Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATSum 0000114-23.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: EDELAINE INACIO DA SILVA RECLAMADO: AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2867471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA movida por EDELAINE INÁCIO DA SILVA em face de AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES SUL LTDA, com base na fundamentação que integra este dispositivo, rejeito a preliminar e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e emenda (ID 01c83fa) para condenar a parte reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário de 27 dias; b) décimo terceiro salário proporcional de cinco doze avos; c) férias proporcionais de cinco doze avos acrescidas do terço constitucional; d) horas extras excedentes da 8ª hora diária durante o período de safra (fevereiro e março de 2025), com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS; e) 30 minutos diários a título de intervalo interjornada suprimido durante o período de safra (artigo 66 da CLT ) com adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória e sem reflexos; f) remuneração em dobro de 8 domingos trabalhados no período de safra (fevereiro e março de 2025), com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS; g) depósitos de FGTS de todo o período contratual; h) multa do artigo 477 da CLT e penalidade do art. 467 da CLT. Obrigações de fazer conforme fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Honorários advocatícios, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Observem-se as Resoluções do TRT da 23ª Região, bem como os provimentos da CGJT, com relação ao Imposto de Renda. Diante do que dispõe a PORTARIA TRT SGJ GP N. 01/2026, nos termos do artigo 5º da referida norma, a presente sentença será proferida de forma ilíquida. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 500,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação ora rearbitrado em R$ 25.000,00, para os efeitos do artigo 832, parágrafo segundo, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIO LUIZ DA CUNHA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- EDELAINE INACIO DA SILVA
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATSum 0000114-23.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: EDELAINE INACIO DA SILVA RECLAMADO: AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2867471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA movida por EDELAINE INÁCIO DA SILVA em face de AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES SUL LTDA, com base na fundamentação que integra este dispositivo, rejeito a preliminar e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e emenda (ID 01c83fa) para condenar a parte reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário de 27 dias; b) décimo terceiro salário proporcional de cinco doze avos; c) férias proporcionais de cinco doze avos acrescidas do terço constitucional; d) horas extras excedentes da 8ª hora diária durante o período de safra (fevereiro e março de 2025), com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS; e) 30 minutos diários a título de intervalo interjornada suprimido durante o período de safra (artigo 66 da CLT ) com adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória e sem reflexos; f) remuneração em dobro de 8 domingos trabalhados no período de safra (fevereiro e março de 2025), com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS; g) depósitos de FGTS de todo o período contratual; h) multa do artigo 477 da CLT e penalidade do art. 467 da CLT. Obrigações de fazer conforme fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Honorários advocatícios, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Observem-se as Resoluções do TRT da 23ª Região, bem como os provimentos da CGJT, com relação ao Imposto de Renda. Diante do que dispõe a PORTARIA TRT SGJ GP N. 01/2026, nos termos do artigo 5º da referida norma, a presente sentença será proferida de forma ilíquida. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 500,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação ora rearbitrado em R$ 25.000,00, para os efeitos do artigo 832, parágrafo segundo, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIO LUIZ DA CUNHA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES SUL LTDA