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0000113-61.2023.5.05.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000113-61.2023.5.05.0008 AGRAVANTE: CARLOS JOSE NASCIMENTO ADORNO AGRAVADO: TRANSCARGO SERVICOS DE TRANSPORTES - EIRELI A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000113-61.2023.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT E ART. 921 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENCIAL INDEVIDO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a oitiva prévia da parte exequente, com advertência expressa sobre a inércia, supre a necessidade de contraditório específico. O embargante alega omissão quanto à prevalência do art. 11-A da CLT sobre o rito do art. 921, § 5º, do CPC, sustentando a ocorrência de decisão surpresa e a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao aplicar o art. 11-A da CLT em detrimento do procedimento previsto no art. 921 do CPC, bem como estabelecer se houve violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O órgão julgador fundamenta a decisão de forma exauriente, não se verificando as hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. 4. A aplicação do regramento celetista (art. 11-A da CLT) afasta a necessidade de rito complementar previsto no Código de Processo Civil quando a parte exequente é previamente intimada para promover o prosseguimento da execução sob pena de prescrição. 5. A intimação prévia com advertência sobre a inércia cumpre a finalidade de estabelecer o contraditório e prevenir a configuração de decisão surpresa, sendo desnecessária nova oitiva específica antes do reconhecimento do prazo prescricional. 6. A pretensão de reexame da matéria ou de revaloração das provas não encontra amparo em sede de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios formais de integração. 7. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação clara e lógica sobre a tese adotada para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. O art. 11-A da CLT possui regramento próprio e especial, cuja aplicação, aliada à intimação prévia com advertência de inércia, afasta a obrigatoriedade do rito processual complementar previsto no § 5º do art. 921 do CPC. 2. A intimação anterior da parte exequente, com ciência inequívoca das consequências da inércia, supre a exigência do contraditório prévio, afastando a alegação de decisão surpresa quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, desde que o julgado apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 897-A; CPC, arts. 921, § 5º, e 1.022. 8. Embargos de Declaração rejeitados. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE NASCIMENTO ADORNO

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000113-61.2023.5.05.0008 AGRAVANTE: CARLOS JOSE NASCIMENTO ADORNO AGRAVADO: TRANSCARGO SERVICOS DE TRANSPORTES - EIRELI A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000113-61.2023.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT E ART. 921 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENCIAL INDEVIDO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a oitiva prévia da parte exequente, com advertência expressa sobre a inércia, supre a necessidade de contraditório específico. O embargante alega omissão quanto à prevalência do art. 11-A da CLT sobre o rito do art. 921, § 5º, do CPC, sustentando a ocorrência de decisão surpresa e a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao aplicar o art. 11-A da CLT em detrimento do procedimento previsto no art. 921 do CPC, bem como estabelecer se houve violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O órgão julgador fundamenta a decisão de forma exauriente, não se verificando as hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. 4. A aplicação do regramento celetista (art. 11-A da CLT) afasta a necessidade de rito complementar previsto no Código de Processo Civil quando a parte exequente é previamente intimada para promover o prosseguimento da execução sob pena de prescrição. 5. A intimação prévia com advertência sobre a inércia cumpre a finalidade de estabelecer o contraditório e prevenir a configuração de decisão surpresa, sendo desnecessária nova oitiva específica antes do reconhecimento do prazo prescricional. 6. A pretensão de reexame da matéria ou de revaloração das provas não encontra amparo em sede de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios formais de integração. 7. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação clara e lógica sobre a tese adotada para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. O art. 11-A da CLT possui regramento próprio e especial, cuja aplicação, aliada à intimação prévia com advertência de inércia, afasta a obrigatoriedade do rito processual complementar previsto no § 5º do art. 921 do CPC. 2. A intimação anterior da parte exequente, com ciência inequívoca das consequências da inércia, supre a exigência do contraditório prévio, afastando a alegação de decisão surpresa quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, desde que o julgado apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 897-A; CPC, arts. 921, § 5º, e 1.022. 8. Embargos de Declaração rejeitados. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSCARGO SERVICOS DE TRANSPORTES - EIRELI

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