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0000114-11.2025.8.16.0108

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Mandaguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000114-11.2025.8.16.0108 Processo: 0000114-11.2025.8.16.0108 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.082,72 Exequente(s): Município de Mandaguaçu/PR Executado(s): RAQUEL DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU/PR em face de RAQUEL DE FREITAS, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Sobreveio manifestação da Fazenda Pública municipal informando o pagamento integral do débito e requerendo a extinção da ação, o arquivamento dos autos e o levantamento da penhora de valores efetuada via SISBAJUD. O extrato de débitos juntado aos autos confirma a inexistência de saldo pendente em relação à obrigação executada. É o necessário. Diante da informação de pagamento integral do débito, reconheço a satisfação da obrigação. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declarando-se extinta a execução na forma do art. 925 do CPC. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 925 do CPC. Determino o levantamento de eventual constrição SISBAJUD ainda existente nos autos. Havendo valor depositado judicialmente em razão da constrição realizada, especialmente o montante registrado no mov. 40.0, determino sua liberação/devolução em favor da executada, salvo se a Secretaria certificar a existência de custas finais pendentes vinculadas a estes autos. Caso inexistam custas finais pendentes, expeça-se o necessário para liberação do valor à executada. Custas finais, se houver, na forma da lei. Dispensada a remessa necessária, por ausência de hipótese legal. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública e é registrada quando lançada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as diligências pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Mandaguaçu/PR, data do lançamento no sistema. JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito

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