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0000113-48.2021.8.19.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin- Cartório da Vara Única · Decisão

    BANCO PAN S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 295/314, cuja tempestividade foi certificada em 11/08/2025. Alega excesso de execução, desproporcionalidade do montante exigido a título de astreintes e ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer. Informa haver realizado depósitos judiciais e reconhece como incontroversa a quantia de R$ 10.289,83. Junta planilha de cálculo no id 321 e id 322. A impugnação foi recebida com efeito suspensivo. Posteriormente, foi regularizado o polo ativo, com a habilitação do Espólio de Antônio de Paula, encontrando-se os autos conclusos para julgamento. Resposta à impugnação (id 493), onde a exequente impugna os cálculos apresentados pelo executado, ratificando os cálculos apresentados no id 287/290. Pugnou pela remessa dos autos ao Contador Judicial. É o relatório. Decido. Busca a exequente a satisfação do seu crédito no valor total de R$ 43.266,15. Aponta como devidas as seguintes parcelas: - Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados - 49 meses, cada parcela no valor de R$ 41,84 - perfazendo o total de R$ 2.129,54, já atualizados. - multa ( aistreintes) por cada desconto indevido, R$ 300,00 - 49 parcelas - perfazendo o total de R$ 14.700,00 - dano moral - valor R$ 3.963,66 - já corrigido - Honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) - R$ 5.643,41. Aplicou a dobra legal aos valores das parcelas descontadas e ao valor apurado da multa, perfazendo o valor de R$ 33.659,08. Por sua vez, o Banco PAN/AS aponta como devida a quantia de R$ 10.289,83. Sustentando a inexigibilidade da multa, diante da ausência de intimação pessoal do Réu para o cumprimento da obrigação de fazer. Passo à análise das questões deduzidas em juízo, nesta fase de cumprimento de sentença Da inexigibilidade das astreintes A controvérsia deve ser resolvida a partir da verificação dos pressupostos de exigibilidade da multa cominatória. A Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) A matéria foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296. A tese fixada estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, permanecendo hígida a Súmula nº 410 mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.296/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ. VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.296/STJ) - interposto em face de acórdão proferido, em autos de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão do juiz de primeiro grau que afastou a cobrança de multa cominatória, por considerar insuficiente a intimação do devedor por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico para cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ ( A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, notadamente após a vigência do CPC de 2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 410/STJ (segundo a qual [a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ) foi editada pela Segunda Seção em 25/11/2009 - anos após a vigência do sincretismo processual introduzido pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 -, com expressa referência ao artigo 632 do CPC de 1973, que, no âmbito de execução de obrigação de fazer, exigia a citação do devedor para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz ou determinado no título executivo.4. Sem alterações significativas, o citado dispositivo foi reproduzido no artigo 815 do CPC de 2015, localizado, topograficamente, no Capítulo III (Da Execução das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer) do Título II (Das Diversas Espécies de Execução) do Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do citado diploma.5. Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de 2015 ( o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ), não se pode olvidar que, nos termos do seu caput, o cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação , também observa as regras da execução fundada em título extrajudicial regulada pelo Livro II da Parte Especial.6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de intimação pessoal do devedor no âmbito de cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva - em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a citação do executado nos autos de execução fundada em título extrajudicial.7. Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no artigo 771 do atual CPC.8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos artigos 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.9. Para além disso, é certo que as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, cujo devedor, na fase de cumprimento definitivo, submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da condenação e a honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do CPC de 2015). Ao devedor de obrigação de fazer ou de não fazer, por sua vez, podem ser impostas as astreintes, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como pena por cometimento do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).10. Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva, cuja corriqueira transmutação em condenação astronômica foi sensivelmente mitigada pela Súmula n. 410/STJ que, sob a égide do CPC de 1973, amparava-se no artigo 632 e, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC de 2015.11. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.12. Cumpre, por fim, destacar que, com o advento do Domicílio Judicial Eletrônico - objeto da Resolução CNJ n. 455/2022 -, o Judiciário passou a oferecer meio célere e confiável para a realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas jurídicas, motivo pelo qual cai por terra a argumentação de que a exigência de intimação pessoal retardaria injustificadamente a efetividade das decisões que impõem obrigações de fazer ou de não fazer.13. No caso concreto, em razão da consonância entre o acórdão recorrido - que aplicou a Súmula 410/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015 - e a jurisprudência desta Corte (ora reafirmada sob o rito dos repetitivos), impõe-se a negativa de provimento do recurso especial da exequente.14. Tese jurídica fixada para fins dos artigos 1.036 e 1.041 do CPC: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015 .IV. DISPOSITIVO15. Recurso especial conhecido e não provido, fixada tese repetitiva em harmonia com a Súmula 410/STJ, sem modulação de efeitos. (STJ - REsp: 00000000000002140662 GO 2024/0099508-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 20/03/2026) O precedente também esclarece que, embora o CPC preveja a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para o cumprimento de sentença, a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer exige cientificação pessoal e efetiva do obrigado para definir o início da incidência das astreintes. A exigência decorre do caráter material da conduta ordenada e da finalidade coercitiva da multa, que somente pode atuar legitimamente quando o destinatário conhece, de modo oportuno, a ordem e a consequência de seu descumprimento. No caso, não há comprovação, nos elementos processuais considerados, de que o Banco PAN S.A. tenha sido pessoalmente intimado para cumprir a obrigação de fazer, com indicação do prazo e da consequência pecuniária do descumprimento. A ciência do processo ou a intimação de seus advogados não basta para suprir esse requisito específico, conforme a orientação firmada no Tema nº 1.296 do STJ. Consequentemente, não se aperfeiçoou o pressuposto necessário para a incidência e cobrança das astreintes. A inexigibilidade da multa não atinge o capítulo principal do título executivo, limitando-se ao crédito acessório formado pela penalidade. II.2. Do pedido de modificação do valor da multa O pedido de modificação do valor das astreintes não merece acolhimento. A multa foi fixada em R$ 300,00 por cada desconto indevido, parâmetro que, considerado isoladamente, não se mostra excessivo ou incompatível com a obrigação de fazer imposta. O montante global decorre da multiplicação dos eventos de descumprimento, não sendo possível atribuir ao valor unitário da multa o resultado da própria reiteração da conduta questionada. As astreintes possuem finalidade coercitiva e destinam-se a compelir o obrigado ao cumprimento da ordem judicial. A redução imotivada do valor fixado, sem demonstração concreta de inadequação do parâmetro unitário, comprometeria a efetividade da tutela e premiaria o descumprimento reiterado. O art. 537 do Código de Processo Civil prevê que a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação e autoriza sua modificação quando demonstrado que se tornou excessiva. No caso, o Banco PAN S.A. não demonstrou que o valor unitário de R$ 300,00 tenha se tornado excessivo por fato superveniente, nem apresentou elemento concreto capaz de justificar sua redução ou alteração. A mera alegação de que o montante acumulado é elevado não basta, por si só, para modificar o valor estabelecido para cada evento. A jurisprudência reconhece que a redução pode ser admitida quando a multa se torna manifestamente desproporcional, mas também preserva a penalidade quando o valor acumulado resulta do descumprimento reiterado do obrigado e o parâmetro fixado permanece adequado à finalidade coercitiva. Assim, rejeito o pedido de modificação, redução ou exclusão do valor unitário das astreintes, mantendo-o fixado em R$ 300,00 por cada desconto indevido. O reconhecimento da inexigibilidade da cobrança, por ausência de comprovação da prévia intimação pessoal específica, permanece restrito à incidência executiva da penalidade no período discutido, não implicando alteração do valor originalmente arbitrado. I.3. Da correção dos cálculos e da desnecessidade de remessa à contadoria O Banco PAN S.A. apresentou, juntamente com a impugnação, demonstrativo discriminado do valor que entende devido, indicando a parcela incontroversa de R$ 10.289,83 e os critérios utilizados para a apuração do débito. A controvérsia foi solucionada mediante o exame dos critérios jurídicos aplicáveis, especialmente a inexigibilidade das astreintes. Não remanesce questão contábil complexa que exija conhecimento técnico especializado ou remessa dos autos ao contador judicial. O art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil faculta ao juízo valer-se de contabilista para a verificação dos cálculos, não impondo a remessa automática dos autos. Além disso, o art. 525, § 4º, do CPC exige que o executado que alegue excesso declare o valor correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado, providência atendida pelo impugnante. No caso, a memória apresentada pelo impugnante mostra-se suficiente, coerente com os parâmetros definidos no título e compatível com o acolhimento das teses deduzidas. Ademais, em resposta à impugnação, a exequente limitou-se à apresentar contestação genérica, não tecendo nenhuma linha sobre os pontos aduzidos na impugnação e, sequer quanto aos cálculos apresentados pelo executado, referente à condenação ao pagamento em dobro dos valores descontados e ao dano moral, bem como, sobre a verba honorária incidente. Neste ponto, observo que os cálculos apresentados pelo executado (no id 322) quanto as parcelas cobradas, apontou 48 parcelas, com início no mês 07/05/2021 e término 07/04/2025. Observo que o documento de id 60, informa como data do primeiro vencimento 07/05/2021, não havendo nos autos nenhum documento que demonstre ter havido efetivo desconto em 07/04/2021. Assim, reconheceu o débito no valor de R$ 5.563,42 (parcela cobrada já com a dobra e atualizada), e incidência de 15% de honorários, no valor de R$ 6.397,93. O desconto da quantia de R$ 1.668,73 à título de compensação, se mostra legítimo, tendo o determino na sentença id 268, na qual determinou a devolução ao Banco Réu do referido valor. Desta forma o valor líquido devido é de R$ 4.729,20 (quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte centavos). Devendo ser levantamento pela Autora a quantia de R$ 1.668,73 que se encontra à disposição do juízo em conta judicial vinculada a este processo. De igual modo, observo que o cálculo apresentado pelo exequente quanto ao dano moral, também não impugnado pela exequente, apontou como devido a quantia de R$ 4.835,33, com verba honorária de 15% no valor de R$ 725,30, perfazendo o total de R$ 5.560,63 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos. No caso, a memória apresentada pelo impugnante mostra-se suficiente, coerente com os parâmetros definidos no título e compatível com o acolhimento das teses deduzidas. Assim, reconheço como corretos os cálculos apresentados pelo Banco PAN S.A., não havendo necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por BANCO PAN S.A., para: a) DECLARAR inexigíveis as astreintes incluídas no cálculo do cumprimento de sentença, por ausência de comprovação de prévia intimação pessoal específica do executado; b) REJEITAR o pedido de modificação, redução ou exclusão do valor unitário das astreintes, mantendo-o em R$ 300,00 por cada desconto indevido; c) RECONHECER como corretos e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo Banco PAN S.A. (id 321 e id 322), no valor total de R$ 10,289,83 (dez mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), referente ao pagamento das parcelas descontadas, dano moral e verba honorária, dispensando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. d) MANTER afastada a cobrança das astreintes no período executado, diante da ausência de comprovação de prévia intimação pessoal específica do executado, sem alteração do valor originalmente fixado; e) DETERMINAR a intimação pessoal do Réu, para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença e/ou comprovar nos autos o seu efetivo cumprimento. Publique-se e Intime-se. Preclusas as vias impugnativas, voltem à conclusão, para se for a hipótese determinar a expedição dos mandados de pagamento.

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