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TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000114-30.2026.5.08.0017 RECORRENTE: TERRAPLENA LTDA RECORRIDO: LUIZ SERGIO RAPOSO GATINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a31ffbf proferida nos autos. ROT 0000114-30.2026.5.08.0017 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TERRAPLENA LTDA ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) INGRID REBECCA DAVID REZENDE (PA27177) LARISSA CAVALCANTE MOREIRA (PA27050) ROBERT SOUZA DA ENCARNACAO (PA015338) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) Recorrido: Advogado(s): LUIZ SERGIO RAPOSO GATINHO FELIPE VIDIGAL BARATA (PA25755) SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR (PA12572) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE BELEM RECURSO DE: TERRAPLENA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 594df70; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 90e99d7). Representação processual regular (Id 9468acb). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / DESISTÊNCIA DA AÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 22 da Resolução nº 185 de 2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a decisão, na qual a MM. Vara de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, após ter homologado o pedido de desistência formulado pelo reclamante. Sustenta a nulidade da homologação da desistência da ação sem sua anuência, argumentando que o oferecimento da contestação via PJe opera a estabilização da lide, independentemente da marcação de sigilo. Afirma que o ato jurídico de defesa se perfaz com o protocolo eletrônico, tornando irrelevante o acesso visual do autor para fins de preclusão da desistência unilateral, nos termos do art. 841, § 3º, da CLT. Aduz que o sigilo é mera prerrogativa técnica autorizada pela Resolução nº 185 do CSJT e que a decisão recorrida viola os princípios da boa-fé objetiva e do contraditório. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve trecho da ementa e o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Faz-se ver, portanto, conforme o anteriormente relatado, que a contestação apresentada eletronicamente de forma antecipada, não acarreta a consolidação da triangulação processual em relação à recorrente. Não houve, pois, a estabilização da lide, motivo pelo qual não se fazia mesmo necessária a anuência da ora recorrente à homologação do pedido de desistência." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito ordinário, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial, conforme dispõe o art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegação de violação ao art. 22 da Resolução nº 185 de 2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Quanto aos artigos 5º, LV, da CF; 841, §3º, da CLT e 485, §4º, do CPC, vislumbro possível ofensa pois, sobre a matéria, o C. TST vem firmando posicionamento de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a relação processual se consolida no instante em que protocolada a defesa, ainda que eletronicamente, condicionando, a partir de então, eventual pedido de desistência da ação ao consentimento expresso da parte adversa, conforme os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 –HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 841, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - A jurisprudência desta Corte já se encontrava consolidada, mesmo em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, no sentido de que a relação processual se aperfeiçoa com o protocolo da contestação, ainda que realizada de forma eletrônica, passando a depender, a partir desse marco, de anuência expressa da parte reclamada qualquer pedido de desistência da ação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000083-23.2025.5.08.0121, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/10/2025). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EM MOMENTO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O artigo 841, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, exige a anuência da parte reclamada para que seja homologado o pedido de desistência da ação, formulado pelo reclamante após a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica.2. No caso em apreço, o Tribunal Regional adotou a corrente jurídica que considera que a estabilização da demanda ocorre com o efetivo recebimento da contestação em audiência, que acontece após a primeira tentativa de conciliação, podendo o reclamante desistir da ação até então, sem exigir a concordância da parte reclamada.3. Entretanto, esta Corte Superior tem se firmado, mesmo antes da referida Lei nº 13.467/2017 entrar em vigor, no sentido de que a relação processual se consolida no instante em que protocolada a defesa, ainda que eletronicamente; condicionando, a partir de então, eventual pedido de desistência da ação ao consentimento expresso da parte adversa. Precedentes das Turmas do TST.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10017-76.2022.5.03.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2025). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA. ART. 841, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA. ART. 841, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do artigo 841, § 3º, da CLT.RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA. ART. 841, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 841, § 3º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, vaticina que o reclamante não pode desistir da ação sem consentimento da parte ré caso a contestação já tenha sido oferecida, ainda que por meio eletrônico. Compulsando o sistema PJE constatou-se que a contestação foi protocolada eletronicamente em 06/04/2022. Na audiência realizada em 07/04/2022, o autor desistiu da ação sem a concordância da reclamada. O magistrado a quo, no entanto, homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na hipótese, como a contestação já tinha sido oferecida e a ré não concordou com a desistência da ação, a desistência não poderia ter sido homologada. Acórdão regional reformado com a determinação de retorno dos autos à vara do trabalho. De outra parte, por ter considerado que os embargos de declaração foram nitidamente protelatórios, foi aplicada à ré multa no importe de 2% (dois por cento), prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. A Subseção I do TST, nos autos do E-ED-RR-1219-42.2010.5.02.0026, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicado no DEJT de 30/04/2021, já decidiu que, caso provido o recurso, a exclusão da multa aplicada em embargos de declaração é mero corolário. Dessa forma, ante o provimento do recurso de revista, determina-se a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada à ré. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001346-62.2021.5.02.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/05/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RECLAMADA - ART. 841, §3º, DA CLT.1. A Corte regional manteve a sentença que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito ante a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante, na ocasião da audiência inaugural, sem anuência da parte contrária. 2. O art. 847 da CLT, em seu parágrafo único, incluído pela Lei nº 13.467/2017, determina que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. O art. 841, § 3º, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe expressamente que "Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação".3. Analisando a legislação aplicável à matéria, conclui-se que a possibilidade de desistência da ação, sem a necessidade de consentimento da parte contrária, encerra-se com a apresentação da contestação, ainda que apresentada de forma eletrônica. Julgados.4. Portanto, ao manter a decisão de primeira instância que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante, sem anuência da parte contrária, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 841, §3º, da CLT.Recurso de revista conhecido e provido. (RR-415-85.2018.5.08.0104, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024). No mesmo sentido, cita-se os seguintes julgados: RR-1000933-98.2019.5.02.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024 ; RR-1000028-70.2021.5.02.0086, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2025; RR-33-71.2018.5.08.0014, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/03/2021; RR-288-79.2016.5.08.0117, 5ª Turma , Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 26/05/2017; RR-2140-95.2018.5.10.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024; e RR-113-13.2024.5.08.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/09/2024. Assim, considerando a jurisprudência acima, dou seguimento ao recurso de revista por possível afronta dos artigos 5º, LV, da CF; 841, §3º, da CLT e 485, §4º, do CPC. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão quanto ao percentual de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. Insurge-se contra o arbitramento dos honorários sucumbenciais no patamar mínimo de 5%, alegando que tal fixação desconsidera a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado. Argumenta que o valor da causa é expressivo e exigiu impugnação técnica detalhada de diversos pedidos, além de atuação em múltiplas instâncias. Afirma que a manutenção do percentual mínimo afronta os critérios de valoração previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e avilta a remuneração da advocacia. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Por assim ser, nos termos da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 304, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Dou provimento ao recurso, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte reclamada, os quais arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa." Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia, à luz do art. 791-A, §§2º e 4º, da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. A partir da publicação deste despacho, fica a parte contrária intimada para contraminutar o recurso de revista, quanto ao(s) tema(s) admitido(s), no prazo legal. (yac/jjcc) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENA LTDA
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000114-30.2026.5.08.0017 RECORRENTE: TERRAPLENA LTDA RECORRIDO: LUIZ SERGIO RAPOSO GATINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a31ffbf proferida nos autos. ROT 0000114-30.2026.5.08.0017 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TERRAPLENA LTDA ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) INGRID REBECCA DAVID REZENDE (PA27177) LARISSA CAVALCANTE MOREIRA (PA27050) ROBERT SOUZA DA ENCARNACAO (PA015338) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) Recorrido: Advogado(s): LUIZ SERGIO RAPOSO GATINHO FELIPE VIDIGAL BARATA (PA25755) SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR (PA12572) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE BELEM RECURSO DE: TERRAPLENA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 594df70; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 90e99d7). Representação processual regular (Id 9468acb). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / DESISTÊNCIA DA AÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 22 da Resolução nº 185 de 2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a decisão, na qual a MM. Vara de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, após ter homologado o pedido de desistência formulado pelo reclamante. Sustenta a nulidade da homologação da desistência da ação sem sua anuência, argumentando que o oferecimento da contestação via PJe opera a estabilização da lide, independentemente da marcação de sigilo. Afirma que o ato jurídico de defesa se perfaz com o protocolo eletrônico, tornando irrelevante o acesso visual do autor para fins de preclusão da desistência unilateral, nos termos do art. 841, § 3º, da CLT. Aduz que o sigilo é mera prerrogativa técnica autorizada pela Resolução nº 185 do CSJT e que a decisão recorrida viola os princípios da boa-fé objetiva e do contraditório. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve trecho da ementa e o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Faz-se ver, portanto, conforme o anteriormente relatado, que a contestação apresentada eletronicamente de forma antecipada, não acarreta a consolidação da triangulação processual em relação à recorrente. Não houve, pois, a estabilização da lide, motivo pelo qual não se fazia mesmo necessária a anuência da ora recorrente à homologação do pedido de desistência." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito ordinário, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial, conforme dispõe o art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegação de violação ao art. 22 da Resolução nº 185 de 2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Quanto aos artigos 5º, LV, da CF; 841, §3º, da CLT e 485, §4º, do CPC, vislumbro possível ofensa pois, sobre a matéria, o C. TST vem firmando posicionamento de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a relação processual se consolida no instante em que protocolada a defesa, ainda que eletronicamente, condicionando, a partir de então, eventual pedido de desistência da ação ao consentimento expresso da parte adversa, conforme os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 –HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 841, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - A jurisprudência desta Corte já se encontrava consolidada, mesmo em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, no sentido de que a relação processual se aperfeiçoa com o protocolo da contestação, ainda que realizada de forma eletrônica, passando a depender, a partir desse marco, de anuência expressa da parte reclamada qualquer pedido de desistência da ação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000083-23.2025.5.08.0121, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/10/2025). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EM MOMENTO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O artigo 841, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, exige a anuência da parte reclamada para que seja homologado o pedido de desistência da ação, formulado pelo reclamante após a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica.2. No caso em apreço, o Tribunal Regional adotou a corrente jurídica que considera que a estabilização da demanda ocorre com o efetivo recebimento da contestação em audiência, que acontece após a primeira tentativa de conciliação, podendo o reclamante desistir da ação até então, sem exigir a concordância da parte reclamada.3. Entretanto, esta Corte Superior tem se firmado, mesmo antes da referida Lei nº 13.467/2017 entrar em vigor, no sentido de que a relação processual se consolida no instante em que protocolada a defesa, ainda que eletronicamente; condicionando, a partir de então, eventual pedido de desistência da ação ao consentimento expresso da parte adversa. Precedentes das Turmas do TST.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10017-76.2022.5.03.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2025). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA. ART. 841, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA. ART. 841, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do artigo 841, § 3º, da CLT.RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA. ART. 841, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 841, § 3º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, vaticina que o reclamante não pode desistir da ação sem consentimento da parte ré caso a contestação já tenha sido oferecida, ainda que por meio eletrônico. Compulsando o sistema PJE constatou-se que a contestação foi protocolada eletronicamente em 06/04/2022. Na audiência realizada em 07/04/2022, o autor desistiu da ação sem a concordância da reclamada. O magistrado a quo, no entanto, homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na hipótese, como a contestação já tinha sido oferecida e a ré não concordou com a desistência da ação, a desistência não poderia ter sido homologada. Acórdão regional reformado com a determinação de retorno dos autos à vara do trabalho. De outra parte, por ter considerado que os embargos de declaração foram nitidamente protelatórios, foi aplicada à ré multa no importe de 2% (dois por cento), prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. A Subseção I do TST, nos autos do E-ED-RR-1219-42.2010.5.02.0026, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicado no DEJT de 30/04/2021, já decidiu que, caso provido o recurso, a exclusão da multa aplicada em embargos de declaração é mero corolário. Dessa forma, ante o provimento do recurso de revista, determina-se a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada à ré. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001346-62.2021.5.02.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/05/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RECLAMADA - ART. 841, §3º, DA CLT.1. A Corte regional manteve a sentença que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito ante a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante, na ocasião da audiência inaugural, sem anuência da parte contrária. 2. O art. 847 da CLT, em seu parágrafo único, incluído pela Lei nº 13.467/2017, determina que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. O art. 841, § 3º, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe expressamente que "Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação".3. Analisando a legislação aplicável à matéria, conclui-se que a possibilidade de desistência da ação, sem a necessidade de consentimento da parte contrária, encerra-se com a apresentação da contestação, ainda que apresentada de forma eletrônica. Julgados.4. Portanto, ao manter a decisão de primeira instância que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante, sem anuência da parte contrária, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 841, §3º, da CLT.Recurso de revista conhecido e provido. (RR-415-85.2018.5.08.0104, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024). No mesmo sentido, cita-se os seguintes julgados: RR-1000933-98.2019.5.02.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024 ; RR-1000028-70.2021.5.02.0086, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2025; RR-33-71.2018.5.08.0014, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/03/2021; RR-288-79.2016.5.08.0117, 5ª Turma , Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 26/05/2017; RR-2140-95.2018.5.10.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024; e RR-113-13.2024.5.08.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/09/2024. Assim, considerando a jurisprudência acima, dou seguimento ao recurso de revista por possível afronta dos artigos 5º, LV, da CF; 841, §3º, da CLT e 485, §4º, do CPC. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão quanto ao percentual de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. Insurge-se contra o arbitramento dos honorários sucumbenciais no patamar mínimo de 5%, alegando que tal fixação desconsidera a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado. Argumenta que o valor da causa é expressivo e exigiu impugnação técnica detalhada de diversos pedidos, além de atuação em múltiplas instâncias. Afirma que a manutenção do percentual mínimo afronta os critérios de valoração previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e avilta a remuneração da advocacia. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Por assim ser, nos termos da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 304, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Dou provimento ao recurso, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte reclamada, os quais arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa." Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia, à luz do art. 791-A, §§2º e 4º, da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. A partir da publicação deste despacho, fica a parte contrária intimada para contraminutar o recurso de revista, quanto ao(s) tema(s) admitido(s), no prazo legal. (yac/jjcc) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ SERGIO RAPOSO GATINHO
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