Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA CumPrSe 0000113-81.2026.5.06.0411 REQUERENTE: SILVIO ANTUNES VIEIRA LIMA REQUERIDO: INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2036e0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença. Reporto-me à petição da parte exequente (ID 3e9fb20), por meio da qual postula o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária, NATURA COSMÉTICOS S.A., em virtude da insolvência da devedora principal. Com razão o exequente. Consoante amplamente demonstrado e certificado nos autos, todas as diligências executórias e patrimoniais intentadas em desfavor da empregadora principal (INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA) – tais como bloqueios via SISBAJUD, pesquisas no RENAJUD, INFOJUD, SERP/ARISP, além de mandado de penhora por Oficial de Justiça – restaram integralmente infrutíferas. Ademais, observo que o v. Acórdão proferido pela 4ª Turma deste Egrégio Regional nos autos principais, cuja cópia repousa neste feito sob o ID ed22951, deu provimento ao recurso ordinário obreiro para reconhecer a terceirização dos serviços e condenar, expressa e subsidiariamente, as empresas AVON COSMÉTICOS LTDA e NATURA COSMÉTICOS S/A ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas. Sendo assim, defiro o requerimento do autor, ao passo que DETERMINO que a execução se processe em relação às empresas responsáveis subsidiariamente. 1. Citem-se as devedoras subsidiárias, AVON COSMÉTICOS LTDA e NATURA COSMÉTICOS S/A, via DEJT, na pessoa do seu advogado, art. 513, §2º, I, do CPC, para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução (art. 880, da CLT). Considerando o que consigna o tema 68 do TST, se for o caso, a Reclamada deverá depositar o valor concernente ao FGTS + 40% DIRETAMENTE na conta vinculada do(a) trabalhador(a), comprovando nos autos nesse mesmo prazo que está sendo citada para pagar, sob pena de execução. 2. Citada, caso a parte responsável não quite o débito nem garanta a execução, no prazo de 48 horas, diligencie-se no sistema eletrônico SISBAJUD, a fim de proceder ao bloqueio de crédito em seu nome, até o limite da execução. 2.1. Havendo sucesso na diligência, dê-se ciência à executada para manifestação em 05 (cinco) dias. 2.3. Insurgindo-se a executada contra o bloqueio, venham os autos conclusos. 3. Negativos os bloqueios, diligencie-se junto ao RENAJUD restringindo a transferência de veículos livres de restrição, expedindo-se, em seguida, ordem de penhora do bem. 4. Inexistente veículo desembaraçado, caso a demandada seja pessoa jurídica com endereço certo, expeça-se mandado de penhora. 5. Não obtendo sucesso, consulte-se o convênio ARISP (SREI) / CNIB / SERPJUD para fins de localização de bens imóveis. 6. Diligencie a Secretaria no INFOJUD, pesquisando DIRPF (para a executada pessoa física), DOI, DECRED e DIMOB, mantendo em sigilo as informações obtidas. 7. Sem prejuízo da marcha processual, determino que decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do resultado infrutífero da ordem de bloqueio (SISBAJUD), sem que tenha havido a garantia integral do juízo, deverá a Secretaria proceder à inscrição do nome da empresa executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme preceitua o art. 883-A da lei 13.467/2017. 8. Caso infrutíferas todas as diligências supra, notifique-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros meios eficazes ao prosseguimento da execução e/ou manifestar interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigo 855-A da CLT, sob as penas previstas no artigo 11-A da CLT. PETROLINA/PE, 10 de setembro de 2026. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AVON COSMETICOS LTDA.
- NATURA COSMETICOS S/A