Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE BREVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BREVES ATSum 0000114-60.2026.5.08.0104 RECLAMANTE: ROSINALDO EVANGELISTA NOGUEIRA RECLAMADO: JESUS DE NAZARENO CARVALHO CORREA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO - PJe RVA DESTINATÁRIO: ROSINALDO EVANGELISTA NOGUEIRA No interesse do processo supra e por determinação do Excelentíssimo Senhor SAULO MARINHO MOTA, Juiz Titular da VARA DO TRABALHO DE BREVES, fica a parte indicada no campo destinatário INTIMADA para tomar ciência da interposição/oposição do recurso ordinário de d095361, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. BREVES/PA, 10 de setembro de 2026. ROSIELMA VIEIRA DE ARAGAO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSINALDO EVANGELISTA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BREVES ATSum 0000114-60.2026.5.08.0104 RECLAMANTE: ROSINALDO EVANGELISTA NOGUEIRA RECLAMADO: JESUS DE NAZARENO CARVALHO CORREA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ada5aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000114-60.2026.5.08.0104, movida por ROSINALDO EVANGELISTA NOGUEIRA em face de JESUS DE NAZARENO CARVALHO CORREA, NONA COMERCIO E SERVICOS LTDA, JESUS POR NOS COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, J N C CORREA & CARVALHO LTDA, JESUS COMERCIO DE GAS LTDA, POSTO JESUS POR NOS COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, POSTO JESUS POR NOS COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA e MARINALDA CARVALHO CORREA, decide o Juízo, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos realizados em face de MARINALDA CARVALHO CORREA, e, por outro lado, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para DECLARAR o vínculo empregatício entre a parte reclamante e o 1º reclamado, bem como para condenar solidariamente as demais reclamadas ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo com base na memória de cálculo em anexo e fundamentação supra, partes integrantes deste dispositivo: saldo salarial;aviso-prévio indenizado;13º salário proporcional;férias proporcionais acrescidas de ⅓;RECOLHER o FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%,multa do art. 477, § 8º, da CLT;R$ 12.000,00, correspondentes aos salários inadimplidos dos últimos seis meses da contratualidade;R$ 8.000,00 (oito mil reais), por indenização por danos morais. PROCEDENTE também o pedido para determinar que o 1º reclamado proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da Reclamante, via sistema e-social, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 06/03/2025; dispensa em 04/01/2026 (já com a projeção do aviso prévio proporcional); função de gerente; e remuneração de R$ 2.000,00. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e sua intimação específica para este fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), reversível à Reclamante, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em caso de descumprimento, sem prejuízo da multa, a Secretaria desta Vara deverá proceder às anotações. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado referente às contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do reclamante, a serem pagos pela reclamada. Dada a sucumbência recíproca, na forma do artigo 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pelo reclamante ao patrono do reclamado, observadas as disposições sobre o alcance dos benefícios da Justiça Gratuita acima. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Liquidação por cálculos. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSINALDO EVANGELISTA NOGUEIRA