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0000114-47.2023.5.07.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0000114-47.2023.5.07.0022 RECLAMANTE: MANOEL RONERES BIE DE LIMA RECLAMADO: MARANATA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5afe5a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem que a parte reclamada tenha apresentado impugnação aos cálculos. Nesta data, 24 de junho de 2026, eu, RAIMUNDO SERGIO LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos. 1. Dispensada a intimação da União Federal, nos termos da Portaria MF nº 757/2019, que dispõe, em seu artigo 2º, in verbis " Os órgãos da PGF ficam dispensados da prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)", como é o caso dos autos; 2.Homologo os cálculos ID f77b688. 3. Considerando o início da fase de liquidação, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como se sabe, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias depois de definido o valor do crédito trabalhista, que vem a ser o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao crédito trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o crédito previdenciário. 4. Isto posto, cite(m)-se, por mandado ou carta precatória a depender da localização, a(s) parte(s) devedora(s) para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata constrição de bens, através das ferramentas tecnológicas disponíveis na justiça do trabalho. 5. Caso se verifique, a partir da certidão do Oficial de Justiça, que o(a) Executado(a) se encontra em local incerto e não sabido, CITE-SE o(a) Reclamado(a), através de EDITAL com fulcro no art. 275, §2º do CPC/15 e do § 3º do art. 880 da CLT. 6. À secretaria para inscrição no cadastro de inadimplentes do BNDT(Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), caso transcorridos 45 dias da intimação/citação sem a garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 7. Decorrido o prazo legal, sem que a parte devedora pague ou garanta a execução, atualizem-se os cálculos e incluam-se a RECLAMADA MARANATA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ: 10.693.236/0001-04, no Sistema SISBAJUD. 8. Tendo sido bloqueados valores em sua integralidade, convolo o valor bloqueado em penhora, desde logo, devendo ser notificada a parte reclamada para, querendo, interpor embargos à execução, no prazo legal. Sendo parcial o bloqueio, notifique-se o(a) executado(a) para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa complementá-los e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo serem liberados os depósitos em favor do(a) reclamante. 9. Com o SISBAJUD infrutífero, utilize-se a ferramenta RENAJUD, verificando a existência de veículos em nome do(s) executado(s), devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade e de circulação dos mesmos. 10. Constatada a existência de veículos e gravadas as constrições, expeça-se mandado para sua penhora e avaliação e de tantos outros bens quantos bastem para satisfação da execução, intimando-se o devedor para ciência, devendo o Oficial de Justiça, quando da avaliação, observar o real estado de conservação e, se for o caso, de funcionamento, não devendo se ater exclusivamente às notas fiscais dos bens ou aos valores indicados pelo executado. Após o decurso do prazo sem apresentação de embargos à execução, deverá ser expedido novo mandado para providenciar a remoção do(s) veículo(s) penhorado(s) para o depósito judicial localizado, solicitando, se for o caso, auxílio ao leiloeiro oficial deste Regional. 11. Se ainda assim a medida não lograr êxito, à secretaria para consulta ao sistema INFOJUD para fins de verificar a existência de bens passíveis de penhora na RECLAMADA MARANATA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ: 10.693.236/0001-04. 12. Inclua-se a RECLAMADA MARANATA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ: 10.693.236/0001-04 no sistema SERASAJUD e CNIB. 13. Caso não sejam encontrados bens da empresa reclamada, NOTIFIQUE-SE a parte reclamante, para ciência acerca das pesquisas realizadas, bem como para apresentar medidas efetivas ao prosseguimento da execução diferentes das já amplamente adotadas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e CNIB), ficando desde já ciente, que após a intimação os autos serão sobrestados, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 11 A §1º da CLT (Alteração trazida pela Lei 13.467/17). 14. A parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos. 15. Após a notificação supra sem manifestação da parte exequente, certifique-se e suspenda-se, por 02 (dois) anos, a tramitação do feito, remetendo-se os autos para a tarefa "Aguardando final do sobrestamento", aguardando a iniciativa da parte interessada. 16. Após o decurso do prazo de dois anos sem manifestação da parte exequente, autos conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. QUIXADÁ/CE, 04 de setembro de 2026. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL RONERES BIE DE LIMA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0000114-47.2023.5.07.0022 RECLAMANTE: MANOEL RONERES BIE DE LIMA RECLAMADO: MARANATA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5afe5a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem que a parte reclamada tenha apresentado impugnação aos cálculos. Nesta data, 24 de junho de 2026, eu, RAIMUNDO SERGIO LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos. 1. Dispensada a intimação da União Federal, nos termos da Portaria MF nº 757/2019, que dispõe, em seu artigo 2º, in verbis " Os órgãos da PGF ficam dispensados da prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)", como é o caso dos autos; 2.Homologo os cálculos ID f77b688. 3. Considerando o início da fase de liquidação, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como se sabe, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias depois de definido o valor do crédito trabalhista, que vem a ser o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao crédito trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o crédito previdenciário. 4. Isto posto, cite(m)-se, por mandado ou carta precatória a depender da localização, a(s) parte(s) devedora(s) para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata constrição de bens, através das ferramentas tecnológicas disponíveis na justiça do trabalho. 5. Caso se verifique, a partir da certidão do Oficial de Justiça, que o(a) Executado(a) se encontra em local incerto e não sabido, CITE-SE o(a) Reclamado(a), através de EDITAL com fulcro no art. 275, §2º do CPC/15 e do § 3º do art. 880 da CLT. 6. À secretaria para inscrição no cadastro de inadimplentes do BNDT(Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), caso transcorridos 45 dias da intimação/citação sem a garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 7. Decorrido o prazo legal, sem que a parte devedora pague ou garanta a execução, atualizem-se os cálculos e incluam-se a RECLAMADA MARANATA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ: 10.693.236/0001-04, no Sistema SISBAJUD. 8. Tendo sido bloqueados valores em sua integralidade, convolo o valor bloqueado em penhora, desde logo, devendo ser notificada a parte reclamada para, querendo, interpor embargos à execução, no prazo legal. Sendo parcial o bloqueio, notifique-se o(a) executado(a) para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa complementá-los e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo serem liberados os depósitos em favor do(a) reclamante. 9. Com o SISBAJUD infrutífero, utilize-se a ferramenta RENAJUD, verificando a existência de veículos em nome do(s) executado(s), devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade e de circulação dos mesmos. 10. Constatada a existência de veículos e gravadas as constrições, expeça-se mandado para sua penhora e avaliação e de tantos outros bens quantos bastem para satisfação da execução, intimando-se o devedor para ciência, devendo o Oficial de Justiça, quando da avaliação, observar o real estado de conservação e, se for o caso, de funcionamento, não devendo se ater exclusivamente às notas fiscais dos bens ou aos valores indicados pelo executado. Após o decurso do prazo sem apresentação de embargos à execução, deverá ser expedido novo mandado para providenciar a remoção do(s) veículo(s) penhorado(s) para o depósito judicial localizado, solicitando, se for o caso, auxílio ao leiloeiro oficial deste Regional. 11. Se ainda assim a medida não lograr êxito, à secretaria para consulta ao sistema INFOJUD para fins de verificar a existência de bens passíveis de penhora na RECLAMADA MARANATA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ: 10.693.236/0001-04. 12. Inclua-se a RECLAMADA MARANATA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ: 10.693.236/0001-04 no sistema SERASAJUD e CNIB. 13. Caso não sejam encontrados bens da empresa reclamada, NOTIFIQUE-SE a parte reclamante, para ciência acerca das pesquisas realizadas, bem como para apresentar medidas efetivas ao prosseguimento da execução diferentes das já amplamente adotadas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e CNIB), ficando desde já ciente, que após a intimação os autos serão sobrestados, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 11 A §1º da CLT (Alteração trazida pela Lei 13.467/17). 14. A parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos. 15. Após a notificação supra sem manifestação da parte exequente, certifique-se e suspenda-se, por 02 (dois) anos, a tramitação do feito, remetendo-se os autos para a tarefa "Aguardando final do sobrestamento", aguardando a iniciativa da parte interessada. 16. Após o decurso do prazo de dois anos sem manifestação da parte exequente, autos conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. QUIXADÁ/CE, 04 de setembro de 2026. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA

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