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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000114-05.2026.8.16.0034 Processo: 0000114-05.2026.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$562.500,00 Exequente(s): ANA PAULA GRANDO JESS MARCOS GAIO JESS Executado(s): MARCELO SANCHEZ BENGUELLA DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO SANCHEZ BENGUELLA em face da decisão de mov. 41.1, sustentando, em síntese, omissão quanto ao pedido subsidiário formulado no mov. 39.1 para realização de constatação por Oficial de Justiça ou inspeção judicial antes do reconhecimento do descumprimento das obrigações e contradição na aplicação da multa prevista no art. 77, §2º, do CPC, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes e concessão de efeito suspensivo. Os exequentes apresentaram contrarrazões no mov. 48.1, defendendo a inexistência de qualquer vício no pronunciamento judicial, sustentando que o conjunto probatório existente nos autos era suficiente para julgamento da controvérsia, bem como que a insurgência do executado representa mero inconformismo com a conclusão adotada. Requereram, por conseguinte, a rejeição dos embargos e a manutenção integral da decisão embargada. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do pronunciamento judicial, não constituindo sucedâneo recursal apto à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. Embora o executado sustente que o Juízo deixou de apreciar o requerimento subsidiário de constatação por Oficial de Justiça ou inspeção judicial formulado no mov. 39.1, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a controvérsia a partir do conjunto probatório já existente nos autos, especialmente dos documentos e da ata notarial juntados pelas partes, reputando-os suficientes para formação do convencimento judicial acerca do cumprimento apenas parcial das obrigações impostas no título executivo. O magistrado não está obrigado a determinar ou deferir toda prova requerida pelas partes, tampouco a enfrentar individualmente cada argumento deduzido quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. O art. 370 do CPC confere ao Juízo o poder-dever de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à elucidação dos fatos. Assim, ainda que não tenha havido manifestação expressa acerca do pleito subsidiário de constatação judicial, a fundamentação adotada revela, de forma inequívoca, que o Juízo considerou suficiente o acervo probatório então existente, reputando desnecessária a produção de prova complementar para o deslinde da controvérsia. Nessa perspectiva, eventual inconformismo da parte com a valoração da prova não caracteriza omissão sanável pela via dos embargos declaratórios. Também não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição relacionada à multa aplicada com fundamento no art. 77, §2º, do CPC. A decisão embargada reconheceu que houve cumprimento parcial de determinadas obrigações, mas concluiu que persistia descumprimento relevante quanto à recomposição integral da cerca e à remoção completa dos resíduos existentes no imóvel, circunstância que motivou a aplicação da sanção processual. Não há incompatibilidade lógica entre essas conclusões. O reconhecimento de que determinada parcela da obrigação foi cumprida não impede o reconhecimento de comportamento processualmente reprovável relativamente à parcela remanescente da ordem judicial. A tese desenvolvida pelo executado busca, em verdade, demonstrar que a conclusão adotada pelo Juízo teria sido incorreta, o que não configura contradição interna do pronunciamento judicial, mas mera discordância quanto ao mérito da decisão. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para reexame das provas produzidas nos autos ou para substituição da conclusão anteriormente alcançada por outra mais favorável à parte recorrente. Por essa mesma razão, não há falar em atribuição de efeitos infringentes. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, inexiste fundamento para modificação do resultado do julgamento por intermédio de embargos declaratórios. Igualmente não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.026, § 1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não se verifica probabilidade de provimento dos embargos nem demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação. Por fim, considera-se prequestionada a matéria suscitada pela parte embargante, observando-se o disposto no art. 1.025 do CPC, sem que isso implique reconhecimento da existência dos vícios alegados. 2. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 45.1, por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de mov. 41.1. 3. Com efeito, mantenho integralmente a sentença embargada. 4. Intimem-se. 5. Preclusa, cumpra-se a sentença. 6. Diligências necessárias. Piraquara, 20 de agosto de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito