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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Presidente Dutra · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0000113-65.2002.8.10.0054 AÇÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ROBERTO RIVELINO DIAS BOSÃO ENDEREÇO: ROBERTO RIVELINO DIAS BOSÃO , SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de ROBERTO RIVELINO DIAS BOSÃO, pela suposta prática do crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal. O acusado foi citado por edital, mas não compareceu nem constituiu advogado, razão pela qual o processo e o curso da prescrição foram suspensos em 8 de maio de 2007, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal — CPP. Na manifestação de ID 185486814, o Ministério Público requereu a manutenção da suspensão e do curso do prazo prescricional até 8 de maio de 2027. Cumulativamente, postulou a decretação da prisão preventiva de Roberto Rivelino Dias Bosão, para assegurar a aplicação da lei penal. É o necessário. Decido. Com efeito, permanece inalterada a situação que ensejou a incidência do art. 366 do CPP, pois o acusado, citado por edital, não compareceu, não constituiu advogado e continua sem endereço conhecido. Desse modo, o processo deve permanecer suspenso enquanto não houver sua localização, comparecimento espontâneo ou constituição de defesa. No que se refere à prisão preventiva, o art. 366 do CPP prevê que a custódia poderá ser decretada, se for o caso, nos termos do art. 312 do mesmo diploma. Portanto, a medida não decorre automaticamente da ausência do acusado ou de sua citação por edital. A prisão preventiva exige demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além da insuficiência das medidas cautelares diversas, conforme os arts. 312, 315 e 282, § 6º, do CPP. No caso, a denúncia registra que os acusados não foram localizados após os fatos, e o requerimento ministerial sustenta a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. Entretanto, não foram apresentados elementos atuais e individualizados que demonstrem comportamento deliberado do acusado destinado a frustrar a atuação jurisdicional. A simples circunstância de o réu estar em local incerto e não sabido, ainda que por período prolongado, não basta para autorizar a prisão cautelar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a citação editalícia frustrada e a não localização do acusado, desacompanhadas de outras circunstâncias concretas, não constituem fundamentação suficiente para a prisão preventiva (AgRg no RHC 170.036-MG, Rel. Ministro João Batista Moreira, Des. convocado do TRF da 1ª Região, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023, DJe 5/12/2023). A despeito da elevada gravidade do delito imputado, a custódia cautelar não pode apoiar-se exclusivamente na natureza abstrata da infração. Por conseguinte, ausentes fundamentos concretos e contemporâneos que evidenciem o risco previsto no art. 312 do CPP, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação caso surjam elementos adicionais. Ante o exposto: 1. RESTABELEÇO E MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO em relação a ROBERTO RIVELINO DIAS BOSÃO, com fundamento no art. 366 do CPP e no art. 4º da Portaria Conjunta nº 20/2022 do TJMA; 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público no ID 185486814, por ausência de fundamentação concreta suficiente à demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP; 3. Mantenham-se os autos em arquivo provisório, sem baixa, até a localização, o comparecimento espontâneo ou a constituição de advogado pelo acusado; 4. Certifique-se, para controle, que o período máximo de suspensão do curso da prescrição se encerra em 8 de maio de 2027; 5. Alcançada a referida data, certifique-se a retomada do curso do prazo prescricional, sem levantamento automático da suspensão do processo; 6. Surgindo informação concreta acerca do paradeiro do acusado ou de atos destinados a frustrar a aplicação da lei penal, dê-se vista ao Ministério Público e voltem os autos imediatamente conclusos para reavaliação da medida cautelar; 7. Proceda-se à retificação do polo passivo, caso ainda pendente, com a exclusão de FRANCISCO JAMES RODRIGUES DE CARVALHO, cuja punibilidade foi extinta em razão de seu falecimento. 8. Proceda-se à movimentação de suspensão no sistema PJe. Cumpra-se. Presidente Dutra/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito, atuando no Projeto Juiz Extraordinário