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0000114-57.2026.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT18
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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000114-57.2026.5.18.0015 RECORRENTE: IRENE LUIZA DE CARVALHO RECORRIDO: NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (17) PROCESSO TRT-ROT-0000114-57.2026.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : IRENE LUÍZA DE CARVALHO ADVOGADA : LUANA ALVES NOGUEIRA RECORRIDA : NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA. ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA RECORRIDA : LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA RECORRIDA : EVPAR - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA RECORRIDA : AGROPECUÁRIA NOVA LTDA. ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA RECORRIDA : MULT-LOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA RECORRIDA : LIX - INDÚSTRIA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA RECORRIDA : GVPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA RECORRIDA : INOVARTE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO : BRENNO HENRIQUE DANTAS OLIVEIRA RECORRIDA : MJ TELECOMUNICAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDA : MR SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RECORRIDA : RG TELECOMUNICAÇÕES EIRELI ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDA : VH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDA : HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDO : VALMIR DE SOUSA PEREIRA ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : LARISSA BARROS MANSO ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA RECORRIDA : LUCINETE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDA : MARIA ANTÔNIA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDA : MARTELENA MARIA DE JESUS ADVOGADO : BRENNO HENRIQUE DANTAS OLIVEIRA RECORRIDA : ARMEZINA MARIA VIEIRA DA CUNHA ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : LARISSA BARROS MANSO ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CAMILA BAIÃO VIGILATO EMENTA: EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SOLIDARIEDADE. SÓCIA PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto em ação proposta em face de pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico e de seus sócios contra sentença que indeferiu o pedido de declaração da responsabilidade solidária de uma das empresas e da sua sócia. II. Questão em discussão: Definir se está caracterizado o grupo econômico entre a empresa Inovarte Serviços Ltda., da qual Martelena Maria de Jesus é sócia, e as demais pessoas jurídicas reclamadas, a autorizar a responsabilização solidária da empresa e da sua sócia. III. Razões de decidir: A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC, aplicado por analogia), que dispensa a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos trabalhistas. Comprovada a prática reiterada de constituição de múltiplas pessoas jurídicas pelo mesmo núcleo familiar, com o consequente ajuizamento de inúmeras demandas trabalhistas em face do grupo, é lícita a desconsideração ainda na fase de conhecimento. Quanto à sócia da empresa Inovarte, este Regional já reconheceu, em precedente envolvendo a mesma sócia e a mesma alteração societária, que a substituição formal dos sócios anteriores não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária da empresa, dada a atuação conjunta e a comunhão de interesses evidenciadas antes da alteração contratual. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente conhecido e provido em parte, para declarar a responsabilidade solidária da Inovarte Serviços Ltda. e subsidiária da sua sócia, Martelena Maria de Jesus, pelas verbas devidas à reclamante. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Camila Baião Vigilato, da Eg. 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por IRENE LUÍZA DE CARVALHO em face de NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA., LOC-SERVICE - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., EVPAR - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., AGROPECUÁRIA NOVA LTDA., MULT-LOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., LIX - INDÚSTRIA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA., GVPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., INOVARTE SERVIÇOS LTDA., MJ TELECOMUNICAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI, MR SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA., RG TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, VH TELECOMUNICAÇÕES LTDA., HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., VALMIR DE SOUSA PEREIRA, LUCINETE FERREIRA DOS SANTOS, MARIA ANTÔNIA FERREIRA DE SOUSA, MARTELENA MARIA DE JESUS e ARMEZINA MARIA VIEIRA DA CUNHA. A reclamante recorre, impugnando os cálculos de liquidação e insistindo nos pedidos de inclusão da 8ª reclamada no grupo econômico e de declaração da responsabilidade solidária da 17ª reclamada, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os reclamados não apresentaram contrarrazões. Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho em virtude da não configuração das hipóteses regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, não conheço do recurso em relação à não inclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT nos cálculos de liquidação da sentença, uma vez que, ao examinar os embargos de declaração da reclamante, o douto Juízo de origem já determinou a correção da conta nesse aspecto. Quanto ao mais, estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE DA SÓCIA A reclamante insurge-se contra a decisão que reconheceu que a 8ª reclamada, Inovarte Serviços Ltda., não integra o grupo econômico formado pelas demais pessoas jurídicas que compõem o polo passivo e que, por consequência, afastou a responsabilidade solidária desta empresa e da sua sócia, Martelena Maria de Jesus, 17ª reclamada. Alega que, embora a 8ª reclamada tenha juntado o contrato social alterado em agosto de 2023, no qual consta que a 17ª reclamada é a sua única sócia, em outros processos ela tem apresentado defesas conjuntas com as demais pessoas jurídicas reclamadas e juntado procurações assinadas por Valmir de Sousa Pereira, 14º reclamado e controlador do grupo econômico, que também a vem representando em audiências, mesmo após a alteração contratual. Argumenta que isso prova a existência de fraude e o abuso da personalidade jurídica. Reitera, assim, os pedidos de inclusão da Inovarte no grupo econômico e de reconhecimento da responsabilidade solidária tanto desta empresa quanto da sua sócia pelas verbas trabalhistas deferidas. Pois bem. A existência do grupo econômico comandado por Valmir de Sousa Pereira e sua esposa Lucinete Ferreira dos Santos, envolvendo inclusive a empresa Inovarte Serviços e a sua sócia, é matéria conhecida e já foi examinada por esta Eg. Turma em outras oportunidades, a exemplo do v. acórdão proferido em 31/07/2026 no julgamento do ROT-0001173-41.2025.5.18.0007, do qual fui relator, cujos fundamentos transcrevo em seguida: "A r. sentença reconheceu a existência de grupo econômico entre a empresa INOVARTE SERVIÇOS LTDA., da qual a recorrente é sócia, e o grupo liderado pela primeira reclamada, valendo-se das razões de decidir do voto proferido pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva no ROT-0011567-62.2024.5.18.0001, no sentido de que a INOVARTE, de propriedade da recorrente, teve como sócios anteriores EVPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. e VALMIR DE SOUSA PEREIRA, sendo sediada no mesmo endereço das demais reclamadas, de modo que, quando da alteração do contrato social que promoveu a saída destes e o ingresso da recorrente, a atuação conjunta das integrantes do grupo, com efetiva comunhão de interesses, sob o mesmo controle e administração, já era de amplo conhecimento deste Regional. A recorrente sustenta a ausência de sócio comum contemporâneo com as demais reclamadas e a retirada do sócio Valmir de Sousa Pereira do quadro societário da INOVARTE em 31/08/2023, invocando o art. 10-A da CLT para afastar sua responsabilização, além de reiterar a exigência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade (teoria maior). Sem razão a recorrente. A questão relativa à formação de grupo econômico entre a INOVARTE e o grupo liderado pela LOC SERVICE já foi enfrentada por este Egrégio Regional em caso análogo, envolvendo a mesma sócia recorrente, no ROT-0011567-62.2024.5.18.0001, cujos fundamentos foram expressamente adotados pela sentença recorrida e que ora se ratificam: a alteração societária que promoveu a saída de EVPAR e de Valmir de Sousa Pereira e o ingresso da recorrente, tal como formalizada, não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária da empresa quanto às verbas reconhecidamente devidas na presente ação, dada a atuação conjunta e a comunhão de interesses evidenciadas antes da alteração contratual. No que se refere à invocação do art. 10-A da CLT, o dispositivo não socorre a recorrente. A norma disciplina a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou no quadro societário, desde que a ação seja ajuizada até dois anos após a averbação da alteração contratual - hipótese que, quando muito, beneficiaria eventual responsabilização de Valmir de Sousa Pereira quanto ao período em que foi sócio da INOVARTE, e não a própria recorrente, que passou a integrar o quadro societário na mesma oportunidade, na condição de sócia atual, e não de sócia retirante. A responsabilidade da recorrente decorre, portanto, de sua condição de sócia administradora atual da pessoa jurídica reconhecida como integrante do grupo econômico, e não de eventual responsabilidade por período pretérito de sociedade da qual não fez parte. Quanto à alegada ausência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, remeto às razões já expostas no exame do recurso de Valmir de Sousa Pereira: a Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente, no caso, a comprovação da existência de grupo econômico e da dificuldade de satisfação do crédito trabalhista, elementos presentes na hipótese em exame, à vista do histórico do grupo econômico do qual a INOVARTE integra, reconhecido por este Regional em inúmeros precedentes." Não há razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a adoção de entendimento diverso neste feito. Ao contrário, os argumentos deduzidos na defesa da Inovarte são os mesmos que foram examinados neste aresto e, apesar de não terem sido juntados os instrumentos anteriores à 9ª alteração do contrato social dessa empresa, a composição do quadro societário anterior, do qual participavam a EVPAR - Participações e Investimentos Ltda. e Valmir de Sousa Pereira, controlador do grupo econômico, é fato notório nesta Eg. Corte. Nesse contexto, encontram-se plenamente evidenciados os requisitos do interesse integrado, da comunhão de interesses e da atuação conjunta exigidos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT para a reconhecimento da inclusão da Inovarte no grupo econômico composto pelas outras reclamadas e da sua consequente responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas, em conformidade com os citados preceitos e com a Súmula 129 do C. TST, que considera o grupo econômico como empregador único. Quanto à sócia Martelena Maria de Jesus, 17ª reclamada, o art. 855-A da CLT estabelece que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o art. 134 do CPC dispõe que esse incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, dispensando-se a sua instauração quando a desconsideração for requerida na inicial, hipótese em que o sócio será citado para defesa, como ocorreu neste feito. Reitero que, na esfera trabalhista, aplica-se, em regra, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada nas regras do Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, do CDC), e que, estando o processo na fase de conhecimento, é dispensável a prova imediata de insolvência da empresa, bastando a identificação do vínculo societário para legitimar a presença do sócio no polo passivo da lide. Todavia, a responsabilidade da sócia é subsidiária, e não solidária. Com efeito, o recebimento de salários de empresa integrante do grupo econômico não caracteriza por si só, a confusão patrimonial entre os bens da 8ª reclamada e da sua sócia, requisito exigido para a aplicação da teoria maior (art. 50, Código Civil). Tais transações ocorrem no âmbito estrito da dinâmica empresarial entre as pessoas jurídicas, demonstrando apenas a interligação do grupo econômico, o que já justifica a solidariedade entre as empresas. Elas não denotam a mistura de finanças pessoais da sócia com os recursos das pessoas jurídicas, razão pela qual são insuficientes para afastar a autonomia patrimonial e estender a responsabilidade solidária à pessoa física. A tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a responsabilidade solidária da 8ª reclamada, Inovarte Serviços Ltda., e subsidiária da sua sócia, Martelena Maria de Jesus, 17ª reclamada, pelas verbas deferidas neste feito. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - IMPUGNAÇÃO A reclamante impugna os cálculos de liquidação, alegando que a Contadoria Judicial não incluiu o adicional de insalubridade, devido em grau máximo, e não médio, na base de cálculo do salário retido. Analisando a planilha de cálculos (ID. c77b02c), verifica-se que o valor do salário retido referente ao mês de novembro de 2025 foi apurado levando em conta o salário-base de R$1.601,55. No entanto, a diferença relativa ao adicional de insalubridade devido nesse mês consta em outra planilha, intitulada "Adicional de Insalubridade 40%", não havendo equívoco a ser corrigido. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado na liquidação, deixando de atribuir esse encargo à reclamante, uma vez que ela não sucumbiu integralmente em nenhum pedido. A reclamante requer a majoração dos honorários da sua advogada para 15%. Porém, considerando que o recurso obteve provimento parcial, é incabível a majoração pretendida, nos termos da interpretação atribuída ao art. 85, § 11, do CPC no julgamento do Tema Repetitivo 1.059 do C. STJ. Nada a reformar. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso da reclamante, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Mantido o valor da condenação e das custas processuais. É o meu voto. ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000114-57.2026.5.18.0015 RECORRENTE: IRENE LUIZA DE CARVALHO RECORRIDO: NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (17) PROCESSO TRT-ROT-0000114-57.2026.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : IRENE LUÍZA DE CARVALHO ADVOGADA : LUANA ALVES NOGUEIRA RECORRIDA : NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA. ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA RECORRIDA : LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA RECORRIDA : EVPAR - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA RECORRIDA : AGROPECUÁRIA NOVA LTDA. ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA RECORRIDA : MULT-LOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA RECORRIDA : LIX - INDÚSTRIA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA RECORRIDA : GVPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA RECORRIDA : INOVARTE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO : BRENNO HENRIQUE DANTAS OLIVEIRA RECORRIDA : MJ TELECOMUNICAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDA : MR SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RECORRIDA : RG TELECOMUNICAÇÕES EIRELI ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDA : VH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDA : HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDO : VALMIR DE SOUSA PEREIRA ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : LARISSA BARROS MANSO ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA RECORRIDA : LUCINETE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDA : MARIA ANTÔNIA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA RECORRIDA : MARTELENA MARIA DE JESUS ADVOGADO : BRENNO HENRIQUE DANTAS OLIVEIRA RECORRIDA : ARMEZINA MARIA VIEIRA DA CUNHA ADVOGADA : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : LARISSA BARROS MANSO ADVOGADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CAMILA BAIÃO VIGILATO EMENTA: EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SOLIDARIEDADE. SÓCIA PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto em ação proposta em face de pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico e de seus sócios contra sentença que indeferiu o pedido de declaração da responsabilidade solidária de uma das empresas e da sua sócia. II. Questão em discussão: Definir se está caracterizado o grupo econômico entre a empresa Inovarte Serviços Ltda., da qual Martelena Maria de Jesus é sócia, e as demais pessoas jurídicas reclamadas, a autorizar a responsabilização solidária da empresa e da sua sócia. III. Razões de decidir: A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC, aplicado por analogia), que dispensa a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos trabalhistas. Comprovada a prática reiterada de constituição de múltiplas pessoas jurídicas pelo mesmo núcleo familiar, com o consequente ajuizamento de inúmeras demandas trabalhistas em face do grupo, é lícita a desconsideração ainda na fase de conhecimento. Quanto à sócia da empresa Inovarte, este Regional já reconheceu, em precedente envolvendo a mesma sócia e a mesma alteração societária, que a substituição formal dos sócios anteriores não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária da empresa, dada a atuação conjunta e a comunhão de interesses evidenciadas antes da alteração contratual. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente conhecido e provido em parte, para declarar a responsabilidade solidária da Inovarte Serviços Ltda. e subsidiária da sua sócia, Martelena Maria de Jesus, pelas verbas devidas à reclamante. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Camila Baião Vigilato, da Eg. 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por IRENE LUÍZA DE CARVALHO em face de NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA., LOC-SERVICE - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., EVPAR - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., AGROPECUÁRIA NOVA LTDA., MULT-LOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., LIX - INDÚSTRIA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA., GVPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., INOVARTE SERVIÇOS LTDA., MJ TELECOMUNICAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI, MR SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA., RG TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, VH TELECOMUNICAÇÕES LTDA., HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., VALMIR DE SOUSA PEREIRA, LUCINETE FERREIRA DOS SANTOS, MARIA ANTÔNIA FERREIRA DE SOUSA, MARTELENA MARIA DE JESUS e ARMEZINA MARIA VIEIRA DA CUNHA. A reclamante recorre, impugnando os cálculos de liquidação e insistindo nos pedidos de inclusão da 8ª reclamada no grupo econômico e de declaração da responsabilidade solidária da 17ª reclamada, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os reclamados não apresentaram contrarrazões. Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho em virtude da não configuração das hipóteses regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, não conheço do recurso em relação à não inclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT nos cálculos de liquidação da sentença, uma vez que, ao examinar os embargos de declaração da reclamante, o douto Juízo de origem já determinou a correção da conta nesse aspecto. Quanto ao mais, estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE DA SÓCIA A reclamante insurge-se contra a decisão que reconheceu que a 8ª reclamada, Inovarte Serviços Ltda., não integra o grupo econômico formado pelas demais pessoas jurídicas que compõem o polo passivo e que, por consequência, afastou a responsabilidade solidária desta empresa e da sua sócia, Martelena Maria de Jesus, 17ª reclamada. Alega que, embora a 8ª reclamada tenha juntado o contrato social alterado em agosto de 2023, no qual consta que a 17ª reclamada é a sua única sócia, em outros processos ela tem apresentado defesas conjuntas com as demais pessoas jurídicas reclamadas e juntado procurações assinadas por Valmir de Sousa Pereira, 14º reclamado e controlador do grupo econômico, que também a vem representando em audiências, mesmo após a alteração contratual. Argumenta que isso prova a existência de fraude e o abuso da personalidade jurídica. Reitera, assim, os pedidos de inclusão da Inovarte no grupo econômico e de reconhecimento da responsabilidade solidária tanto desta empresa quanto da sua sócia pelas verbas trabalhistas deferidas. Pois bem. A existência do grupo econômico comandado por Valmir de Sousa Pereira e sua esposa Lucinete Ferreira dos Santos, envolvendo inclusive a empresa Inovarte Serviços e a sua sócia, é matéria conhecida e já foi examinada por esta Eg. Turma em outras oportunidades, a exemplo do v. acórdão proferido em 31/07/2026 no julgamento do ROT-0001173-41.2025.5.18.0007, do qual fui relator, cujos fundamentos transcrevo em seguida: "A r. sentença reconheceu a existência de grupo econômico entre a empresa INOVARTE SERVIÇOS LTDA., da qual a recorrente é sócia, e o grupo liderado pela primeira reclamada, valendo-se das razões de decidir do voto proferido pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva no ROT-0011567-62.2024.5.18.0001, no sentido de que a INOVARTE, de propriedade da recorrente, teve como sócios anteriores EVPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. e VALMIR DE SOUSA PEREIRA, sendo sediada no mesmo endereço das demais reclamadas, de modo que, quando da alteração do contrato social que promoveu a saída destes e o ingresso da recorrente, a atuação conjunta das integrantes do grupo, com efetiva comunhão de interesses, sob o mesmo controle e administração, já era de amplo conhecimento deste Regional. A recorrente sustenta a ausência de sócio comum contemporâneo com as demais reclamadas e a retirada do sócio Valmir de Sousa Pereira do quadro societário da INOVARTE em 31/08/2023, invocando o art. 10-A da CLT para afastar sua responsabilização, além de reiterar a exigência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade (teoria maior). Sem razão a recorrente. A questão relativa à formação de grupo econômico entre a INOVARTE e o grupo liderado pela LOC SERVICE já foi enfrentada por este Egrégio Regional em caso análogo, envolvendo a mesma sócia recorrente, no ROT-0011567-62.2024.5.18.0001, cujos fundamentos foram expressamente adotados pela sentença recorrida e que ora se ratificam: a alteração societária que promoveu a saída de EVPAR e de Valmir de Sousa Pereira e o ingresso da recorrente, tal como formalizada, não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária da empresa quanto às verbas reconhecidamente devidas na presente ação, dada a atuação conjunta e a comunhão de interesses evidenciadas antes da alteração contratual. No que se refere à invocação do art. 10-A da CLT, o dispositivo não socorre a recorrente. A norma disciplina a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou no quadro societário, desde que a ação seja ajuizada até dois anos após a averbação da alteração contratual - hipótese que, quando muito, beneficiaria eventual responsabilização de Valmir de Sousa Pereira quanto ao período em que foi sócio da INOVARTE, e não a própria recorrente, que passou a integrar o quadro societário na mesma oportunidade, na condição de sócia atual, e não de sócia retirante. A responsabilidade da recorrente decorre, portanto, de sua condição de sócia administradora atual da pessoa jurídica reconhecida como integrante do grupo econômico, e não de eventual responsabilidade por período pretérito de sociedade da qual não fez parte. Quanto à alegada ausência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, remeto às razões já expostas no exame do recurso de Valmir de Sousa Pereira: a Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente, no caso, a comprovação da existência de grupo econômico e da dificuldade de satisfação do crédito trabalhista, elementos presentes na hipótese em exame, à vista do histórico do grupo econômico do qual a INOVARTE integra, reconhecido por este Regional em inúmeros precedentes." Não há razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a adoção de entendimento diverso neste feito. Ao contrário, os argumentos deduzidos na defesa da Inovarte são os mesmos que foram examinados neste aresto e, apesar de não terem sido juntados os instrumentos anteriores à 9ª alteração do contrato social dessa empresa, a composição do quadro societário anterior, do qual participavam a EVPAR - Participações e Investimentos Ltda. e Valmir de Sousa Pereira, controlador do grupo econômico, é fato notório nesta Eg. Corte. Nesse contexto, encontram-se plenamente evidenciados os requisitos do interesse integrado, da comunhão de interesses e da atuação conjunta exigidos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT para a reconhecimento da inclusão da Inovarte no grupo econômico composto pelas outras reclamadas e da sua consequente responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas, em conformidade com os citados preceitos e com a Súmula 129 do C. TST, que considera o grupo econômico como empregador único. Quanto à sócia Martelena Maria de Jesus, 17ª reclamada, o art. 855-A da CLT estabelece que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o art. 134 do CPC dispõe que esse incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, dispensando-se a sua instauração quando a desconsideração for requerida na inicial, hipótese em que o sócio será citado para defesa, como ocorreu neste feito. Reitero que, na esfera trabalhista, aplica-se, em regra, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada nas regras do Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, do CDC), e que, estando o processo na fase de conhecimento, é dispensável a prova imediata de insolvência da empresa, bastando a identificação do vínculo societário para legitimar a presença do sócio no polo passivo da lide. Todavia, a responsabilidade da sócia é subsidiária, e não solidária. Com efeito, o recebimento de salários de empresa integrante do grupo econômico não caracteriza por si só, a confusão patrimonial entre os bens da 8ª reclamada e da sua sócia, requisito exigido para a aplicação da teoria maior (art. 50, Código Civil). Tais transações ocorrem no âmbito estrito da dinâmica empresarial entre as pessoas jurídicas, demonstrando apenas a interligação do grupo econômico, o que já justifica a solidariedade entre as empresas. Elas não denotam a mistura de finanças pessoais da sócia com os recursos das pessoas jurídicas, razão pela qual são insuficientes para afastar a autonomia patrimonial e estender a responsabilidade solidária à pessoa física. A tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a responsabilidade solidária da 8ª reclamada, Inovarte Serviços Ltda., e subsidiária da sua sócia, Martelena Maria de Jesus, 17ª reclamada, pelas verbas deferidas neste feito. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - IMPUGNAÇÃO A reclamante impugna os cálculos de liquidação, alegando que a Contadoria Judicial não incluiu o adicional de insalubridade, devido em grau máximo, e não médio, na base de cálculo do salário retido. Analisando a planilha de cálculos (ID. c77b02c), verifica-se que o valor do salário retido referente ao mês de novembro de 2025 foi apurado levando em conta o salário-base de R$1.601,55. No entanto, a diferença relativa ao adicional de insalubridade devido nesse mês consta em outra planilha, intitulada "Adicional de Insalubridade 40%", não havendo equívoco a ser corrigido. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado na liquidação, deixando de atribuir esse encargo à reclamante, uma vez que ela não sucumbiu integralmente em nenhum pedido. A reclamante requer a majoração dos honorários da sua advogada para 15%. Porém, considerando que o recurso obteve provimento parcial, é incabível a majoração pretendida, nos termos da interpretação atribuída ao art. 85, § 11, do CPC no julgamento do Tema Repetitivo 1.059 do C. STJ. Nada a reformar. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso da reclamante, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Mantido o valor da condenação e das custas processuais. É o meu voto. ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - MJ TELECOMUNICACOES E INVESTIMENTOS EIRELI

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