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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000113-81.1998.8.17.0710 EXEQUENTE: FAZENDA MUNICIPAL DE IGARASSU-PE EXECUTADO(A): FRANCISCO ALBERTO LAROCHA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada em 23 de dezembro de 1998 pela Fazenda Municipal de Igarassu para cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 119/1998, no valor originário de R$ 1.857,29, relativa a Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1993. Admitida a execução por despacho de 2 de fevereiro de 1999 (id. 108767959), o executado foi pessoalmente citado em 5 de março de 1999 e, em 29 de março seguinte, ofereceu à penhora, com anuência do cônjuge, o Lote nº 20 do Loteamento Jardim Paraíso, objeto da matrícula nº 5.945 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, bem aceito pela exequente e formalmente constrito pelo termo de penhora lavrado em 2 de junho de 1999, com avaliação de R$ 45.000,00 (id. 108767969). Em 31 de maio de 2005 o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade do título por falta de certeza e liquidez, ao fundamento de que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº 7.311/2000, ajuizada perante este mesmo Juízo contra a exequente, sobreveio sentença de procedência que o desobrigou do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco e transitada em julgado, juntando cópia da inicial, da sentença, do parecer ministerial, do acórdão em sede de reexame necessário e da certidão de trânsito. Instada, a Fazenda Municipal manifestou-se em 28 de setembro de 2006, arguindo, em preliminar, a intempestividade da exceção à luz do prazo do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, apontando erro material na grafia do nome do executado, cuja retificação requereu, e sustentando, no mérito, o enquadramento dos imóveis em zona urbana e a consequente incidência do tributo, questionando a existência de produção nos referidos imóveis rurais. Vieram os autos conclusos, sobrevindo posteriormente a atualização do débito e o requerimento de prosseguimento formulado pela exequente em 17 de maio de 2018, a migração do feito para o sistema eletrônico e, por fim, a intimação da Fazenda Municipal para manifestar-se sobre a adequação do processo aos termos do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e da Resolução CNJ nº 547/2024, transcorrendo o prazo em 22 de julho de 2025 sem qualquer pronunciamento. É o relatório. Decido. Registro, de início, a correção da autuação do polo passivo. O executado foi qualificado na inicial e na certidão de dívida ativa como "Francisco Alberto Larocha", quando seu nome civil é François Albert Laroche, portador do CPF nº 064.234.184-20, como demonstram a procuração, o termo de consentimento conjugal, a matrícula imobiliária e a própria peça de exceção. Cuida-se de mero erro material de grafia, expressamente reconhecido pela exequente, que não gerou dúvida quanto à identidade do devedor, não impediu nem dificultou a citação e não importa modificação do sujeito passivo da obrigação tributária, razão pela qual não incide a vedação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a simples retificação do registro processual. Rejeito a preliminar de intempestividade. O prazo de trinta dias invocado pela exequente é próprio dos embargos à execução e não se aplica à exceção de pré-executividade, meio de defesa endoprocessual admitido a qualquer tempo, enquanto pendente a execução, para veiculação de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, na dicção da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de coisa julgada, além de constituir matéria cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, por força do art. 337, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, veio instruída exclusivamente com prova documental pré-constituída, sendo por isso perfeitamente aferível nesta via. No mérito, a exceção procede. Extrai-se dos documentos acostados que o ora executado ajuizou, perante este mesmo Juízo, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica contra a Fazenda Municipal de Igarassu, autuada sob o nº 7.311/2000, na qual sustentou a impossibilidade de exigência do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre imóveis rurais por ele explorados em atividade avícola, cadastrados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e submetidos ao Imposto Territorial Rural, apontando ainda a ausência dos melhoramentos mínimos exigidos pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional para caracterização de zona urbana. A sentença proferida em 12 de agosto de 2002 julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica de contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano entre autor e ré, bem como declarando o autor desobrigado do pagamento desse tributo, com condenação do Município nas verbas sucumbenciais (id. 108767974). Submetida a sentença ao reexame necessário, a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em acórdão unânime de 27 de outubro de 2003, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, ao fundamento de que a existência de um único melhoramento no local não é suficiente para delimitar o imóvel como urbano e de que sobre o bem já incide tributo de competência da União, sendo inadmissível a bitributação sobre o mesmo fato gerador (id. 108767976). A certidão expedida pela Diretoria Cível daquela Corte atesta o trânsito em julgado do acórdão em 11 de fevereiro de 2004. Formou-se, pois, coisa julgada material entre as mesmas partes que hoje litigam nestes autos, com dispositivo que não se limitou a afastar a exigência quanto a determinada inscrição imobiliária, mas declarou, em termos amplos, a própria inexistência da relação jurídica de contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano entre o executado e o Município de Igarassu, desobrigando-o do recolhimento do tributo. O crédito objeto desta execução é precisamente Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1993, o mesmo exercício sobre o qual versou aquela demanda e que deu origem ao conjunto de execuções fiscais simultaneamente promovidas pela Fazenda Municipal contra o executado. Reconhecida por decisão definitiva a inexistência do vínculo obrigacional que dá suporte ao lançamento, resulta elidida a presunção de certeza e liquidez de que trata o art. 3º da Lei nº 6.830/1980, e o título perde a exigibilidade que é pressuposto da execução, incidindo o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de vício insanável, não passível de substituição da certidão na forma do art. 2º, § 8º, da mesma lei, porquanto não se cuida de erro material ou formal, mas da inexistência do próprio direito material subjacente. Não socorre a exequente a argumentação de mérito deduzida em sua manifestação de 2006, relativa ao enquadramento dos imóveis em zona urbana, ao parcelamento do solo e à necessidade de perícia sobre a destinação dos bens. Toda essa matéria constituiu o objeto da ação declaratória e foi ali definitivamente decidida em desfavor do Município, tanto em primeiro grau quanto na instância revisora, restando vedada sua rediscussão nesta ou em qualquer outra sede, por força da autoridade da coisa julgada, garantia de estatura constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Anote-se, por oportuno, que a exequente foi instada a manifestar-se sobre o destino do feito ao longo da tramitação, inclusive por último em 2025, e em nenhuma delas sustentou que a inscrição municipal ora em cobrança se situasse fora do alcance do julgado, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. No tocante aos ônus sucumbenciais, o acolhimento de exceção de pré-executividade por fundamento diverso da prescrição intercorrente enseja a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a exequente deu causa à instauração e à manutenção de execução fundada em título já desprovido de exigibilidade por decisão transitada em julgado, obrigando o executado a constituir advogado e a garantir o juízo. É a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 421. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, declaro a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 119/1998 e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 803, inciso I, e no art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980; determino a retificação da autuação do polo passivo, que passa a constar como François Albert Laroche, portador do CPF nº 064.234.184-20; determino o levantamento da penhora que recai sobre o Lote nº 20 do Loteamento Jardim Paraíso, objeto da matrícula nº 5.945 do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, formalizada pelo termo lavrado em 2 de junho de 1999, expedindo-se o competente ofício ao Serviço Registral para baixa de eventual gravame decorrente destes autos, bem como o alvará ou mandado que se fizer necessário. Condeno a Fazenda Municipal de Igarassu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da execução; sem custas, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, por incidir a dispensa do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarassu, data da assinatura eletrônica. Juiz Substituto
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