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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Criminal de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
0000114-14.2026.8.16.0031
LUCAS VINICIUS ROCHA, RG 14.534.175-2/PR, brasileiro, filho de
Terezinha de Lima Rocha e Vilceu Rocha, nascido em 24/11/1999, foi
denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
como incurso nas sanções dos delitos definidos no art. 129, § 13, e art.
147, c/c § 1º, ambos do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006, em razão
da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na exordial
(item 14.1).
O réu foi preso em flagrante no dia 07.01.2026 (item 1.2).
Pela decisão de item 16.1, foi concedida liberdade provisória e
recebida a denúncia.
O réu foi pessoalmente citado (item 33.1), constituiu defensor (item
39.2) e apresentou resposta à acusação no item 40.1, sem arrolar
testemunhas.
Pela decisão de item 70.1, foi decretada a revelia do acusado.
Ao longo da instrução, a vítima e testemunhas não foram ouvidas (item
94.1).
Em suas alegações finais (em audiência, item 94.1), o Ministério
Público requereu a absolvição.
A defesa apresentou alegações finais remissivas às do Ministério
Público (em audiência, item 94.1).
É o relato do essencial. DECIDO.
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Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de
LUCAS VINICIUS ROCHA, em razão da prática, em tese, dos delitos
de lesão corporal contra mulher e ameaça.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou
irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado
o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à
análise do mérito.
I. Da Materialidade:
A materialidade dos delitos ficou devidamente comprovada pelo auto
de prisão em flagrante (item 1.2); foto da lesão (item 1.12); boletim de
ocorrência (item 1.17).
II. Da Autoria e da Adequação Típica:
Ao ser interrogado na fase de inquérito, o réu LUCAS VINICIUS
ROCHA disse que em relação à abordagem policial, disse que era
trabalhador e que não devia nada; que os policiais o agrediram
fisicamente com socos vindo a perceber posteriormente que já estava
algemado; que discutiu com sua esposa na data dos fatos; que admite
ter segurado o braço da vítima; que a vítima o arranhou e o machucou;
que segurou o braço dela para se defender; que acredita ter
empregado força no momento, o que pode ter causado a lesão
constatada no braço da vítima; que não ameaçou a ofendida; que,
quando ela informou que acionaria a polícia, respondeu apenas: “Você
vai chamar mesmo?”; que, após a confirmação da vítima, respondeu:
“Então tá bom, você vai chamar”; que não disse que iria matar a
vítima nem proferiu qualquer ameaça nesse sentido; que efetivamente
afirmou à vítima que ela não o conhecia.
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Em Juízo, não foi interrogado por ser revel.
A vítima ERLY PELLECK STEPHAN disse na fase de inquérito que na
data dos fatos, retornava de seu trabalho como diarista, enquanto o
convivente trabalhava em lavoura; que, por volta das 17h41min, o
autor informou que estava retornando para casa; que tentou manter
contato com ele por telefone e mensagens, sem sucesso; que pediu ao
autor que passasse no mercado e lhe enviou dinheiro para tanto,
porém não obteve resposta; que, diante da demora e da ausência de
contato, passou a se preocupar, imaginando que pudesse ter ocorrido
algum incidente, inclusive porque o autor conduzia veículo da
empresa; que, por volta das 22 horas, solicitou ao tio o contato do
empregador do autor; que entrou em contato com o patrão, o qual
informou que Lucas havia saído do trabalho por volta das 18 horas e
que tentaria localizar seu paradeiro; que posteriormente foi informada
de que o autor estava no bar na companhia de colegas de trabalho e
que retornaria para casa; que o autor chegou à residência por volta
das 23 horas, em estado de embriaguez; que o autor ficou alterado por
ela ter procurado seu empregador; que iniciaram uma discussão,
oportunidade em que ela afirmou que não desejava mais manter o
relacionamento e pediu que ele deixasse a residência; que o motivo da
discussão decorreu também do fato de terem combinado que ele não
faria uso de bebida alcoólica, mas, ao contrário, teria permanecido em
bar ingerindo bebida como se estivesse solteiro; que, diante da
situação, acionou a Polícia Militar; que, ao perceber o acionamento
policial, o autor veio em sua direção e torceu seu braço, tentando
quebrá-lo; que sentiu fortes dores em razão da agressão; que, após
esse primeiro episódio, o autor permaneceu na sala, sentado no sofá,
afirmando que iria dormir; que, em razão da demora da chegada da
viatura, decidiu recolher-se ao quarto acompanhada dos filhos; que, ao
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ingressar no quarto, o autor foi atrás dela, afirmando que dormiria com
ela; que respondeu que ele deveria aguardar a chegada da polícia; que
pretendia apenas deitar-se com os filhos para que a criança menor
pudesse dormir; que, nesse momento, o autor a prensou contra a
parede do quarto, segurou seus braços com força e impediu que ela
saísse; que o autor apertou seus braços, causando as lesões
constatadas; que conseguiu desvencilhar-se e acionou novamente a
polícia; que foi informada de que a viatura estava a caminho; que, por
orientação recebida, saiu para a frente da residência; que o autor
passou a segui-la constantemente, não permitindo que permanecesse
sozinha; que, ao visualizar a aproximação da viatura policial, o autor
correu para o interior da residência; que o autor afirmou que, se fosse
preso, ela não o conhecia e não sabia do que ele era capaz; que
interpretou tal afirmação como ameaça; que já havia registrado
episódio anterior de violência doméstica envolvendo o autor, ocasião
em que requereu medida protetiva de urgência; que posteriormente
retirou a medida e reatou o relacionamento; que o autor não foi preso
naquela oportunidade; que seu filho mais velho interveio quando o
autor torcia seu braço, após ela pedir socorro em razão da dor; que o
autor chegou a peitar o adolescente; que interveio para impedir que
ele agredisse seu filho; que o autor a ofendeu verbalmente, chamando-
a de “puta”; que deseja o prosseguimento das medidas protetivas; que
a residência onde ocorreram os fatos é de sua propriedade; que o
autor reside no local juntamente com ela; que, na ocasião da medida
protetiva anterior, o autor deixou a residência após intervenção
policial, retornando posteriormente por acordo entre o casal.
Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva.
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A Policial Militar KATHLYN CRISTINE GRASSI ARAUJO relatou na
lavratura do flagrante que a equipe policial foi acionada pelo COPOM
para atender ocorrência de ameaça em contexto de violência
doméstica e familiar; que, ao chegar ao local, a solicitante aguardava
na frente da residência acompanhada de seus filhos; que a vítima
relatou ter discutido com seu convivente, Lucas, em razão de ele ter
chegado tarde do trabalho e em estado de embriaguez; que informou
que já haviam trocado mensagens e discutido por telefone antes do
acionamento da polícia; que a vítima afirmou que o autor lhe disse que
ela não o conhecia e não sabia do que ele era capaz, razão pela qual
se sentiu ameaçada; que relatou ainda que, após o acionamento da
polícia, o autor teria dito: “já que acionou a polícia, agora eu vou
agredir você”; que, segundo a vítima, o autor a puxou e torceu seu
braço, causando um hematoma no braço direito; que a vítima relatou
que, após os fatos, o autor saiu da residência para comprar cigarros e
retornou antes da chegada da equipe policial; que informou que se
encontrava em um quarto quando o autor voltou a intimidá-la, sendo
impedido pelo filho da vítima, adolescente que não é filho do autor;
que os fatos ocorreram na presença de três crianças, uma criança de 8
anos e uma criança de 3 anos, esta filha do autor; que a equipe
questionou a vítima sobre o interesse em representar criminalmente
contra o autor, esclarecendo-lhe que ele seria preso em flagrante pela
prática de violência doméstica; que a vítima confirmou o interesse na
representação e manifestou o desejo de que o autor fosse preso; que a
equipe, com apoio de outra guarnição, ingressou na residência situada
nos fundos do terreno e localizou o autor sentado em um sofá; que,
durante a abordagem, o autor recusava-se a cumprir as ordens
emanadas pela equipe policial, especialmente a determinação para
colocar as mãos na cabeça, afirmando que “não era bandido”; que foi
necessário o emprego de técnicas de controle de contato e de
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mobilização para contê-lo; que, após a abordagem, o autor foi
conduzido ao compartimento de transporte da viatura; que as partes
foram encaminhadas à autoridade policial de plantão para as
providências cabíveis; que, já na delegacia, durante a confecção do
boletim de ocorrência, a vítima informou que não desejava mais que o
autor fosse preso e que pretendia desistir da representação; que,
contudo, a vítima apresentava hematoma visível no braço e havia
relatado ter sido ameaçada pelo autor; que, em razão disso, a equipe
prosseguiu com os procedimentos cabíveis e informou a vítima acerca
do regular andamento da ocorrência; que o hematoma consistia em
um roxo visível no braço direito da vítima; que, quando a equipe
chegou ao local, a vítima permanecia na frente da residência com os
filhos e o autor encontrava-se no interior do imóvel; que os filhos da
vítima permaneceram sob os cuidados do irmão dela, residente em
imóvel vizinho.
Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva.
O Policial Militar ALISSON FERNANDES PEREIRA PAIVA relatou na
lavratura do flagrante que a equipe policial foi acionada via COPOM
para atendimento de ocorrência inicialmente cadastrada como ameaça
em contexto de violência doméstica e familiar; que, ao chegar ao
endereço, a equipe realizou contato com a vítima, a qual se
encontrava em frente à residência acompanhada de três filhos; que as
crianças presenciaram a discussão ocorrida entre o casal; que a vítima
relatou que seu marido retornou do trabalho em estado de embriaguez
e que ambos iniciaram uma discussão; que o autor tentou justificar o
motivo de ter ingerido bebida alcoólica e pediu desculpas, porém a
discussão prosseguiu; que, em determinado momento, a vítima passou
a exigir que o autor deixasse a residência; que, nessa ocasião, o autor
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afirmou que ela não o conhecia, expressão que foi interpretada pela
vítima como ameaça; que a vítima informou ter se sentido intimidada
pelas palavras proferidas pelo autor; que, quando tentou sair do local,
o autor a segurou pelo braço; que a ação resultou em uma marca na
região do braço direito da vítima, semelhante a um hematoma; que a
vítima manifestou interesse em representar criminalmente pelos fatos
narrados; que a equipe dirigiu-se à residência para abordar o autor, o
qual já havia retornado ao imóvel após ter acompanhado a vítima até a
frente da casa; que a residência do autor situava-se nos fundos do
terreno; que o autor foi localizado sentado em um sofá; que, ao
receber voz de abordagem, passou a questionar a atuação policial e
não acatou prontamente as ordens emanadas pela equipe, recusando-
se a colocar as mãos na cabeça; que o autor afirmava não
compreender o motivo de sua prisão, alegando que apenas havia
discutido com a vítima; que, foi necessário o emprego de técnicas de
controle de contato para viabilizar sua contenção e algemação; que,
após a abordagem, o autor foi cientificado dos fatos e recebeu voz de
prisão; que foi conduzido à Delegacia de Polícia no compartimento de
transporte da viatura; que foi necessária a utilização de algemas em
razão de seu estado de agitação e embriaguez, visando resguardar a
segurança de todos os envolvidos; que o autor não tentou agredir os
policiais, tendo apresentado apenas resistência passiva; que a vítima
apresentava lesão aparente consistente em marca semelhante a
hematoma no braço; que os filhos da vítima permaneceram sob os
cuidados de um irmão dela residente em imóvel vizinho; que as
crianças presenciaram toda a situação ocorrida entre o casal.
Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva.
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Diante do cenário de violência doméstica, não há como exigir a
apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar
impune o agressor. Em razão disso, quando se trata de violência
doméstica ou familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para
fundamentar a condenação.
Contudo, no presente caso, os elementos de convicção coligidos não
permitem concluir, com a segurança necessária, que o réu foi o autor
dos fatos que lhe foram imputados.
Isto porque a vítima não foi ouvida em juízo e, ao ser contatada,
informou que não participaria da audiência, que havia retomado a
convivência com o réu e que não desejava que ele fosse julgado pelos
fatos narrados na denúncia (item 94.1).
Ademais, o Ministério Público desistiu da oitiva, deixando de produzir a
prova que lhe incumbia, não podendo este juízo embasar sua decisão
exclusivamente no que foi trazido na fase inquisitorial.
Assim, uma vez que não restou provado que o réu praticou o crime a
ele imputado, leviana se afigura a prolação de decreto condenatório,
sendo de rigor, ao revés, a invocação do princípio norteador da
avaliação das provas no processo, qual seja, o in dubio pro reo, para o
desate do mérito.
Não havendo, portanto, o órgão ministerial se desincumbido,
satisfatoriamente, do ônus processual que lhe incumbia de demonstrar
a autoria, o corolário inarredável é a absolvição.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor,
Ministério Público do Estado do Paraná, e, por conseguinte, ABSOLVO
o réu LUCAS VINICIUS ROCHA, devidamente qualificado acima e na
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exordial, do fato que lhe foi imputado, o que faço com fundamento no
inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
Em relação ao suposto delito de injúria, o qual é de ação penal privada,
constata-se que teria ocorrido em 06.01.2026 e que passados mais de
06 meses não foi oferecida Queixa-Crime. Posto isso, JULGO EXTINTA
A PUNIBILIDADE em relação ao delito de injúria, em que figura, como
investigado LUCAS VINICIUS ROCHA, o que faço com fundamento no
art. 107, inciso IV do Código Penal.
Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se
houver, da presente sentença, na forma do artigo 809 do CN da
CGJ/TJPR .
Cumpram-se as eventuais disposições pertinentes do Código de
Normas e, não havendo pedidos, apreensões ou diligências pendentes
de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Guarapuava, data da assinatura eletrônica.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA
Juíza de Direito
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