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TJSP · Foro de Ipuã - Vara Única
Processo 0000114-36.2026.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - DENISE APARECIDA DA SILVA PARISE - Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por DENISE APARECIDA DA SILVA PARISE, qualificado(a) nos autos, na qual se pretende a obtenção de provimento jurisdicional de natureza condenatória. Determinada a emenda à exordial, este juízo proferiu a decisão , indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e ordenando a intimação da parte autora para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento integral das custas e despesas processuais, inclusive as relativas à citação. Devidamente intimada por meio de seu patrono via imprensa oficial, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou comprovação dos recolhimentos determinados. Ato contínuo, sobreveio certidão de decurso de prazo sem cumprimento da diligência, o que motivou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem a análise do mérito. verificou-se que a parte autora, embora regularmente intimada para sanar o vício relativo ao preparo da petição inicial, quedou-se inerte, descumprindo dever processual elementar para o prosseguimento da demanda. A existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria de ordem pública, cuja ausência impede o poder judiciário de avançar na análise da pretensão material. O recolhimento das custas processuais e das despesas para a prática dos atos de citação configura pressuposto objetivo indispensável para a formação da relação jurídica processual. A desídia da parte autora, ao ignorar o comando judicial de recolhimento das custas judiciais, atrai a incidência direta da norma cogente inserta no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. não se trata de abandono da causa, que exigiria a intimação pessoal da parte, mas sim de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido, o que autoriza a extinção imediata após a devida intimação do causídico via diário de justiça eletrônico. A falta de preparo da petição inicial, após a concessão de prazo para a regularização, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, dispensando-se a intimação pessoal do autor. Tal medida visa assegurar a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, obstando a movimentação desnecessária da máquina pública. Ademais, a inércia configura comportamento contraditório ao direito de ação exercido, violando o princípio da cooperação inserto no art. 6º do diploma processual civil. Diante da ausência de pressuposto processual indispensável, a extinção anômala do feito é a única consequência lógica e jurídica possível, restando prejudicada qualquer análise sobre a pretensão deduzida na exordial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, observando-se que a extinção do feito não a desonera de tais encargos. Fica a parte advertida de que o não pagamento implicará a inscrição do débito em Dívida Ativa e o condicionamento do ajuizamento de nova demanda ao prévio recolhimento dos valores devidos em ambos os feitos, conforme inteligência do art. 486, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento sem recolhimento das custas, determino desde já a emissão de certidão de dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I.C. - ADV: JEAN NOGUEIRA LOPES (OAB 322796/SP)
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