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0000113-23.2026.5.06.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000113-23.2026.5.06.0010 RECORRENTE: SBS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: JOAO HENRIQUE LIMA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SBS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOBRA DE FERIADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada contra sentença que, reconheceu a invalidade dos controles de jornada, arbitrou a jornada de trabalho e a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada suprimido e dobra salarial dos feriados laborados. Defende a validade dos registros de ponto, do regime de compensação e, em consequência, a improcedência da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se são válidos os controles de ponto juntados pela empregadora, cujas marcações de entrada e saída, conquanto variadas, teriam sido lançadas por orientação da supervisão; (ii) definir se é devido o pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido e qual a sua natureza jurídica; (iii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento em dobro dos feriados laborados; e (iv) estabelecer se o adicional convencional de horas extras pode prevalecer sem a juntada da contratação coletiva de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto juntados pelo empregador gozam de presunção relativa de veracidade; impugnados, transfere-se ao empregado o ônus de demonstrar-lhes a invalidade, encargo do qual se desincumbiu a contento, uma vez que a prova oral revela que a variação das marcações era determinada pela supervisão, dentro de janela predefinida de registro destinada a evitar o cômputo do sobrelabor. 4. Inválido, ademais, o regime de compensação quando a cláusula contratual invocada não o institui — ressalvar a compensação de faltas e atrasos do empregado — nem define modalidade, prazo ou critério de apuração do saldo de horas. 5. A concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de cinquenta por cento sobre a hora normal, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. O adicional de horas extras instituído em norma coletiva configura fato constitutivo do direito, incumbindo ao empregado juntar aos autos o instrumento que o ampare. Ausente o instrumento normativo, as horas extras devem ser remuneradas com o adicional legal de cinquenta por cento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário, parcialmente, provido. Tese de julgamento: Os controles de ponto com marcações variadas gozam de presunção relativa de veracidade; demonstrado, por prova oral, que a variação era artificialmente produzida por orientação patronal, impõe-se sua invalidade, o qual alcança, também, o intervalo intraturno e o trabalho em dias não úteis. O adicional convencional de horas extras é fato constitutivo do direito do empregado, cuja demonstração depende da juntada do instrumento coletivo aos autos; ausente este, incide o adicional legal de cinquenta por cento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, incisos XIII e XVI; CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 59-B, parágrafo único, 71, § 4º, 74, § 2º, e 818, incisos I e II; e CPC, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 146 e 338. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SBS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000113-23.2026.5.06.0010 RECORRENTE: SBS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: JOAO HENRIQUE LIMA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RED BULL DO BRASIL LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOBRA DE FERIADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada contra sentença que, reconheceu a invalidade dos controles de jornada, arbitrou a jornada de trabalho e a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada suprimido e dobra salarial dos feriados laborados. Defende a validade dos registros de ponto, do regime de compensação e, em consequência, a improcedência da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se são válidos os controles de ponto juntados pela empregadora, cujas marcações de entrada e saída, conquanto variadas, teriam sido lançadas por orientação da supervisão; (ii) definir se é devido o pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido e qual a sua natureza jurídica; (iii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento em dobro dos feriados laborados; e (iv) estabelecer se o adicional convencional de horas extras pode prevalecer sem a juntada da contratação coletiva de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto juntados pelo empregador gozam de presunção relativa de veracidade; impugnados, transfere-se ao empregado o ônus de demonstrar-lhes a invalidade, encargo do qual se desincumbiu a contento, uma vez que a prova oral revela que a variação das marcações era determinada pela supervisão, dentro de janela predefinida de registro destinada a evitar o cômputo do sobrelabor. 4. Inválido, ademais, o regime de compensação quando a cláusula contratual invocada não o institui — ressalvar a compensação de faltas e atrasos do empregado — nem define modalidade, prazo ou critério de apuração do saldo de horas. 5. A concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de cinquenta por cento sobre a hora normal, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. O adicional de horas extras instituído em norma coletiva configura fato constitutivo do direito, incumbindo ao empregado juntar aos autos o instrumento que o ampare. Ausente o instrumento normativo, as horas extras devem ser remuneradas com o adicional legal de cinquenta por cento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário, parcialmente, provido. Tese de julgamento: Os controles de ponto com marcações variadas gozam de presunção relativa de veracidade; demonstrado, por prova oral, que a variação era artificialmente produzida por orientação patronal, impõe-se sua invalidade, o qual alcança, também, o intervalo intraturno e o trabalho em dias não úteis. O adicional convencional de horas extras é fato constitutivo do direito do empregado, cuja demonstração depende da juntada do instrumento coletivo aos autos; ausente este, incide o adicional legal de cinquenta por cento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, incisos XIII e XVI; CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 59-B, parágrafo único, 71, § 4º, 74, § 2º, e 818, incisos I e II; e CPC, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 146 e 338. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RED BULL DO BRASIL LTDA.

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