Publicações do processo

0000114-14.2026.8.16.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0000114-14.2026.8.16.0031 LUCAS VINICIUS ROCHA, RG 14.534.175-2/PR, brasileiro, filho de Terezinha de Lima Rocha e Vilceu Rocha, nascido em 24/11/1999, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos delitos definidos no art. 129, § 13, e art. 147, c/c § 1º, ambos do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na exordial (item 14.1). O réu foi preso em flagrante no dia 07.01.2026 (item 1.2). Pela decisão de item 16.1, foi concedida liberdade provisória e recebida a denúncia. O réu foi pessoalmente citado (item 33.1), constituiu defensor (item 39.2) e apresentou resposta à acusação no item 40.1, sem arrolar testemunhas. Pela decisão de item 70.1, foi decretada a revelia do acusado. Ao longo da instrução, a vítima e testemunhas não foram ouvidas (item 94.1). Em suas alegações finais (em audiência, item 94.1), o Ministério Público requereu a absolvição. A defesa apresentou alegações finais remissivas às do Ministério Público (em audiência, item 94.1). É o relato do essencial. DECIDO. Página 1 de 9PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de LUCAS VINICIUS ROCHA, em razão da prática, em tese, dos delitos de lesão corporal contra mulher e ameaça. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da Materialidade: A materialidade dos delitos ficou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.2); foto da lesão (item 1.12); boletim de ocorrência (item 1.17). II. Da Autoria e da Adequação Típica: Ao ser interrogado na fase de inquérito, o réu LUCAS VINICIUS ROCHA disse que em relação à abordagem policial, disse que era trabalhador e que não devia nada; que os policiais o agrediram fisicamente com socos vindo a perceber posteriormente que já estava algemado; que discutiu com sua esposa na data dos fatos; que admite ter segurado o braço da vítima; que a vítima o arranhou e o machucou; que segurou o braço dela para se defender; que acredita ter empregado força no momento, o que pode ter causado a lesão constatada no braço da vítima; que não ameaçou a ofendida; que, quando ela informou que acionaria a polícia, respondeu apenas: “Você vai chamar mesmo?”; que, após a confirmação da vítima, respondeu: “Então tá bom, você vai chamar”; que não disse que iria matar a vítima nem proferiu qualquer ameaça nesse sentido; que efetivamente afirmou à vítima que ela não o conhecia. Página 2 de 9PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, não foi interrogado por ser revel. A vítima ERLY PELLECK STEPHAN disse na fase de inquérito que na data dos fatos, retornava de seu trabalho como diarista, enquanto o convivente trabalhava em lavoura; que, por volta das 17h41min, o autor informou que estava retornando para casa; que tentou manter contato com ele por telefone e mensagens, sem sucesso; que pediu ao autor que passasse no mercado e lhe enviou dinheiro para tanto, porém não obteve resposta; que, diante da demora e da ausência de contato, passou a se preocupar, imaginando que pudesse ter ocorrido algum incidente, inclusive porque o autor conduzia veículo da empresa; que, por volta das 22 horas, solicitou ao tio o contato do empregador do autor; que entrou em contato com o patrão, o qual informou que Lucas havia saído do trabalho por volta das 18 horas e que tentaria localizar seu paradeiro; que posteriormente foi informada de que o autor estava no bar na companhia de colegas de trabalho e que retornaria para casa; que o autor chegou à residência por volta das 23 horas, em estado de embriaguez; que o autor ficou alterado por ela ter procurado seu empregador; que iniciaram uma discussão, oportunidade em que ela afirmou que não desejava mais manter o relacionamento e pediu que ele deixasse a residência; que o motivo da discussão decorreu também do fato de terem combinado que ele não faria uso de bebida alcoólica, mas, ao contrário, teria permanecido em bar ingerindo bebida como se estivesse solteiro; que, diante da situação, acionou a Polícia Militar; que, ao perceber o acionamento policial, o autor veio em sua direção e torceu seu braço, tentando quebrá-lo; que sentiu fortes dores em razão da agressão; que, após esse primeiro episódio, o autor permaneceu na sala, sentado no sofá, afirmando que iria dormir; que, em razão da demora da chegada da viatura, decidiu recolher-se ao quarto acompanhada dos filhos; que, ao Página 3 de 9PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ingressar no quarto, o autor foi atrás dela, afirmando que dormiria com ela; que respondeu que ele deveria aguardar a chegada da polícia; que pretendia apenas deitar-se com os filhos para que a criança menor pudesse dormir; que, nesse momento, o autor a prensou contra a parede do quarto, segurou seus braços com força e impediu que ela saísse; que o autor apertou seus braços, causando as lesões constatadas; que conseguiu desvencilhar-se e acionou novamente a polícia; que foi informada de que a viatura estava a caminho; que, por orientação recebida, saiu para a frente da residência; que o autor passou a segui-la constantemente, não permitindo que permanecesse sozinha; que, ao visualizar a aproximação da viatura policial, o autor correu para o interior da residência; que o autor afirmou que, se fosse preso, ela não o conhecia e não sabia do que ele era capaz; que interpretou tal afirmação como ameaça; que já havia registrado episódio anterior de violência doméstica envolvendo o autor, ocasião em que requereu medida protetiva de urgência; que posteriormente retirou a medida e reatou o relacionamento; que o autor não foi preso naquela oportunidade; que seu filho mais velho interveio quando o autor torcia seu braço, após ela pedir socorro em razão da dor; que o autor chegou a peitar o adolescente; que interveio para impedir que ele agredisse seu filho; que o autor a ofendeu verbalmente, chamando- a de “puta”; que deseja o prosseguimento das medidas protetivas; que a residência onde ocorreram os fatos é de sua propriedade; que o autor reside no local juntamente com ela; que, na ocasião da medida protetiva anterior, o autor deixou a residência após intervenção policial, retornando posteriormente por acordo entre o casal. Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva. Página 4 de 9PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A Policial Militar KATHLYN CRISTINE GRASSI ARAUJO relatou na lavratura do flagrante que a equipe policial foi acionada pelo COPOM para atender ocorrência de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar; que, ao chegar ao local, a solicitante aguardava na frente da residência acompanhada de seus filhos; que a vítima relatou ter discutido com seu convivente, Lucas, em razão de ele ter chegado tarde do trabalho e em estado de embriaguez; que informou que já haviam trocado mensagens e discutido por telefone antes do acionamento da polícia; que a vítima afirmou que o autor lhe disse que ela não o conhecia e não sabia do que ele era capaz, razão pela qual se sentiu ameaçada; que relatou ainda que, após o acionamento da polícia, o autor teria dito: “já que acionou a polícia, agora eu vou agredir você”; que, segundo a vítima, o autor a puxou e torceu seu braço, causando um hematoma no braço direito; que a vítima relatou que, após os fatos, o autor saiu da residência para comprar cigarros e retornou antes da chegada da equipe policial; que informou que se encontrava em um quarto quando o autor voltou a intimidá-la, sendo impedido pelo filho da vítima, adolescente que não é filho do autor; que os fatos ocorreram na presença de três crianças, uma criança de 8 anos e uma criança de 3 anos, esta filha do autor; que a equipe questionou a vítima sobre o interesse em representar criminalmente contra o autor, esclarecendo-lhe que ele seria preso em flagrante pela prática de violência doméstica; que a vítima confirmou o interesse na representação e manifestou o desejo de que o autor fosse preso; que a equipe, com apoio de outra guarnição, ingressou na residência situada nos fundos do terreno e localizou o autor sentado em um sofá; que, durante a abordagem, o autor recusava-se a cumprir as ordens emanadas pela equipe policial, especialmente a determinação para colocar as mãos na cabeça, afirmando que “não era bandido”; que foi necessário o emprego de técnicas de controle de contato e de Página 5 de 9PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA mobilização para contê-lo; que, após a abordagem, o autor foi conduzido ao compartimento de transporte da viatura; que as partes foram encaminhadas à autoridade policial de plantão para as providências cabíveis; que, já na delegacia, durante a confecção do boletim de ocorrência, a vítima informou que não desejava mais que o autor fosse preso e que pretendia desistir da representação; que, contudo, a vítima apresentava hematoma visível no braço e havia relatado ter sido ameaçada pelo autor; que, em razão disso, a equipe prosseguiu com os procedimentos cabíveis e informou a vítima acerca do regular andamento da ocorrência; que o hematoma consistia em um roxo visível no braço direito da vítima; que, quando a equipe chegou ao local, a vítima permanecia na frente da residência com os filhos e o autor encontrava-se no interior do imóvel; que os filhos da vítima permaneceram sob os cuidados do irmão dela, residente em imóvel vizinho. Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva. O Policial Militar ALISSON FERNANDES PEREIRA PAIVA relatou na lavratura do flagrante que a equipe policial foi acionada via COPOM para atendimento de ocorrência inicialmente cadastrada como ameaça em contexto de violência doméstica e familiar; que, ao chegar ao endereço, a equipe realizou contato com a vítima, a qual se encontrava em frente à residência acompanhada de três filhos; que as crianças presenciaram a discussão ocorrida entre o casal; que a vítima relatou que seu marido retornou do trabalho em estado de embriaguez e que ambos iniciaram uma discussão; que o autor tentou justificar o motivo de ter ingerido bebida alcoólica e pediu desculpas, porém a discussão prosseguiu; que, em determinado momento, a vítima passou a exigir que o autor deixasse a residência; que, nessa ocasião, o autor Página 6 de 9PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA afirmou que ela não o conhecia, expressão que foi interpretada pela vítima como ameaça; que a vítima informou ter se sentido intimidada pelas palavras proferidas pelo autor; que, quando tentou sair do local, o autor a segurou pelo braço; que a ação resultou em uma marca na região do braço direito da vítima, semelhante a um hematoma; que a vítima manifestou interesse em representar criminalmente pelos fatos narrados; que a equipe dirigiu-se à residência para abordar o autor, o qual já havia retornado ao imóvel após ter acompanhado a vítima até a frente da casa; que a residência do autor situava-se nos fundos do terreno; que o autor foi localizado sentado em um sofá; que, ao receber voz de abordagem, passou a questionar a atuação policial e não acatou prontamente as ordens emanadas pela equipe, recusando- se a colocar as mãos na cabeça; que o autor afirmava não compreender o motivo de sua prisão, alegando que apenas havia discutido com a vítima; que, foi necessário o emprego de técnicas de controle de contato para viabilizar sua contenção e algemação; que, após a abordagem, o autor foi cientificado dos fatos e recebeu voz de prisão; que foi conduzido à Delegacia de Polícia no compartimento de transporte da viatura; que foi necessária a utilização de algemas em razão de seu estado de agitação e embriaguez, visando resguardar a segurança de todos os envolvidos; que o autor não tentou agredir os policiais, tendo apresentado apenas resistência passiva; que a vítima apresentava lesão aparente consistente em marca semelhante a hematoma no braço; que os filhos da vítima permaneceram sob os cuidados de um irmão dela residente em imóvel vizinho; que as crianças presenciaram toda a situação ocorrida entre o casal. Em Juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva. Página 7 de 9PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante do cenário de violência doméstica, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor. Em razão disso, quando se trata de violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação. Contudo, no presente caso, os elementos de convicção coligidos não permitem concluir, com a segurança necessária, que o réu foi o autor dos fatos que lhe foram imputados. Isto porque a vítima não foi ouvida em juízo e, ao ser contatada, informou que não participaria da audiência, que havia retomado a convivência com o réu e que não desejava que ele fosse julgado pelos fatos narrados na denúncia (item 94.1). Ademais, o Ministério Público desistiu da oitiva, deixando de produzir a prova que lhe incumbia, não podendo este juízo embasar sua decisão exclusivamente no que foi trazido na fase inquisitorial. Assim, uma vez que não restou provado que o réu praticou o crime a ele imputado, leviana se afigura a prolação de decreto condenatório, sendo de rigor, ao revés, a invocação do princípio norteador da avaliação das provas no processo, qual seja, o in dubio pro reo, para o desate do mérito. Não havendo, portanto, o órgão ministerial se desincumbido, satisfatoriamente, do ônus processual que lhe incumbia de demonstrar a autoria, o corolário inarredável é a absolvição. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, e, por conseguinte, ABSOLVO o réu LUCAS VINICIUS ROCHA, devidamente qualificado acima e na Página 8 de 9PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA exordial, do fato que lhe foi imputado, o que faço com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Em relação ao suposto delito de injúria, o qual é de ação penal privada, constata-se que teria ocorrido em 06.01.2026 e que passados mais de 06 meses não foi oferecida Queixa-Crime. Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao delito de injúria, em que figura, como investigado LUCAS VINICIUS ROCHA, o que faço com fundamento no art. 107, inciso IV do Código Penal. Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 809 do CN da CGJ/TJPR . Cumpram-se as eventuais disposições pertinentes do Código de Normas e, não havendo pedidos, apreensões ou diligências pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 9 de 9

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.