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0000114-49.2024.5.12.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0000114-49.2024.5.12.0062 AGRAVANTE: ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA AGRAVADO: GENILSON DE LIMA E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000114-49.2024.5.12.0062 (AP) AGRAVANTE: ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA AGRAVADO: GENILSON DE LIMA E SILVA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. Impõe-se a manutenção da conta judicial quando elaborada de acordo com os limites da coisa julgada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema/SC. Inconformada com a decisão por meio da qual foram rejeitados os Embargos à Execução, a terceira executada (Rogga) agrava de petição a esta Corte. Busca a limitação da condenação subsidiária. Sem contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DA EXECUTADA ROGGA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO A agravante alega excesso de execução pois não observada a limitação da responsabilidade subsidiária da agravante ao período de 01/10/2023 a 31/10/2023. O Juízo da execução assim decidiu (fl. 990): Assento que o cálculo indica valores devidos apenas para a gratificação natalina e as férias com 1/3, não tendo sido apurado qualquer valor a título de aviso prévio, multa do art. 477 e saldo de salário. No tópico, o título executivo é expresso em consignar que "quanto à extensão dessa responsabilidade, abrange todas as verbas devidas, sejam elas de natureza salarial ou indenizatória, relativas ao período da contratação" (grifei). Assim, considerando que a executada é responsável por um mês do contrato de trabalho do exequente, deve mesmo ser considerada a proporção de 1/12 avos no cálculo da gratificação natalina e de férias. Ademais, verifico que o valor integral das verbas impugnadas é o seguinte (id a8fdf3cd): R$ 1.902,85 para gratificação natalina e R$ 2.537,13 para as férias, correspondentes a 5/12 avos, nos termos do título executivo. Assim, estão corretos os cálculos do expert, na medida em que observam a responsabilidade da executada Rogga para aproximadamente 1/12 avos das respectivas verbas. A decisão agravada deve ser mantida. A limitação da responsabilidade da agravante ao período de prestação de serviços pelo autor foi observada, sendo que as verbas rescisórias constantes na conta são proporcionais ao mês trabalhado em prol da demandada, ou seja, a agravante é responsável por 1/12 avos de férias proporcionais e gratificação natalina relativos ao mês em que o exequente laborou para a ora recorrente (outubro de 2023), pelo que observado o título judicial (acórdão do id. 2d928d3). Logo, não há falar em interpretação equivocada do Juízo da execução acerca do alcance do título executivo, mas de estrita observância à coisa julgada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0000114-49.2024.5.12.0062 AGRAVANTE: ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA AGRAVADO: GENILSON DE LIMA E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000114-49.2024.5.12.0062 (AP) AGRAVANTE: ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA AGRAVADO: GENILSON DE LIMA E SILVA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. Impõe-se a manutenção da conta judicial quando elaborada de acordo com os limites da coisa julgada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema/SC. Inconformada com a decisão por meio da qual foram rejeitados os Embargos à Execução, a terceira executada (Rogga) agrava de petição a esta Corte. Busca a limitação da condenação subsidiária. Sem contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DA EXECUTADA ROGGA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO A agravante alega excesso de execução pois não observada a limitação da responsabilidade subsidiária da agravante ao período de 01/10/2023 a 31/10/2023. O Juízo da execução assim decidiu (fl. 990): Assento que o cálculo indica valores devidos apenas para a gratificação natalina e as férias com 1/3, não tendo sido apurado qualquer valor a título de aviso prévio, multa do art. 477 e saldo de salário. No tópico, o título executivo é expresso em consignar que "quanto à extensão dessa responsabilidade, abrange todas as verbas devidas, sejam elas de natureza salarial ou indenizatória, relativas ao período da contratação" (grifei). Assim, considerando que a executada é responsável por um mês do contrato de trabalho do exequente, deve mesmo ser considerada a proporção de 1/12 avos no cálculo da gratificação natalina e de férias. Ademais, verifico que o valor integral das verbas impugnadas é o seguinte (id a8fdf3cd): R$ 1.902,85 para gratificação natalina e R$ 2.537,13 para as férias, correspondentes a 5/12 avos, nos termos do título executivo. Assim, estão corretos os cálculos do expert, na medida em que observam a responsabilidade da executada Rogga para aproximadamente 1/12 avos das respectivas verbas. A decisão agravada deve ser mantida. A limitação da responsabilidade da agravante ao período de prestação de serviços pelo autor foi observada, sendo que as verbas rescisórias constantes na conta são proporcionais ao mês trabalhado em prol da demandada, ou seja, a agravante é responsável por 1/12 avos de férias proporcionais e gratificação natalina relativos ao mês em que o exequente laborou para a ora recorrente (outubro de 2023), pelo que observado o título judicial (acórdão do id. 2d928d3). Logo, não há falar em interpretação equivocada do Juízo da execução acerca do alcance do título executivo, mas de estrita observância à coisa julgada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON DE LIMA E SILVA

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