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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000113-88.2025.5.20.0003 AGRAVANTE: KLEIDENISON SOUZA DO NASCIMENTO AGRAVADO: W&S TRANSPORTES E LOGICA LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a7c5784) proferida nos autos do processo 0000113-88.2025.5.20.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000113-88.2025.5.20.0003 AGRAVANTE: KLEIDENISON SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. SERGIO ANDRADE ROSAS ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO LIMA NETO AGRAVADO: W&S TRANSPORTES E LOGICA LTDA AGRAVADO: CAPITAL ENGENHARIA TRANSPORTADORA LTDA AGRAVADO: RODOVIARIO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA ADVOGADA: Dra. SILVIA MARIA LUCHIARI ADVOGADO: Dr. FELIPE GOMES DA COSTA GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 92d52e0; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 467786c). Representação processual regular (Id 80ed214). Preparo dispensado (Id eaa0155). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Afirma o Reclamante nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional, assim como insurge-se em face da Terceira Reclamada não foi condenada subsidiariamente, defendendo fraude na intermediação da mão de obra. Analiso. A transcrição dos trechos da Decisão recorrida, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido a jurisprudência atual e iterativa do TST: [...] 2 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PLURALIDADE DE MATÉRIAS NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o recorrente limitou- se a transcrever os trechos do capítulo recorrido no início da petição do recurso de revista, dissociado das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 2. Desatendido pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0100217- 98.2023.5.01.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28 /10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. 2. CONTRATO DE DIREITO DE IMAGEM. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual (descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. III. No caso dos autos, a parte reclamante transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. IV. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-118-46.2019.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/10/2025). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO CONCENTRADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS OU EM TÓPICO ESPECÍFICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. IMPROPRIEDADE. A transcrição integral e sequenciada dos tópicos do acórdão regional que serão impugnados, no início das razões recursais não atende ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-12481- 69.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VERBAS DEFERIDAS. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o trecho do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, dissociado dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, hipótese configurada nos presentes autos. Com efeito, a transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas no comando consolidado em comento, na medida em que não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso. Agravo de instrumento interposto pela terceira reclamada conhecido e não provido. [...] (RRAg-1000805-03.2017.5.02.0472, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, diferentemente do alegado nas razões de agravo , observa-se que o reclamado, em seu recurso de revista, limitou-se a transcrever o acórdão regional em relação aos temas "horas extras - cargo de confiança", "horas extras - reflexos" e "auxílio-alimentação" no início das razões recursais, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas. A transcrição do acórdão recorrido em relação a vários temas no início das razões recursais, sem proceder à devida correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência (Ag-AIRR-1243- 61.2017.5.10.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024). Nesse passo, não tendo sido observada exigência estabelecida no artigo 896, §1º-A, da CLT, inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria jurídica objeto de impugnação, segundo as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão regional alusivos aos tópicos recorridos ao início do recurso, de maneira dissociada das razões recursais. Destaco que a transcrição ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto do arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes das oito Turmas desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. FGTS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que o reclamado transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no recurso, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada fls. 6 trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso, descumprindo, portanto, o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000131-88.2024.5.05.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS. EXECUÇÃO. 1 –CONTRIBUIÇÃO PETROS. 2 –CUSTAS NA DASE DE EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). O recurso de revista não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois a transcrição dos trechos do acórdão recorrido foi realizada em tópico apartado e de forma dissociada da fundamentação do recurso, o que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese recursal e a decisão impugnada. Julgados. Agravo não provido. (Ag-AIRR-161500- 43.2008.5.04.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. JUROS DE MORA. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido dispositivo, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-100252-08.2019.5.01.0223, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 06/07/2026). AGRAVO DA RECLAMADA –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS –INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, ITEM I, DA CLT –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reprodução dos fundamentos do acórdão regional em relação a diversos temas, feita no início do recurso, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese fls. 7 regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados, especialmente em casos como o presente, em que a impugnação refere-se a vários temas. Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-101311-02.2018.5.01.0050, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início e no final das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0100439- 40.2021.5.01.0451, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1°-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de Agravo Interno que se insurge contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal que negou provimento ao Agravo de Instrumento dos Reclamados com fundamento na inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT. No presente caso, o Recurso de Revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014 e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, ao transcrever os trechos do acórdão regional, o fez no início das razões do recurso, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes desta Corte. Exame da transcendência prejudicado. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0011834-20.2021.5.15.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOSERVÂNCIA DO ART. 896, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte realizou a transcrição dos fundamentos do acórdão do Tribunal Regional no início das razões de recurso, portanto, dissociados das argumentações recursais, a demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0000170-83.2024.5.09.0024, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/01/2026). [...] 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS PRIVADAS. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIO. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR- 10189-32.2017.5.03.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709411667900000200776386. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709411667900000200776386?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOVIARIO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000113-88.2025.5.20.0003 AGRAVANTE: KLEIDENISON SOUZA DO NASCIMENTO AGRAVADO: W&S TRANSPORTES E LOGICA LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a7c5784) proferida nos autos do processo 0000113-88.2025.5.20.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000113-88.2025.5.20.0003 AGRAVANTE: KLEIDENISON SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. SERGIO ANDRADE ROSAS ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO LIMA NETO AGRAVADO: W&S TRANSPORTES E LOGICA LTDA AGRAVADO: CAPITAL ENGENHARIA TRANSPORTADORA LTDA AGRAVADO: RODOVIARIO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA ADVOGADA: Dra. SILVIA MARIA LUCHIARI ADVOGADO: Dr. FELIPE GOMES DA COSTA GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 92d52e0; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 467786c). Representação processual regular (Id 80ed214). Preparo dispensado (Id eaa0155). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Afirma o Reclamante nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional, assim como insurge-se em face da Terceira Reclamada não foi condenada subsidiariamente, defendendo fraude na intermediação da mão de obra. Analiso. A transcrição dos trechos da Decisão recorrida, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido a jurisprudência atual e iterativa do TST: [...] 2 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PLURALIDADE DE MATÉRIAS NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o recorrente limitou- se a transcrever os trechos do capítulo recorrido no início da petição do recurso de revista, dissociado das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 2. Desatendido pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0100217- 98.2023.5.01.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28 /10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. 2. CONTRATO DE DIREITO DE IMAGEM. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual (descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. III. No caso dos autos, a parte reclamante transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. IV. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-118-46.2019.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/10/2025). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO CONCENTRADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS OU EM TÓPICO ESPECÍFICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. IMPROPRIEDADE. A transcrição integral e sequenciada dos tópicos do acórdão regional que serão impugnados, no início das razões recursais não atende ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-12481- 69.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VERBAS DEFERIDAS. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o trecho do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, dissociado dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, hipótese configurada nos presentes autos. Com efeito, a transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas no comando consolidado em comento, na medida em que não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso. Agravo de instrumento interposto pela terceira reclamada conhecido e não provido. [...] (RRAg-1000805-03.2017.5.02.0472, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, diferentemente do alegado nas razões de agravo , observa-se que o reclamado, em seu recurso de revista, limitou-se a transcrever o acórdão regional em relação aos temas "horas extras - cargo de confiança", "horas extras - reflexos" e "auxílio-alimentação" no início das razões recursais, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas. A transcrição do acórdão recorrido em relação a vários temas no início das razões recursais, sem proceder à devida correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência (Ag-AIRR-1243- 61.2017.5.10.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024). Nesse passo, não tendo sido observada exigência estabelecida no artigo 896, §1º-A, da CLT, inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria jurídica objeto de impugnação, segundo as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão regional alusivos aos tópicos recorridos ao início do recurso, de maneira dissociada das razões recursais. Destaco que a transcrição ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto do arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes das oito Turmas desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. FGTS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que o reclamado transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no recurso, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada fls. 6 trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso, descumprindo, portanto, o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000131-88.2024.5.05.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS. EXECUÇÃO. 1 –CONTRIBUIÇÃO PETROS. 2 –CUSTAS NA DASE DE EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). O recurso de revista não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois a transcrição dos trechos do acórdão recorrido foi realizada em tópico apartado e de forma dissociada da fundamentação do recurso, o que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese recursal e a decisão impugnada. Julgados. Agravo não provido. (Ag-AIRR-161500- 43.2008.5.04.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. JUROS DE MORA. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido dispositivo, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-100252-08.2019.5.01.0223, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 06/07/2026). AGRAVO DA RECLAMADA –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS –INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, ITEM I, DA CLT –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reprodução dos fundamentos do acórdão regional em relação a diversos temas, feita no início do recurso, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese fls. 7 regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados, especialmente em casos como o presente, em que a impugnação refere-se a vários temas. Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-101311-02.2018.5.01.0050, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início e no final das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0100439- 40.2021.5.01.0451, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1°-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de Agravo Interno que se insurge contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal que negou provimento ao Agravo de Instrumento dos Reclamados com fundamento na inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT. No presente caso, o Recurso de Revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014 e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, ao transcrever os trechos do acórdão regional, o fez no início das razões do recurso, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes desta Corte. Exame da transcendência prejudicado. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0011834-20.2021.5.15.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOSERVÂNCIA DO ART. 896, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte realizou a transcrição dos fundamentos do acórdão do Tribunal Regional no início das razões de recurso, portanto, dissociados das argumentações recursais, a demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0000170-83.2024.5.09.0024, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/01/2026). [...] 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS PRIVADAS. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIO. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR- 10189-32.2017.5.03.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709411667900000200776386. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709411667900000200776386?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEIDENISON SOUZA DO NASCIMENTO