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2026-09-16 · TJSP
Processo 0000114-42.2026.8.26.0449 (processo principal 1000202-10.2019.8.26.0449) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Jose Ricardo Angelo Barbosa - Ivo Torunsky - - Maria Lucia Clemente Bucholz - Vista às partes para manifestação acerca do extrato juntado. Prazo: 15 dias. - ADV: ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/SP), ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/SP), DANIEL BRUNO MECENAS ARAUJO (OAB 276010/SP), DANIEL BRUNO MECENAS ARAUJO (OAB 276010/SP), JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP), ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/SP), ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/SP)
2026-09-14 · TJSP
Processo 0000114-42.2026.8.26.0449 (processo principal 1000202-10.2019.8.26.0449) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Jose Ricardo Angelo Barbosa - Ivo Torunsky - - Maria Lucia Clemente Bucholz - Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JOSÉ RICARDO ÂNGELO BARBOSA em face de IVO TORUNSKY e MARIA LÚCIA CLEMENTE BUCHOLZ. Intimados (fls. 14), os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando tratar-se de título ilíquido, a exigir liquidação por arbitramento nos termos e pugnando pelo reconhecimento da nulidade da execução (fls. 20/23). O exequente se manifestou sobre a impugnação (fls. 26/36). Relatei. DECIDO. A impugnação cinge-se à alegação de iliquidez do título executivo judicial, a qual, segundo os executados, obstaria o processamento do cumprimento de sentença e imporia a prévia liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Contudo, a sentença proferida no processo principal fixou o pagamento dos honorários no percentual de 10% do valor da causa do pedido originário e da reconvenção. (majorados posteriormente em 11% no acórdão). Conquanto ilíquido o título, o cumprimento de sentença trouxe liquidez, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Ausente, portanto, qualquer margem de discricionariedade técnica, pericial ou valorativa na apuração do valor devido, pois no caso a apuração do valor dependia unicamente de cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). Os executados apresentaram tese de iliquidez da sentença, sem apontar qual seria o valor que reputam correto. Dessa forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e reconheço a exigibilidade do débito no valor de R$ 45.168,08 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e oito centavos). Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante o decurso, sem pagamento voluntário, do prazo assinalado na decisão de fls. 12/13. Mantenho a suspensão da expedição do mandado de levantamento eletrônico nos autos principais nº 1000202-10.2019.8.26.0449. Providencie a Serventia a juntada do extrato acerca do valor depositado nos autos principais e dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/SP), ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/SP), DANIEL BRUNO MECENAS ARAUJO (OAB 276010/SP), DANIEL BRUNO MECENAS ARAUJO (OAB 276010/SP), JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP), ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/SP), ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/SP)