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TJES · Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000113-79.2017.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO: GABRIEL ARCARI PEREIRA, CARLOS ROBERTO PEREIRA, RITA DE CASIA ARCARI PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) EXECUTADO: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SHOW DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de RITA DE CASIA ARCARI PEREIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do feito, as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de acordo amigável para pôr fim ao litígio, pugnando, em conjunto, pela sua homologação judicial. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os termos da transação apresentada, constata-se que o acordo foi firmado por partes capazes e devidamente representadas por seus patronos constituídos nos autos. O objeto da lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo indícios de qualquer vício de consentimento que macule a vontade das partes, preenchendo, assim, os requisitos legais exigidos para a sua validade. Ademais, a parte executada comprovou, pelo ID 96086583, o depósito dos valores acordados a título de débito principal (R$ 106.074,57) e de honorários advocatícios (R$ 7.000,00) na conta judicial apontada no termo de transação de ID 88002558. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a satisfação integral da obrigação outrora exigida, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do referido diploma processual. Custas processuais pelos executados, conforme o termo de transação de ID 88002558. Honorários advocatícios já quitados, conforme acordado e comprovado. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. INTIMEM-SE os executados para quitação de eventuais custas remanescentes. Caso não quitadas, COMUNIQUE-SE à SEFAZ. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Aracruz - ES, data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito
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