece, pois, hígida a prova da quebra de fidúcia. No que tange à "Carta de Apresentação" (Id. b1779e1), comungo com o entendimento do juízo sentenciante no sentido de que tal documento não afasta a justa causa nem configura perdão tácito. Conforme demonstrado, a emissão de elogios à conduta da obreira no mesmo ato da dispensa decorreu de erro material sistêmico e automatizado da empresa, não representando uma manifestação volitiva de perdão pela falta grave já constatada e punida. Inexiste, portanto, comportamento contraditório apto a anular a dispensa motivada. Mantenho irretocável a sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator convocado e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que oficiou pelo prosseguimento do recurso e esclareceu que tomara medidas diante das informações constantes dos autos. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DINIZ PORTUGAL

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0000114-61.2026.5.10.0021 RECORRENTE: ALINE DINIZ PORTUGAL RECORRIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA PROCESSO n.º 0000114-61.2026.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: ALINE DINIZ PORTUGAL ADVOGADO: AKISSA MICHELLE GUIMARAES LUSTOZA RECORRIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: FABIO DIAS GRANDIZOLI ADVOGADO: VALKIRIA SANTANA DE HOLANDA GABRIEL ADVOGADO: HAGNO FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: CRYSLAYNE VIANA DA COSTA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: ação trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ(A) WANESSA MENDES DE ARAUJO) EMENTA JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. ATESTADO MÉDICO FALSO. CONFIRMAÇÃO PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CRM-DF). MANUTENÇÃO. A apresentação de atestado médico ideologicamente falso para justificar ausência ao trabalho, fato cabalmente comprovado por meio de ofício do Conselho Regional de Medicina, autoridade máxima fiscalizadora da profissão, constitui ato de improbidade que rompe a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. A gravidade da conduta autoriza a dispensa imediata por justa causa (art. 482, "a", da CLT), independentemente da aplicação de penalidades graduais. Incongruência de gênero entre o carimbo médico (feminino) e o atendimento relatado (masculino), aliada à extemporaneidade de declaração particular de terceiro médico apresentada apenas dois meses após o fato, reforçam a higidez da prova da falsidade. RELATÓRIO A MM.ª Juíza da egrégia 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dr.ª Wanessa Mendes de Araujo, por meio da sentença de Id. 59b10dd, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário (Id. aec6e9d). Busca a reforma da decisão quanto à modalidade rescisória, sustentando a validade material do atestado médico apresentado e a configuração de perdão tácito pela emissão de carta de apresentação elogiosa. Pugna, assim, pela reversão da justa causa e condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias típicas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. 99e1ad2). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. O juízo a quo manteve a validade da dispensa por justa causa, assim fundamentando: 2.1 Da reversão da justa causa. Verbas rescisórias. Danos morais. A autora alega que foi admitida pela ré em 28/04/2025 para exercer a função de Operadora de Loja FC, percebendo remuneração mensal de aproximadamente R$ 1.562,20. O vínculo perdurou até 07/01/2026, data em que ocorreu a sua dispensa por justa causa, sob a alegação de improbidade decorrente de suposta falsificação de documento médico. No entanto, a autora alega a nulidade da justa causa aplicada, pugnando pela reversão da modalidade rescisória com o pagamento das parcelas trabalhistas relativas à dispensa imotivada. Em contrapartida, a parte ré defende a manutenção da justa causa por ato de improbidade, com fulcro no artigo 482, alínea "a", da CLT. Argumenta que a falsidade do atestado médico datado de 22/11/2025 restou cabalmente provada por ofício do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal - CRM-DF. Sustenta que a gravidade da conduta rompeu a fidúcia contratual, tornando a resolução imediata a única medida cabível, independentemente de punições pedagógicas prévias. Justifica que a entrega da carta de apresentação foi fruto de erro material sistêmico, não configurando perdão tácito. Quanto às verbas rescisórias, afirma que os valores devidos na modalidade de justa causa foram quitados tempestivamente e impugna a incidência das multas celetistas ante a controvérsia instaurada sobre a totalidade dos pedidos. A justa causa pode ser definida como todo o ato grave praticado pelo empregado, nos termos do art. 482, da CLT, que faça desaparecer a confiança do empregador, inviabilizando a continuidade da relação de emprego. Por ser a mais grave punição aplicável ao trabalhador, merece prova inconteste, além da ocorrência de requisitos indispensáveis para sua caracterização. Esse rompimento da fidúcia deve ser analisado no caso concreto, fazendo-se um exame circunstancial e detido da falta cometida, atentando-se sobremodo para a natureza, razão e explicação dessa falta, sem nunca deixar de levar em conta a conduta do empregado na empresa. Nos autos a ré juntou a declaração do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal em fls. 140 na qual consta que se trata de um atestado falso. A alegação da autora de que o atendimento foi feito por médico diverso e que ele usou emprestado o carimbo da medida constante do atestado é frágil e não encontra lastro fático, de modo que permanece hígida a prova da ré. A carta de recomendação não afasta a justa causa, tampouco configura perdão tácito, diferente do que pretende a autora. Logo, diante da postura reprovável, eis que até possível delito penal a ser apurado nas esferas competentes pode ter sido cometido pela autora, entende-se que a conduta da parte reclamante foi grave o suficiente para romper com a confiança que deve estar presente no contrato de trabalho. Diante do exposto, não se constatou qualquer vício na dispensa da parte autora, em consequência, mantém-se, portanto, o rompimento do contrato de trabalho com causa justificada, enquadrando-se no item "a" do artigo 482 da CLT, assim julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio e multa de 40%. Indefere-se, da mesma forma, os pedidos de aviso prévio e de retificação das datas da CTPS. Indefere-se, por fim, a entrega das guias TRCT e guia CD/SD, bem como a chave de conectividade e baixa na CTPS, pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT, assim como o de indenização por dano moral." (Id. 59b10dd) A recorrente postula a reforma da sentença para que seja revertida a justa causa que lhe foi aplicada, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Sustenta, em síntese, que o atendimento médico efetivamente ocorreu e que a divergência no carimbo constante no atestado decorreu de mera irregularidade administrativa do médico plantonista, que utilizou instrumento de colega por não portar o seu próprio. Aduz, ainda, que a emissão de carta de recomendação elogiosa no ato da dispensa configura perdão tácito e comportamento contraditório da ré (venire contra factum proprium). Pois bem. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, nos termos do art. 482 da CLT. Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de comprovar a ocorrência dos fatos que ensejaram a dispensa motivada é do empregador (art. 818, II, da CLT e Súmula 212/TST). No caso em análise, a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório. A prova documental é contundente: o Ofício expedido pelo Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) (Id. 5148dce) confirma, após apuração junto à médica titular do carimbo, que o atestado médico apresentado pela reclamante em 22/11/2025 é falso. O CRM-DF é a autoridade máxima na fiscalização do exercício profissional médico e sua declaração oficial possui fé pública, atestando categoricamente a falsidade do documento. Tal prova é soberana e sobrepõe-se à narrativa da obreira. Ressalte-se, por oportuno, a flagrante incongruência entre o carimbo aposto no atestado médico - pertencente a uma profissional do sexo feminino (Dra. Ana Paula Marques Alves) - e o relato da própria reclamante, que admite ter sido atendida por um médico do sexo masculino. Tal discrepância elementar, por si só, já retira a credibilidade do documento apresentado. Ademais, a declaração de Id. bc57bac, na qual o Dr. Vitor Pereira Xavier Grangeiro tenta justificar o ocorrido sob a tese de "empréstimo de carimbo", revela-se nitidamente extemporânea e frágil. Referido documento foi firmado apenas em 07/01/2026, ou seja, quase dois meses após a emissão do atestado (22/11/2025) e exatamente na data em que a dispensa foi concretizada, o que evidencia uma tentativa tardia de conferir aparência de legalidade a um ato viciado. Referida declaração particular não possui o condão de invalidar a constatação oficial do CRM-DF, órgão que goza de fé pública e autoridade fiscalizatória. A tentativa de justificar a utilização de carimbo de terceiro - prática terminantemente vedada pela ética médica - não socorre a recorrente nem elide o ato de improbidade consistente na apresentação de documento ideologicamente falso para justificar ausência ao labor. Permanece, pois, hígida a prova da quebra de fidúcia. No que tange à "Carta de Apresentação" (Id. b1779e1), comungo com o entendimento do juízo sentenciante no sentido de que tal documento não afasta a justa causa nem configura perdão tácito. Conforme demonstrado, a emissão de elogios à conduta da obreira no mesmo ato da dispensa decorreu de erro material sistêmico e automatizado da empresa, não representando uma manifestação volitiva de perdão pela falta grave já constatada e punida. Inexiste, portanto, comportamento contraditório apto a anular a dispensa motivada. Mantenho irretocável a sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator convocado e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que oficiou pelo prosseguimento do recurso e esclareceu que tomara medidas diante das informações constantes dos autos. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA

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