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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Presidência da 3ª TR/PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000113-75.2026.4.05.8306 RECORRENTE: ADRIANO JOSE ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE - GO71849-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão desta Turma Recursal. A legitimidade das partes e o interesse recursal estão presentes. O art. 14, caput, e seus §§ 1º e 2º, da Lei n° 10.259/01, dispõe: "Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal." Alega o(a) recorrente que a decisão proferida contraria jurisprudência dominante de outra Turma Recursal/Superior Tribunal de Justiça. Em que pesem as razões apresentadas no recurso, destaco que o conjunto fático-probatório foi devidamente analisado quando da prolação do Acórdão Recorrido. Assim, os argumentos elencados pelo(a) recorrente em seu incidente de uniformização importam, a meu ver, em reexame de prova, o que é vedado no âmbito da Turma Nacional, conforme dispõe a Súmula nº 42 da TNU: "SÚMULA 42 Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." Em face do exposto, INADMITO o Pedido de Uniformização. Intimem-se. Recife, data da movimentação. JOAQUIM LUSTOSA FILHO Juiz Federal da 2ª Vice-presidência da 3ª Turma Recursal/PE