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0000114-52.2026.8.17.8222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0000114-52.2026.8.17.8222 DEMANDANTE: ASSIS GOMES DOS SANTOS DEMANDADO(A): CLARO S.A SENTENÇA (com força de mandado/ofício) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. De logo, destaco que, no caso específico dos autos, não incide a suspensão determinada pelo Tema 1264 do C. STJ, por não envolver dívida existente prescrita, mas NEGATIVA DE DÉBITO POR INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SUSPENSÃO DO FEITO, EM VIRTUDE DO TEMA 1264 DO STJ. DISTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Caso em que a presente ação não discute a exigibilidade do débito pelo viés da prescrição, mas sim pelo da negativa de contratação. Afastada a hipótese atinente à prescrição, não se cogita a suspensão do processo, tendo em vista que não se enquadra no Tema n.º 1.264/STJ. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52071273620258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 10-10-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52071273620258217000 OUTRA, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 10/10/2025, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2025) Passo ao exame do mérito. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Neste contexto, analisando a prova acostada aos autos, entendo que o pleito exordial merece ser acolhido EM PARTE. Pois bem, noto que a parte demandada não comprovou a regularidade do(s) débito(s) impugnado(s), de modo que deve(m) ser reputado(s) indevido(s), qual seja: * R$ 595,49 (quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme indicado no id. 227396109. Nesse contexto, cabível a exclusão do aludido débitos do cadastro da plataforma SERASA LIMPA NOME, conforme pleiteado. Entretanto, não se encontra caracterizado o dano de ordem moral, pois não existe comprovação de inscrição do nome da parte autora no cadastro restritivo de proteção ao crédito, de modo que a mera inscrição na plataforma SERASA LIMPA NOME, cujo acesso é restrito ao consumidor, não tem o condão de gerar indenização a tal título, por não haver publicidade de tal informação. Nesse sentido, vejam-se o(s) seguinte(s) precedente(s) jurisprudencial(is): DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM "SERASA LIMPA NOME". INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito referente ao contrato n.º 133441020000, determinar a exclusão da anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome" e condenar o réu ao pagamento de R$ 5 .000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu comprovou a contratação que originou o débito impugnado; (ii) estabelecer se a inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de apresentar documentos aptos a comprovar a contratação do cartão de crédito questionado. 4. A apresentação de meras faturas, documentos unilaterais, não comprova a existência, validade ou higidez da contratação, especialmente quando o próprio réu admite ser impossível localizar o instrumento contratual e os registros de débito após mais de 25 anos. 5. A ausência de documentação constitui confissão da inexistência de prova da contratação, tornando inexigível o débito lançado na plataforma. 6. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, por ser ferramenta de acesso restrito ao próprio consumidor, não gerando publicidade negativa a terceiros. 7. A ausência de negativação impede a caracterização de dano moral, conforme entendimento reiterado das Turmas do Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação alegada quando produz, exclusivamente, documentos que detém, sob pena de declarar-se a inexigibilidade do débito. 2. A inclusão de informação de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", de acesso restrito ao consumidor, não configura negativação nem gera dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1010237-15.2025.8.26 .0224, Rel. João Battaus Neto, j. 15/10/2025; TJSP, Apelação Cível 1007421-72.2024.8.26.0005, Rel. Marcia Tessitore, j. 10/09/2025; TJSP, Apelação Cível 1120234-48.2024.8.26 .0100, Rel. José Paulo Camargo Magano, j. 26/08/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10426627920258260100 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 02/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 02/02/2026) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Telefonia - Autora que alega desconhecer qualquer débito com a ré, tendo havido inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes - Sentença de parcial procedência, afastando os danos morais e deixando de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios - Insurgência da autora - Dano moral - Hipótese em que o nome da autora não foi inscrito em cadastro de inadimplentes, mas tão somente no Serasa Limpa Nome - Anotação de débitos, ainda que indevidos, em plataforma de consulta denominada Serasa Limpa Nome, que não tem o condão de caracterizar abalo moral, ante a inexistência de publicidade - Inexistência de prova de eventual abalo a direitos de personalidade - Dano moral não configurado - Ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios - Necessidade do arbitramento - Sucumbência parcial e recíproca - Inteligência do art. 86 do CPC - Honorários fixados por equidade em percentual sobre o decaimento da ré em favor do patrono da autora - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051321220248260606 Suzano, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 24/11/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025) Pelo exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pleito exordial para: A) DETERMINAR, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, que a parte demandada promova a exclusão do nome da parte autora da plataforma SERASA LIMPA NOME, referente ao débito indicado no id. 227396109, referente ao contrato nº 566/00185178-4, conforme informado na peã de bloqueio, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000 (três mil reais); B) DECLARAR a inexistência do(s) débito(s) impugnado(s), de que tratam os autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, conclusos para apreciação. Requerido o cumprimento de sentença, proceda a Diretoria à evolução de classe, fazendo-se conclusão dos autos. Considerando os termos do OFÍCIO-CIRCULAR - 2651164 - CGJ - ASSESSORIA ESPECIAL DA CGJ, de 13/06/2024, em atenção à solicitação contida no Ofício nº 237/2024-GP, encaminhado pela Dra. Ingrid Zanella Andrade Campos, Vice-Presidente da OAB/PE, o qual versa sobre a necessidade de fiscalização da inscrição suplementar dos advogados no âmbito da OAB/PE, em atendimento ao disposto no art. 10, §2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, fica(m) intimado(s) o(s) nobre(s) causídico(s) a trazer aos autos comprovação, NO PRAZO DE 10 DIAS, "da inscrição suplementar do (a) profissional junto à OAB/PE ou da declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono (a), seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas por ano em nosso Estado". Com a resposta ou ausência dela, remeta-se a respectiva resposta ou certidão de decurso de prazo à OAB para ciência e/ou adoção das providências que eventualmente entender cabíveis. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0000114-52.2026.8.17.8222 DEMANDANTE: ASSIS GOMES DOS SANTOS DEMANDADO(A): CLARO S.A SENTENÇA (com força de mandado/ofício) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. De logo, destaco que, no caso específico dos autos, não incide a suspensão determinada pelo Tema 1264 do C. STJ, por não envolver dívida existente prescrita, mas NEGATIVA DE DÉBITO POR INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SUSPENSÃO DO FEITO, EM VIRTUDE DO TEMA 1264 DO STJ. DISTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Caso em que a presente ação não discute a exigibilidade do débito pelo viés da prescrição, mas sim pelo da negativa de contratação. Afastada a hipótese atinente à prescrição, não se cogita a suspensão do processo, tendo em vista que não se enquadra no Tema n.º 1.264/STJ. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52071273620258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 10-10-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52071273620258217000 OUTRA, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 10/10/2025, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2025) Passo ao exame do mérito. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Neste contexto, analisando a prova acostada aos autos, entendo que o pleito exordial merece ser acolhido EM PARTE. Pois bem, noto que a parte demandada não comprovou a regularidade do(s) débito(s) impugnado(s), de modo que deve(m) ser reputado(s) indevido(s), qual seja: * R$ 595,49 (quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme indicado no id. 227396109. Nesse contexto, cabível a exclusão do aludido débitos do cadastro da plataforma SERASA LIMPA NOME, conforme pleiteado. Entretanto, não se encontra caracterizado o dano de ordem moral, pois não existe comprovação de inscrição do nome da parte autora no cadastro restritivo de proteção ao crédito, de modo que a mera inscrição na plataforma SERASA LIMPA NOME, cujo acesso é restrito ao consumidor, não tem o condão de gerar indenização a tal título, por não haver publicidade de tal informação. Nesse sentido, vejam-se o(s) seguinte(s) precedente(s) jurisprudencial(is): DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM "SERASA LIMPA NOME". INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito referente ao contrato n.º 133441020000, determinar a exclusão da anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome" e condenar o réu ao pagamento de R$ 5 .000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu comprovou a contratação que originou o débito impugnado; (ii) estabelecer se a inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de apresentar documentos aptos a comprovar a contratação do cartão de crédito questionado. 4. A apresentação de meras faturas, documentos unilaterais, não comprova a existência, validade ou higidez da contratação, especialmente quando o próprio réu admite ser impossível localizar o instrumento contratual e os registros de débito após mais de 25 anos. 5. A ausência de documentação constitui confissão da inexistência de prova da contratação, tornando inexigível o débito lançado na plataforma. 6. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, por ser ferramenta de acesso restrito ao próprio consumidor, não gerando publicidade negativa a terceiros. 7. A ausência de negativação impede a caracterização de dano moral, conforme entendimento reiterado das Turmas do Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação alegada quando produz, exclusivamente, documentos que detém, sob pena de declarar-se a inexigibilidade do débito. 2. A inclusão de informação de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", de acesso restrito ao consumidor, não configura negativação nem gera dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1010237-15.2025.8.26 .0224, Rel. João Battaus Neto, j. 15/10/2025; TJSP, Apelação Cível 1007421-72.2024.8.26.0005, Rel. Marcia Tessitore, j. 10/09/2025; TJSP, Apelação Cível 1120234-48.2024.8.26 .0100, Rel. José Paulo Camargo Magano, j. 26/08/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10426627920258260100 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 02/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 02/02/2026) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Telefonia - Autora que alega desconhecer qualquer débito com a ré, tendo havido inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes - Sentença de parcial procedência, afastando os danos morais e deixando de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios - Insurgência da autora - Dano moral - Hipótese em que o nome da autora não foi inscrito em cadastro de inadimplentes, mas tão somente no Serasa Limpa Nome - Anotação de débitos, ainda que indevidos, em plataforma de consulta denominada Serasa Limpa Nome, que não tem o condão de caracterizar abalo moral, ante a inexistência de publicidade - Inexistência de prova de eventual abalo a direitos de personalidade - Dano moral não configurado - Ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios - Necessidade do arbitramento - Sucumbência parcial e recíproca - Inteligência do art. 86 do CPC - Honorários fixados por equidade em percentual sobre o decaimento da ré em favor do patrono da autora - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051321220248260606 Suzano, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 24/11/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025) Pelo exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pleito exordial para: A) DETERMINAR, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, que a parte demandada promova a exclusão do nome da parte autora da plataforma SERASA LIMPA NOME, referente ao débito indicado no id. 227396109, referente ao contrato nº 566/00185178-4, conforme informado na peã de bloqueio, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000 (três mil reais); B) DECLARAR a inexistência do(s) débito(s) impugnado(s), de que tratam os autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, conclusos para apreciação. Requerido o cumprimento de sentença, proceda a Diretoria à evolução de classe, fazendo-se conclusão dos autos. Considerando os termos do OFÍCIO-CIRCULAR - 2651164 - CGJ - ASSESSORIA ESPECIAL DA CGJ, de 13/06/2024, em atenção à solicitação contida no Ofício nº 237/2024-GP, encaminhado pela Dra. Ingrid Zanella Andrade Campos, Vice-Presidente da OAB/PE, o qual versa sobre a necessidade de fiscalização da inscrição suplementar dos advogados no âmbito da OAB/PE, em atendimento ao disposto no art. 10, §2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, fica(m) intimado(s) o(s) nobre(s) causídico(s) a trazer aos autos comprovação, NO PRAZO DE 10 DIAS, "da inscrição suplementar do (a) profissional junto à OAB/PE ou da declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono (a), seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas por ano em nosso Estado". Com a resposta ou ausência dela, remeta-se a respectiva resposta ou certidão de decurso de prazo à OAB para ciência e/ou adoção das providências que eventualmente entender cabíveis. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito

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