Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000114-53.2024.5.09.0023 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: AMIFEC ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28c5d58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo ADMITIR os embargos declaratórios opostos por MARIA VALENTINA GOMES DOS SANTOS DA SILVA para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE a pretensão formulada nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes, sendo a exequente para indicação de conta bancária de titularidade da representante legal. Também, intime-se o reclamante ROBSON DOS SANTOS, em razão do que foi determinado no item “b” da fundamentação. No decurso: a) Providencie a Secretaria a abertura de conta poupança em nome da menor, cuja movimentação seja condicionada à maioridade; b) Simultaneamente, proceda-se à liberação dos valores aos credores na forma determinada no item “c” da fundamentação, destacando-se do crédito devido à exequente os honorários contratuais. Quando da liberação observe-se as contas bancárias indicadas nos itens VIII e X do despacho ID dda5479; c) Tão logo indicada conta bancária pela representante legal da menor, intime-se a reclamada para promover, no prazo de 15 dias, o depósito das parcelas vincendas, inclusive das não contempladas nos cálculos de liquidação e já vencidas, comprovando-as nos autos, sob pena de multa no importe de 15% sobre a parcela mensal do pensionamento que vier a ser inadimplido. d) Regularizado o pagamento direto do pensionamento, fica dispensada a comprovação nos autos pela ré, incumbindo à parte autora a denúncia quanto a eventual inadimplemento. Nada mais. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON DOS SANTOS
- M.V.G.D.S.D.S.
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000114-53.2024.5.09.0023 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: AMIFEC ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28c5d58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo ADMITIR os embargos declaratórios opostos por MARIA VALENTINA GOMES DOS SANTOS DA SILVA para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE a pretensão formulada nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes, sendo a exequente para indicação de conta bancária de titularidade da representante legal. Também, intime-se o reclamante ROBSON DOS SANTOS, em razão do que foi determinado no item “b” da fundamentação. No decurso: a) Providencie a Secretaria a abertura de conta poupança em nome da menor, cuja movimentação seja condicionada à maioridade; b) Simultaneamente, proceda-se à liberação dos valores aos credores na forma determinada no item “c” da fundamentação, destacando-se do crédito devido à exequente os honorários contratuais. Quando da liberação observe-se as contas bancárias indicadas nos itens VIII e X do despacho ID dda5479; c) Tão logo indicada conta bancária pela representante legal da menor, intime-se a reclamada para promover, no prazo de 15 dias, o depósito das parcelas vincendas, inclusive das não contempladas nos cálculos de liquidação e já vencidas, comprovando-as nos autos, sob pena de multa no importe de 15% sobre a parcela mensal do pensionamento que vier a ser inadimplido. d) Regularizado o pagamento direto do pensionamento, fica dispensada a comprovação nos autos pela ré, incumbindo à parte autora a denúncia quanto a eventual inadimplemento. Nada mais. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMIFEC ALIMENTOS LTDA