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TJAM · 3ª Turma Recursal
Para advogados/curador/defensor de Erick da Silva Guerreiro com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/09/2026).
TJAM · 3ª Turma Recursal · Despacho Inicial
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENDA CASADA. SUPRESSÃO DA CLÁUSULA DE LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes da contratação de seguro prestamista vinculado a operação de cédula de crédito bancário firmada com a instituição financeira recorrida. A parte autora sustenta ausência de manifestação de vontade livre e informada, alegando ter sido surpreendida com a inclusão automática do seguro no contrato de crédito, caracterizando venda casada. A instituição financeira apresentou contrarrazões defendendo a legalidade da contratação, afirmando que houve anuência expressa da autora em contrato apartado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo pessoal configura prática abusiva por ausência de consentimento livre e informado (venda casada); (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A validade dos negócios jurídicos exige a presença de consentimento livre e informado, sendo nulo o contrato acessório (seguro prestamista) em que não se assegura a liberdade plena de escolha da seguradora, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ. 2. A ausência de possibilidade contratual que permita ao consumidor escolher livremente a seguradora configura vício de consentimento, tornando a contratação do seguro nula. 3. A conduta da instituição financeira viola a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e informação, extrapolando o mero dissabor negocial, o que justifica a condenação por dano moral. 5. A indenização de R$ 4.000,00 é fixada de forma proporcional ao dano, considerando o abalo moral e a função pedagógica da medida. 6. A restituição dos valores pagos a título de seguro deve ocorrer de em dobro, uma vez que a novel interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada pelo STJ dispensa prova de má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista vinculada a empréstimo pessoal é nula quando não assegura ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, caracterizando vício de consentimento. 2. A limitação da liberdade contratual e a omissão de informações essenciais violam a boa-fé objetiva e ensejam dano moral indenizável e restituição dos valores pagos em dobro. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 4º, I e III; 51, §2º e IV; CC, arts. 104, I, e 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, Súmulas 54 e 362.
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