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0000113-20.2026.5.17.0009

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Tribunal
TRT17
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000113-20.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: MAURICIO CARDOSO RODRIGUES RECLAMADO: MAKOTO ORIGINAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41a3f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MAURÍCIO CARDOSO RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário em face de MAKOTO ORIGINAL LTDA. e PEDACIM DO NORDESTE LTDA. (anteriormente denominada MAKOTO DELIVERY VILA VELHA LTDA.), igualmente qualificadas (fls. 1-28). Alega, em síntese, que foi admitido em 15/07/2024 para exercer a função de Sushiman, com término do labor em 04/10/2025 e projeção do aviso prévio (fl. 8); que, de 15/07/2024 a 30/04/2025, laborou sob subordinação da segunda reclamada com salário de R$ 3.210,00 e jornada de 14h30 às 23h50; que, a partir de 01/05/2025, em decorrência de alteração de gestão, passou para a primeira ré, cumprindo jornada das 09h00 às 23h50, com salário formal de R$ 3.210,00 acrescido de R$ 2.290,00 quitados extrafolha, perfazendo remuneração de R$ 5.500,00 (fl. 8); que teve verbas rescisórias sonegadas, sofrendo retenção salarial no montante de R$ 7.500,00 em razão de negócio fraudulento de entrega de veículo objeto de busca e apreensão cível; e que sofreu assédio moral e dano existencial pela sobrejornada e cobrança abusiva (fls. 9-22). Formula pedidos de concessão da gratuidade da justiça; reconhecimento de grupo econômico com responsabilidade solidária; integração do salário pago por fora com reflexos; horas extras com adicionais de 75% e 100% sobre feriados; adicional noturno e reflexos; indenização por intervalo interjornada suprimido; férias integrais e proporcionais com um terço; décimo terceiro salário proporcional; restituição de retenções salariais; indenização por danos morais e assédio moral; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; diferenças de FGTS com multa de 40%; expedição de ofícios; e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 25-28). Atribuiu à causa o valor de R$227.494,83 (fl. 28). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 29-251). A primeira reclamada, MAKOTO ORIGINAL LTDA., apresentou contestação escrita (fls. 283-299), arguindo preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à compra e venda do automóvel, impugnação ao valor da causa e limitação da condenação aos valores individualizados na inicial. No mérito, sustentou a inexistência de grupo econômico, defendendo que assumiu o estabelecimento apenas a partir de 01/05/2025; refutou a ocorrência de pagamentos extrafolha; defendeu a idoneidade dos controles de ponto com encerramento ordinário até 22h50; apontou a regularidade da quitação do adicional noturno e das férias; negou a prática de assédio moral e a ocorrência de dano moral; e defendeu a validade do negócio civil sobre o veículo, pugnando pela total improcedência dos pedidos (fls. 286-299). Juntou documentos (fls. 278-282 e 300-341). A segunda reclamada, PEDACIM DO NORDESTE LTDA., devidamente citada (fl. 390), apresentou contestação (fls. 396-407), arguindo preliminar de inépcia parcial quanto ao grupo econômico. No mérito, alegou que o liame com o autor vigorou de 15/07/2024 a 30/04/2025, operando-se sucessão trabalhista em favor da primeira ré a partir de 01/05/2025, nos termos do artigo 448-A da CLT; sustentou a veracidade dos cartões de ponto que atestam jornada compatível com o limite legal; comprovou o pagamento do adicional noturno e a quitação de feriados; e destacou a impertinência dos pedidos atinentes ao período posterior a 30/04/2025. Juntou documentos (fls. 392-395 e 408-444). O reclamante apresentou manifestação sobre as contestações e documentos (fls. 460-465), trazendo notícia de fato novo consistente em vídeo divulgado em rede social pelo sócio da segunda ré (fl. 466). Em audiência de instrução (fls. 470-471), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da primeira ré, bem como inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (fl. 471). As partes apresentaram razões finais em memoriais (fls. 472-475, 476-485 e 486-502). As propostas de conciliação restaram infrutíferas (fls. 452 e 471). Vieram os autos conclusos para julgamento (fl. 503). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PRELIMINAR 1.1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A primeira reclamada argui a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pleito de ressarcimento de R$7.511,70, decorrente do negócio de compra e venda de veículo automotor, aduzindo tratar-se de matéria estritamente cível (fls. 283-284). Sem razão. A competência jurisdicional é fixada em razão da causa de pedir e do pedido delineados na petição inicial. No caso sob exame, o reclamante não postula a anulação do negócio jurídico ou a reparação civil ordinária do contrato de compra e venda do veículo perante a Justiça do Trabalho, mas sim o ressarcimento e a declaração de ilicitude de retenções e descontos incidentes sobre salários e verbas rescisórias decorrentes do vínculo empregatício (fls. 21-23 e 27). Nos termos do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e os pedidos de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes dessa mesma relação jurídica. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que os conflitos decorrentes de retenções e descontos salariais efetuados pelo empregador inserem-se na competência material trabalhista. Portanto, por versar a pretensão sobre a intangibilidade salarial (artigo 462 da CLT) e verbas do contrato de emprego, rejeito a preliminar. 1.2. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL A segunda demandada suscita a inépcia parcial da exordial quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, afirmando que a causa de pedir foi veiculada de modo genérico (fls. 397-398). Rejeito a arguição. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade (artigo 840, § 1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. A petição inicial expôs com clareza a prestação contínua de serviços no mesmo ramo, a transferência formal entre pessoas jurídicas e o compartilhamento de estrutura e pagamentos (fls. 5-8), preenchendo os requisitos legais e viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, tanto que apresentaram defesas detalhadas e exaustivas sobre o tema. 1.3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A primeira ré impugna o valor atribuído à causa (R$227.494,83), aduzindo que os cálculos apresentados pelo obreiro estão inflados pela inclusão de remuneração majorada e parcelas indevidas (fls. 284-285). A impugnação não merece acolhida. O valor da causa na esfera trabalhista deve guardar correspondência com a soma dos pedidos deduzidos na exordial, nos moldes do artigo 292 do CPC. A discussão acerca da procedência ou improcedência das verbas postuladas e da base de cálculo constitui matéria atinente ao mérito e não induz incorreção formal do valor dado à causa. A planilha analítica apresentada pelo autor (fls. 191-226) detalha a composição aritmética do montante atribuído à ação. Rejeito. 1.4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas postulam a limitação de eventual condenação aos valores pecuniários atribuídos a cada pedido na exordial (fls. 285-286 e 405). O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige a indicação de valor certo e determinado para cada pedido formulado. Consoante a diretriz do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho e a expressa ressalva lançada pelo autor na exordial (fls. 3-4), os montantes indicados representam estimativa financeira da pretensão para fins de fixação de rito e alçada, devendo a exata quantificação ser apurada em liquidação de sentença, observados os parâmetros objetivos fixados no título judicial. Rejeito. 2. MÉRITO 2.1. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante pretende o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária de ambas as rés (ID 68f4a52). A análise do conjunto probatório revela que o autor foi formalmente admitido em 15/07/2024 pela empresa PEDACIM DO NORDESTE LTDA (então denominada MAKOTO DELIVERY VILA VELHA LTDA) e teve seu contrato transferido formalmente para a empresa MAKOTO ORIGINAL LTDA em 01/05/2025, conforme expressa anotação na Carteira de Trabalho Digital (ID 9809d53). Não houve solução de continuidade na prestação dos serviços, permanecendo o obreiro desempenhando as funções de sushiman no mesmo ponto comercial, situado na Rua Macieira, nº 02, Ibes, Vila Velha/ES (ID 68f4a52) e (ID 1d80709). Consoante preceituam os artigos 10 e 448 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afeta os direitos adquiridos pelos trabalhadores nem altera os respectivos contratos de trabalho. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 448-A da CLT disciplinou de forma expressa que, caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas, inclusive aquelas contraídas à época em que o empregado laborava para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Ademais, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT, a caracterização de grupo econômico exige a demonstração inequívoca de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, pressupostos que não se confundem com a sucessão de estabelecimentos. Na hipótese vertente, operou-se a assunção integral da unidade produtiva e da mão de obra pela 1ª reclamada (MAKOTO ORIGINAL LTDA) a partir de 01/05/2025 (ID 1d80709) e (ID 30ceb45c). Ausente comprovação de fraude na transferência ou insolvência do sucessor, incide a regra geral de responsabilização patrimonial. Por outro lado, não tendo sido demonstrada fraude na alienação/transferência da operação comercial (art. 448-A, parágrafo único, da CLT), inexiste fundamento legal para declarar a responsabilidade solidária da sucedida pelas obrigações decorrentes do pacto laboral. Todavia, cumpre registrar que a 2ª reclamada (PEDACIM DO NORDESTE LTDA) admite ter sido a empregadora direta do autor no período de 15/07/2024 a 30/04/2025 (ID c0235f9). Diante da sucessão operada, declaro a sucessão trabalhista havida entre as rés e reconheço a responsabilidade principal e integral da 1ª reclamada (MAKOTO ORIGINAL LTDA), na condição de sucessora, por todos os débitos e obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho único mantido de 15/07/2024 a 04/10/2025, na forma do art. 448-A, caput, da CLT, afastando a responsabilidade solidária da 2ª reclamada (PEDACIM DO NORDESTE LTDA). 2.2. INTEGRALIZAÇÃO DO SALÁRIO PAGO POR FORA O reclamante afirma que, a partir de 01/05/2025, recebia a quantia mensal de R$ 2.290,00 paga "por fora" do contracheque, que somada ao salário formal de R$ 3.210,00 totalizava a remuneração de R$ 5.500,00 mensais (ID 68f4a52). A alegação de remuneração clandestina constitui fato constitutivo do direito do autor, competindo a ele o ônus probatório, na forma do art. 818, I, da CLT. Analisando os autos, constata-se que os demonstrativos de pagamento de maio a agosto de 2025 registram salário-base de R$ 3.210,00, com pagamento fracionado em adiantamento quinzenal de R$ 1.605,00 e saldo líquido ao final do mês (IDs 04225a4 e 475c2ca). Os extratos bancários acostados aos autos (IDs 9bf4d92 a 3308f88) demonstram a realização de transferências via PIX e TED originadas da empregadora que correspondem aos valores dos adiantamentos quinzenais (R$ 1.605,00) e dos saldos de salário líquidos formalmente discriminados em folha. A prova oral não corroborou a tese de salário clandestino fixo no importe de R$2.290,00. A testemunha Jeniffer declarou que cumpria a mesma função e horários que o autor, nada mencionando sobre salários extrafolha (ID 30ceb45c). A testemunha Willian, por sua vez, limitava-se a observar o local como cliente externo e prestador de serviços automotivos, não detendo conhecimento sobre a contabilidade ou folha salarial das rés (ID 30ceb45c). Quanto ao vídeo colacionado em sede de réplica (ID f7c1d91), em que o sócio da empresa sucedida menciona genericamente "bonificações eventuais de R$ 300,00 a R$ 500,00 por quinzena" (ID 7811286), o conteúdo, além de divorciado do valor fixo e mensal postulado na inicial, não comprova a pactuação de salário clandestino de R$ 2.290,00 a partir de maio de 2025, época em que a gestão já pertencia à 1ª ré. Não se desincumbindo o reclamante de comprovar a percepção de remuneração superior à constante dos holerites, julgo improcedente o pedido de integração de salário "por fora" e seus reflexos correlatos. Indefiro o pedido constante do item “c” do rol da petição inicial. 2.3. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA - FERIADOS O autor alega que: (a) de 15/07/2024 a 30/04/2025 laborava de segunda a sábado, das 14h30 às 23h50, com 1 hora de intervalo intrajornada; (b) de 01/05/2025 a 04/10/2025 laborava de segunda a sábado, das 09h00 às 23h50, com 1 hora de intervalo; (c) trabalhou em 14 feriados sem a devida paga com adicional de 100%; (d) teve suprimido o intervalo interjornadas no segundo período (ID 68f4a52). As reclamadas juntaram aos autos os cartões de ponto de praticamente todo o período contratual (IDs 0cd369e e 78b3887 a 277f9c5). Vejamos. O reclamante, em depoimento pessoal, disse que exercia a função de sushiman; que não havia outro sushiman na empresa; que o restaurante funcionava das 14h30/14h40 até às 22h50; que registrava o ponto todos os dias; que o restaurante não abria aos domingos, mas abria aos feriados; que não possuía metas para bater; que atualmente está empregado com remuneração de R$ 3.220,00; que a gestão da empresa sofreu alterações, mas não se recorda dos detalhes. Nada mais. O preposto da primeira reclamada, em depoimento, disse que o reclamante trabalhou para a empresa a partir de 1º de maio de 2025; que o horário de atendimento ao público era das 18h30 às 22h00; que havia expediente pela manhã para produção; que a empresa contava com aproximadamente 14 funcionários, sendo dois sushimen e quatro atendentes; que não havia auxiliar de serviços gerais, sendo a limpeza realizada por qualquer auxiliar; que o estabelecimento contava com três motoboys e aproximadamente 15 mesas; que a empresa realizava entregas (delivery); que o pagamento dos funcionários era feito via Pix ou dinheiro; que o reclamante recebeu um veículo (Prisma 2019, FIPE R$49.000,00) como parte do pagamento de verbas trabalhistas; que a negociação de um segundo veículo usado não foi feita diretamente com o depoente; que o veículo dado ao reclamante não possuía mandado de busca e apreensão no momento da entrega, mas foi recolhido posteriormente por falta de pagamento de financiamento pelo reclamante, fato do qual ele estava ciente. Nada mais. A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. WILLIAN GONCHOROWSKI, em depoimento, disse que conheceu o reclamante através do serviço na empresa Makoto; que possui uma oficina de parte eletrônica automotiva e prestou serviços no veículo do reclamante; que a oficina é próxima ao local de trabalho do reclamante; que já esteve no estabelecimento pela manhã e viu o reclamante trabalhando; que frequentava o local como cliente à noite, inclusive após as 23h30; que via o reclamante trabalhando pela manhã entre 09h e 10h; que o acesso visual ao interior da loja era facilitado por ser de vidro; que realizou serviços em um veículo Honda Civic (ano 2000-2004) de propriedade do reclamante; que conhece o reclamante há cerca de 4 ou 5 anos. Nada mais. A testemunha arrolada pela primeira reclamada, Sra. JENIFFER DE DEUS PEREIRA, em depoimento, disse que trabalhou na Makoto como auxiliar de cozinha; que seu horário era das 12h30 às 22h00, mesmo horário do reclamante; que nunca presenciou situação vexatória ou menosprezo contra o reclamante; que o reclamante comentou que não aceitava ser comandado pelo sócio Hagen; que houve mudança de gestão, sendo o antigo gestor Diego e o atual Hagen; que atualmente trabalha para o Sr. Hagen, com horário das 07h00 às 15h30; que a empresa abre pela manhã; que há diferença de cor entre o reclamante e o Sr. Hagen, sendo o reclamante de pele clara. Nada mais. Pois bem. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu expressamente: "De 14h30, 14h40 nos meus horários, às 22h50", confirmando que registrava o ponto todos os dias ("batia ponto todos os dias") e que o restaurante não abria aos domingos (ID 30ceb45c). A confissão real do autor desconstitui frontalmente a alegação de jornada diária ordinária das 09h00 às 23h50 a partir de maio de 2025. Examinando os espelhos de ponto anexados, constata-se a assinalação de horários variáveis de entrada e saída. No primeiro período (15/07/2024 a 30/04/2025), a jornada média registrada iniciava-se entre 14h20 e 14h35 e findava entre 22h45 e 23h15, com fruição regular do intervalo intrajornada de 1 hora (IDs 0cd369e e 78b3887), totalizando jornada diária efetiva média inferior a 8 horas de trabalho e semanal inferior a 44 horas. No segundo período (a partir de 01/05/2025), os cartões eletrônicos de agosto e setembro de 2025 (ID 0cd369e) registram que em determinados dias específicos o autor ativou-se pela manhã a partir das 09h15/09h30 até 17h00 e retornava às 18h00 para laborar até as 22h55/23h10, havendo sobrelabor. Contudo, a demandada MAKOTO ORIGINAL LTDA não apresentou os cartões de ponto dos meses de maio, junho e julho de 2025. A teor do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, do C. TST, a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual deve ser ponderada com o depoimento pessoal do autor e com a prova testemunhal. A testemunha do reclamante, Sr. Willian, informou que via o autor no local pela manhã em horários aproximados entre 09h00 e 10h00, mas admitiu que não entrava no restaurante e observava apenas do lado de fora (ID 30ceb45c). Já a testemunha Jeniffer afirmou que o horário na época do autor era das 14h30 às 22h00, mas admitiu que o estabelecimento possui expediente interno pela manhã para produção (ID 30ceb45c). Sopesando a confissão do autor, os registros existentes e a prova oral, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros: a) De 15/07/2024 a 30/04/2025: prevalecem os horários anotados nos cartões de ponto juntados aos autos (ID 78b3887 a 277f9c5). Em tal interregno, a jornada média diária cumpria a carga ordinária contratual de 44 horas semanais e 220 mensais, não havendo horas extras habituais pendentes de quitação; b) De 01/05/2025 a 04/10/2025: nos meses em que não foram juntados os cartões (maio, junho e julho de 2025), fixa-se a jornada de segunda a sábado, das 09h30 às 23h00, com 1 hora de intervalo intrajornada (das 17h00 às 18h00), em 3 (três) dias por semana, e das 14h30 às 22h50, com 1 hora de intervalo, nos outros 3 (três) dias da semana; nos meses de agosto e setembro de 2025, prevalecem os registros constantes dos cartões de ponto de ID 0cd369e. Diante da jornada fixada, restou evidenciada a extrapolação do módulo diário de 8 horas e semanal de 44 horas no período de 01/05/2025 a 04/10/2025. Conforme prevê a Cláusula 12ª da CCT 2025/2026 (ID a0fdade), as horas extras devem ser remuneradas com o adicional convencional de 75%. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), no período de 01/05/2025 a 04/10/2025, com base na jornada arbitrada e nos cartões de ponto válidos, observando-se: Divisor: 220; Adicional: 75% (Cláusula 12ª da CCT); Base de cálculo: evolução salarial comprovada nos autos (salário-base de R$ 3.210,00 acrescido do adicional noturno pago/devido, nos termos da Súmula 264 do TST); Reflexos em: repouso semanal remunerado (DSR) e feriados, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%. Defiro, parcialmente, o pedido constante do “d.1” do rol da petição inicial, nos termos acima. Intervalo interjornadas: nos dias em que o autor laborou até as 23h00 e iniciou a jornada às 09h30 do dia subsequente, houve desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso previsto no art. 66 da CLT. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas, acrescido do adicional de 75%, de natureza indenizatória, no período de 01/05/2025 a 04/10/2025, nos estritos dias em que configurada a violação. Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “d.5” do rol da petição inicial, nos termos acima. Feriados trabalhados: a CCT estabelece em sua Cláusula 37ª o adicional de 100% sobre o labor em feriados não compensados (ID a0fdade). Constata-se dos autos que no período anterior a maio de 2025 os feriados laborados foram pagos à parte em recibos próprios (ex.: 02/11/2024 e 15/11/2024 - ID 0be8ead). No período de 01/05/2025 a 04/10/2025, todavia, o autor laborou nos feriados coincidentes com dias úteis de sua escala sem a comprovação do respectivo pagamento em dobro ou folga compensatória. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento em dobro (adicional de 100%) dos dias de feriados nacionais e locais efetivamente laborados entre 01/05/2025 e 04/10/2025, conforme apurado em liquidação, com reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução de quantias comprovadamente quitadas a idêntico título. Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “d.3” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.4. ADICIONAL NOTURNO O reclamante requer o pagamento de adicional noturno de 30% e reflexos (ID 68f4a52). Os contracheques acostados aos autos (IDs 04225a4 e 475c2ca) revelam que as rés habitualmente efetuavam o pagamento da rubrica "Adicional noturno 30%" sobre as horas laboradas após as 22h00. O reclamante não apontou em réplica demonstrativo objetivo de diferenças de adicional noturno com base nos horários registrados. Entretanto, em razão da jornada extraordinária fixada nesta sentença para o período de 01/05/2025 a 04/10/2025 (encerramento às 23h00), são devidas as diferenças decorrentes da integração das horas noturnas suplementares não computadas em folha, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT) e o adicional convencional de 30% (Cláusula 15ª da CCT). Condeno a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno (30%) e repouso remunerado sobre o labor executado após as 22h00 no período de 01/05/2025 a 04/10/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução global dos valores adimplidos a mesmo título. Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “d.4” do rol da petição inicial. 2.5. RETENÇÕES SALARIAIS - NEGÓCIO JURÍDICO DO VEÍCULO O reclamante requer a restituição de R$ 7.500,00 descontados e retidos de seus salários e haveres rescisórios a pretexto de aquisição de veículo Chevrolet Prisma 2019 que veio a ser apreendido por ordem judicial em ação cível movida por instituição financeira (ID 68f4a52). Vejamos. O art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, vedando ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. Conforme se extrai do Contrato Particular de Compra e Venda firmado em 14/08/2025 (ID 0da113c), o veículo foi negociado entre o sócio administrador da 1ª ré e o empregado, tendo o preposto expressamente confessado em audiência que o automóvel foi repassado ao autor "em quitação de verbas trabalhistas" e mediante retenção de R$ 1.000,00 mensais (ID 30ceb45c). Além disso, a 1ª reclamada confessa na própria contestação que utilizou o crédito líquido de férias do obreiro (R$3.738,61) e de verbas rescisórias para amortizar a dívida do veículo (ID ec410f1). Ocorre que o veículo pertencia a terceiro e se encontrava com alienação fiduciária inadimplida desde novembro de 2022, resultando no cumprimento de mandado de busca e apreensão na posse do autor pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha (Processo nº 5024024-97.2023.8.08.0035, ID 249039d). A transferência ao trabalhador de bem com gravame judicial e dívida pretérita insustentável, sob o artifício de quitar parcelas de natureza estritamente salarial e alimentar, constitui artifício manifestamente fraudulento, nulo de pleno direito nos termos do art. 9º da CLT. A apropriação dos salários e haveres trabalhistas do empregado mediante descontos sem respaldo legal e vinculados a negócio viciado viola frontalmente o art. 462, caput e § 4º, da CLT. Condeno a 1ª reclamada a ressarcir ao reclamante os valores indevidamente descontados e retidos sob a rubrica de quitação de veículo, no montante nominal de R$7.500,00, a ser devidamente atualizado. Defiro o pedido constante do item “d.9” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.6. VERBAS RESCISÓRIAS - PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT - MULTA DO ART. 477 DA CLT Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi extinto em 04/10/2025 mediante dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador (ID 68f4a52) e (ID 9809d53). A 1ª reclamada admite em contestação que não quitou o Termo de Rescisão de forma regular no prazo legal, tendo apenas realizado repasses fragmentados que somaram R$ 2.105,00 após a rescisão (ID ec410f1), fato igualmente admitido pelo autor na exordial (ID 68f4a52). Ademais, quanto às férias do período aquisitivo 2024/2025, conquanto haja formalização de recibo no valor de R$ 3.738,61 (ID 30a4ba8), a própria reclamada confessa que o numerário não foi entregue em pecúnia ao trabalhador, tendo sido retido para abatimento da dívida do automóvel (ID ec410f1), expediente reputado nulo. Por conseguinte, são devidas as seguintes parcelas rescisórias: a) Aviso prévio indenizado (33 dias, Lei nº 12.506/2011), com projeção para 06/11/2025; b) Saldo de salário de outubro de 2025 (4 dias); c) Férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; d) Férias proporcionais (4/12, já considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; e) 13º salário proporcional de 2025 (10/12, considerada a projeção do aviso prévio); f) FGTS sobre as verbas rescisórias e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração contratual do autor (R$ 3.210,00), ante o atraso e a insuficiência da quitação rescisória no prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT. Autorizo expressamente a dedução do valor incontroverso de R$2.105,00 comprovadamente pago pela 1ª reclamada após a rescisão. Defiro os pedidos constantes dos itens “d.6”, “d.7”, “d.10”, “d.11” e “d.14” do rol da petição inicial, nos termos acima. Julgo improcedente a aplicação da penalidade do art. 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia razoável instaurada em contestação acerca das retenções e compensações salariais. Indefiro o pedido constante do item “f” do rol da petição inicial. 2.7. DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL O reclamante formula pedidos autônomos de indenização por danos morais em virtude de jornada exaustiva e retenção salarial (R$27.500,00), bem como por assédio moral no ambiente laboral (R$20.000,00) (ID 68f4a52). Vejamos. O dano moral trabalhista decorre de violação aos direitos da personalidade, dignidade, integridade psíquica ou honra do trabalhador (art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A e seguintes da CLT). No que tange ao alegado assédio moral no ambiente laboral, as mensagens de texto trocadas entre as partes (IDs 89873db a 4b5ddd6) e a prova testemunhal revelam atritos e cobranças pontuais do cotidiano de um restaurante, inerentes ao poder diretivo do empregador, desprovidos da reiteração sistemática, humilhação pública ou perseguição pessoal que tipificam o assédio moral. O próprio autor admitiu em juízo que não possuía metas de produção (ID 30ceb45c) e a testemunha Jeniffer declarou nunca ter presenciado humilhações (ID 30ceb45c). Julgo improcedente o pedido específico de indenização por assédio moral fundado em metas. Indefiro o pedido constante do item “d.13” do rol da petição inicial. Por outro lado, resta incontroversa a ocorrência de ato ilícito grave praticado pelo empregador consubstanciado na retenção indevida dos salários e das verbas rescisórias e de férias do trabalhador, canalizados compulsoriamente para a quitação de um automóvel gravado com restrição judicial de busca e apreensão. O autor viu seu salário, bem de subsistência alimentar indisponível, ser esvaziado pelo empregador e, simultaneamente, vivenciou a constrição judicial do veículo na presença de seus familiares, sendo privado tanto de sua remuneração quanto do bem material (ID 249039d). Tal conduta ultrapassa o mero descumprimento contratual, violando a dignidade humana, a segurança financeira e a honra subjetiva do obreiro, ensejando dever reparatório nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 223-G da CLT. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico e punitivo da medida e os parâmetros de proporcionalidade orientados pelo art. 223-G da CLT (conforme fixado pelo STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082), arbitro a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “d.12” do rol da petição inicial. 2.8. FGTS E MULTA DE 40% A regularidade dos depósitos fundiários é ônus que recai sobre o empregador, nos termos da Súmula nº 461 do TST. O extrato da conta vinculada (ID 1483e47) demonstra a existência de competências em aberto ao longo do pacto laboral, além do reflexo das parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão. Condeno a 1ª reclamada ao recolhimento e pagamento das diferenças do FGTS (8%) de todo o contrato de trabalho e da respectiva multa rescisória de 40%, incidentes sobre as verbas salariais da contratualidade e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, com liberação por alvará judicial ou chave de conectividade social, autorizada a dedução de valores comprovadamente já recolhidos sob o mesmo título. 2.9. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (DRT, CEF e INSS), cabendo à parte interessada noticiar eventuais irregularidades diretamente às autoridades administrativas competentes. 2.10. JUSTIÇA GRATUITA No caso, o Autor postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio e o de sua família. Inexistente prova a elidir a presunção de miserabilidade jurídica do Autor, concedo o benefício postulado. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, incidindo, assim, o disposto no artigo 791-A da CLT. Com isso, defiro o pedido do Autor de pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico da execução (crédito líquido), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT. A Reclamada foi parcialmente sucumbente no objeto da demanda. O Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conforme tópico anterior. O Supremo Tribunal Federal, em 20-10-2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta (ADI 5766) para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. Com isso, indefiro o pedido de honorários de sucumbência formulado pela Reclamada. 2.12. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Devidos os recolhimentos previdenciários e fiscais pertinentes, nos termos da lei e da Súmula n.º 368 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária, na forma do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, do artigo 46 da Lei n.º 8.541/92, e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, recai sobre o reclamante quanto à sua quota-parte. O cálculo deverá observar o regime de caixa, ou seja, mês a mês. Assim, defiro a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, na forma da lei e da Súmula n.º 368 do TST. 2.13. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à correção monetária e aos juros, aplicam-se os ditames do Supremo Tribunal Federal, fixados no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e 59, especialmente os itens 6 e 7 da ementa, bem como as disposições da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil: (I) Período Pré-Judicial: Incide a taxa de juros prevista no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, acrescida do índice IPCA-E, para fins de atualização monetária. (II) Fase Judicial (até 29.08.2024): Utiliza-se a taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. (III) Fase Judicial (a partir de 30.08.2024): Para fins de atualização monetária, aplica-se o IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Quanto aos juros de mora, adota-se o resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (parágrafo único do art. 403 do Código Civil), podendo resultar em taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar MAKOTO ORIGINAL LTDA. a pagar a MAURÍCIO CARDOSO RODRIGUES, obedecidos aos parâmetros fixados na fundamentação acima, que este decisum integra, os seguintes títulos: 1. Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal no período de 01/05/2025 a 04/10/2025, com adicional de 75%, e reflexos em DSR e feriados, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% (tópico 2.3 da fundamentação); 2. Tempo suprimido do intervalo interjornadas no período de 01/05/2025 a 04/10/2025, com adicional de 75% (natureza indenizatória) (tópico 2.3 da fundamentação); 3. Pagamento em dobro (adicional de 100%) dos feriados laborados entre 01/05/2025 e 04/10/2025 e reflexos (tópico 2.3 da fundamentação); 4. Diferenças de adicional noturno (30%) decorrentes da sobrejornada fixada e reflexos (tópico 2.4 da fundamentação); 5. Ressarcimento de retenções e descontos salariais indevidos no importe nominal de R$7.500,00 (tópico 2.5 da fundamentação); 6. Verbas rescisórias contratuais: aviso prévio indenizado (33 dias); saldo de salário (4 dias); férias simples 2024/2025 com 1/3; férias proporcionais (4/12) com 1/3; 13º salário proporcional de 2025 (10/12) (tópico 2.6 da fundamentação); 7. Multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor equivalente ao salário-base do autor (R$ 3.210,00) (tópico 2.6 da fundamentação); 8. Diferenças de depósitos de FGTS (8%) e respectiva multa rescisória de 40% (tópico 2.8 da fundamentação); 9. Indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) (tópico 2.7 da fundamentação). Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª reclamada, PEDACIM DO NORDESTE LTDA. Concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas processuais, no montante de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (CLT, 789, IV), de R$80.000,00 (oitenta mil reais), pela primeira reclamada. Intimem-se. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAKOTO ORIGINAL LTDA - MAKOTO DELIVERY VILA VELHA LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000113-20.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: MAURICIO CARDOSO RODRIGUES RECLAMADO: MAKOTO ORIGINAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41a3f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MAURÍCIO CARDOSO RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário em face de MAKOTO ORIGINAL LTDA. e PEDACIM DO NORDESTE LTDA. (anteriormente denominada MAKOTO DELIVERY VILA VELHA LTDA.), igualmente qualificadas (fls. 1-28). Alega, em síntese, que foi admitido em 15/07/2024 para exercer a função de Sushiman, com término do labor em 04/10/2025 e projeção do aviso prévio (fl. 8); que, de 15/07/2024 a 30/04/2025, laborou sob subordinação da segunda reclamada com salário de R$ 3.210,00 e jornada de 14h30 às 23h50; que, a partir de 01/05/2025, em decorrência de alteração de gestão, passou para a primeira ré, cumprindo jornada das 09h00 às 23h50, com salário formal de R$ 3.210,00 acrescido de R$ 2.290,00 quitados extrafolha, perfazendo remuneração de R$ 5.500,00 (fl. 8); que teve verbas rescisórias sonegadas, sofrendo retenção salarial no montante de R$ 7.500,00 em razão de negócio fraudulento de entrega de veículo objeto de busca e apreensão cível; e que sofreu assédio moral e dano existencial pela sobrejornada e cobrança abusiva (fls. 9-22). Formula pedidos de concessão da gratuidade da justiça; reconhecimento de grupo econômico com responsabilidade solidária; integração do salário pago por fora com reflexos; horas extras com adicionais de 75% e 100% sobre feriados; adicional noturno e reflexos; indenização por intervalo interjornada suprimido; férias integrais e proporcionais com um terço; décimo terceiro salário proporcional; restituição de retenções salariais; indenização por danos morais e assédio moral; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; diferenças de FGTS com multa de 40%; expedição de ofícios; e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 25-28). Atribuiu à causa o valor de R$227.494,83 (fl. 28). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 29-251). A primeira reclamada, MAKOTO ORIGINAL LTDA., apresentou contestação escrita (fls. 283-299), arguindo preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à compra e venda do automóvel, impugnação ao valor da causa e limitação da condenação aos valores individualizados na inicial. No mérito, sustentou a inexistência de grupo econômico, defendendo que assumiu o estabelecimento apenas a partir de 01/05/2025; refutou a ocorrência de pagamentos extrafolha; defendeu a idoneidade dos controles de ponto com encerramento ordinário até 22h50; apontou a regularidade da quitação do adicional noturno e das férias; negou a prática de assédio moral e a ocorrência de dano moral; e defendeu a validade do negócio civil sobre o veículo, pugnando pela total improcedência dos pedidos (fls. 286-299). Juntou documentos (fls. 278-282 e 300-341). A segunda reclamada, PEDACIM DO NORDESTE LTDA., devidamente citada (fl. 390), apresentou contestação (fls. 396-407), arguindo preliminar de inépcia parcial quanto ao grupo econômico. No mérito, alegou que o liame com o autor vigorou de 15/07/2024 a 30/04/2025, operando-se sucessão trabalhista em favor da primeira ré a partir de 01/05/2025, nos termos do artigo 448-A da CLT; sustentou a veracidade dos cartões de ponto que atestam jornada compatível com o limite legal; comprovou o pagamento do adicional noturno e a quitação de feriados; e destacou a impertinência dos pedidos atinentes ao período posterior a 30/04/2025. Juntou documentos (fls. 392-395 e 408-444). O reclamante apresentou manifestação sobre as contestações e documentos (fls. 460-465), trazendo notícia de fato novo consistente em vídeo divulgado em rede social pelo sócio da segunda ré (fl. 466). Em audiência de instrução (fls. 470-471), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da primeira ré, bem como inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (fl. 471). As partes apresentaram razões finais em memoriais (fls. 472-475, 476-485 e 486-502). As propostas de conciliação restaram infrutíferas (fls. 452 e 471). Vieram os autos conclusos para julgamento (fl. 503). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PRELIMINAR 1.1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A primeira reclamada argui a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pleito de ressarcimento de R$7.511,70, decorrente do negócio de compra e venda de veículo automotor, aduzindo tratar-se de matéria estritamente cível (fls. 283-284). Sem razão. A competência jurisdicional é fixada em razão da causa de pedir e do pedido delineados na petição inicial. No caso sob exame, o reclamante não postula a anulação do negócio jurídico ou a reparação civil ordinária do contrato de compra e venda do veículo perante a Justiça do Trabalho, mas sim o ressarcimento e a declaração de ilicitude de retenções e descontos incidentes sobre salários e verbas rescisórias decorrentes do vínculo empregatício (fls. 21-23 e 27). Nos termos do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e os pedidos de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes dessa mesma relação jurídica. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que os conflitos decorrentes de retenções e descontos salariais efetuados pelo empregador inserem-se na competência material trabalhista. Portanto, por versar a pretensão sobre a intangibilidade salarial (artigo 462 da CLT) e verbas do contrato de emprego, rejeito a preliminar. 1.2. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL A segunda demandada suscita a inépcia parcial da exordial quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, afirmando que a causa de pedir foi veiculada de modo genérico (fls. 397-398). Rejeito a arguição. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade (artigo 840, § 1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. A petição inicial expôs com clareza a prestação contínua de serviços no mesmo ramo, a transferência formal entre pessoas jurídicas e o compartilhamento de estrutura e pagamentos (fls. 5-8), preenchendo os requisitos legais e viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, tanto que apresentaram defesas detalhadas e exaustivas sobre o tema. 1.3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A primeira ré impugna o valor atribuído à causa (R$227.494,83), aduzindo que os cálculos apresentados pelo obreiro estão inflados pela inclusão de remuneração majorada e parcelas indevidas (fls. 284-285). A impugnação não merece acolhida. O valor da causa na esfera trabalhista deve guardar correspondência com a soma dos pedidos deduzidos na exordial, nos moldes do artigo 292 do CPC. A discussão acerca da procedência ou improcedência das verbas postuladas e da base de cálculo constitui matéria atinente ao mérito e não induz incorreção formal do valor dado à causa. A planilha analítica apresentada pelo autor (fls. 191-226) detalha a composição aritmética do montante atribuído à ação. Rejeito. 1.4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas postulam a limitação de eventual condenação aos valores pecuniários atribuídos a cada pedido na exordial (fls. 285-286 e 405). O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige a indicação de valor certo e determinado para cada pedido formulado. Consoante a diretriz do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho e a expressa ressalva lançada pelo autor na exordial (fls. 3-4), os montantes indicados representam estimativa financeira da pretensão para fins de fixação de rito e alçada, devendo a exata quantificação ser apurada em liquidação de sentença, observados os parâmetros objetivos fixados no título judicial. Rejeito. 2. MÉRITO 2.1. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante pretende o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária de ambas as rés (ID 68f4a52). A análise do conjunto probatório revela que o autor foi formalmente admitido em 15/07/2024 pela empresa PEDACIM DO NORDESTE LTDA (então denominada MAKOTO DELIVERY VILA VELHA LTDA) e teve seu contrato transferido formalmente para a empresa MAKOTO ORIGINAL LTDA em 01/05/2025, conforme expressa anotação na Carteira de Trabalho Digital (ID 9809d53). Não houve solução de continuidade na prestação dos serviços, permanecendo o obreiro desempenhando as funções de sushiman no mesmo ponto comercial, situado na Rua Macieira, nº 02, Ibes, Vila Velha/ES (ID 68f4a52) e (ID 1d80709). Consoante preceituam os artigos 10 e 448 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afeta os direitos adquiridos pelos trabalhadores nem altera os respectivos contratos de trabalho. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 448-A da CLT disciplinou de forma expressa que, caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas, inclusive aquelas contraídas à época em que o empregado laborava para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Ademais, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT, a caracterização de grupo econômico exige a demonstração inequívoca de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, pressupostos que não se confundem com a sucessão de estabelecimentos. Na hipótese vertente, operou-se a assunção integral da unidade produtiva e da mão de obra pela 1ª reclamada (MAKOTO ORIGINAL LTDA) a partir de 01/05/2025 (ID 1d80709) e (ID 30ceb45c). Ausente comprovação de fraude na transferência ou insolvência do sucessor, incide a regra geral de responsabilização patrimonial. Por outro lado, não tendo sido demonstrada fraude na alienação/transferência da operação comercial (art. 448-A, parágrafo único, da CLT), inexiste fundamento legal para declarar a responsabilidade solidária da sucedida pelas obrigações decorrentes do pacto laboral. Todavia, cumpre registrar que a 2ª reclamada (PEDACIM DO NORDESTE LTDA) admite ter sido a empregadora direta do autor no período de 15/07/2024 a 30/04/2025 (ID c0235f9). Diante da sucessão operada, declaro a sucessão trabalhista havida entre as rés e reconheço a responsabilidade principal e integral da 1ª reclamada (MAKOTO ORIGINAL LTDA), na condição de sucessora, por todos os débitos e obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho único mantido de 15/07/2024 a 04/10/2025, na forma do art. 448-A, caput, da CLT, afastando a responsabilidade solidária da 2ª reclamada (PEDACIM DO NORDESTE LTDA). 2.2. INTEGRALIZAÇÃO DO SALÁRIO PAGO POR FORA O reclamante afirma que, a partir de 01/05/2025, recebia a quantia mensal de R$ 2.290,00 paga "por fora" do contracheque, que somada ao salário formal de R$ 3.210,00 totalizava a remuneração de R$ 5.500,00 mensais (ID 68f4a52). A alegação de remuneração clandestina constitui fato constitutivo do direito do autor, competindo a ele o ônus probatório, na forma do art. 818, I, da CLT. Analisando os autos, constata-se que os demonstrativos de pagamento de maio a agosto de 2025 registram salário-base de R$ 3.210,00, com pagamento fracionado em adiantamento quinzenal de R$ 1.605,00 e saldo líquido ao final do mês (IDs 04225a4 e 475c2ca). Os extratos bancários acostados aos autos (IDs 9bf4d92 a 3308f88) demonstram a realização de transferências via PIX e TED originadas da empregadora que correspondem aos valores dos adiantamentos quinzenais (R$ 1.605,00) e dos saldos de salário líquidos formalmente discriminados em folha. A prova oral não corroborou a tese de salário clandestino fixo no importe de R$2.290,00. A testemunha Jeniffer declarou que cumpria a mesma função e horários que o autor, nada mencionando sobre salários extrafolha (ID 30ceb45c). A testemunha Willian, por sua vez, limitava-se a observar o local como cliente externo e prestador de serviços automotivos, não detendo conhecimento sobre a contabilidade ou folha salarial das rés (ID 30ceb45c). Quanto ao vídeo colacionado em sede de réplica (ID f7c1d91), em que o sócio da empresa sucedida menciona genericamente "bonificações eventuais de R$ 300,00 a R$ 500,00 por quinzena" (ID 7811286), o conteúdo, além de divorciado do valor fixo e mensal postulado na inicial, não comprova a pactuação de salário clandestino de R$ 2.290,00 a partir de maio de 2025, época em que a gestão já pertencia à 1ª ré. Não se desincumbindo o reclamante de comprovar a percepção de remuneração superior à constante dos holerites, julgo improcedente o pedido de integração de salário "por fora" e seus reflexos correlatos. Indefiro o pedido constante do item “c” do rol da petição inicial. 2.3. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA - FERIADOS O autor alega que: (a) de 15/07/2024 a 30/04/2025 laborava de segunda a sábado, das 14h30 às 23h50, com 1 hora de intervalo intrajornada; (b) de 01/05/2025 a 04/10/2025 laborava de segunda a sábado, das 09h00 às 23h50, com 1 hora de intervalo; (c) trabalhou em 14 feriados sem a devida paga com adicional de 100%; (d) teve suprimido o intervalo interjornadas no segundo período (ID 68f4a52). As reclamadas juntaram aos autos os cartões de ponto de praticamente todo o período contratual (IDs 0cd369e e 78b3887 a 277f9c5). Vejamos. O reclamante, em depoimento pessoal, disse que exercia a função de sushiman; que não havia outro sushiman na empresa; que o restaurante funcionava das 14h30/14h40 até às 22h50; que registrava o ponto todos os dias; que o restaurante não abria aos domingos, mas abria aos feriados; que não possuía metas para bater; que atualmente está empregado com remuneração de R$ 3.220,00; que a gestão da empresa sofreu alterações, mas não se recorda dos detalhes. Nada mais. O preposto da primeira reclamada, em depoimento, disse que o reclamante trabalhou para a empresa a partir de 1º de maio de 2025; que o horário de atendimento ao público era das 18h30 às 22h00; que havia expediente pela manhã para produção; que a empresa contava com aproximadamente 14 funcionários, sendo dois sushimen e quatro atendentes; que não havia auxiliar de serviços gerais, sendo a limpeza realizada por qualquer auxiliar; que o estabelecimento contava com três motoboys e aproximadamente 15 mesas; que a empresa realizava entregas (delivery); que o pagamento dos funcionários era feito via Pix ou dinheiro; que o reclamante recebeu um veículo (Prisma 2019, FIPE R$49.000,00) como parte do pagamento de verbas trabalhistas; que a negociação de um segundo veículo usado não foi feita diretamente com o depoente; que o veículo dado ao reclamante não possuía mandado de busca e apreensão no momento da entrega, mas foi recolhido posteriormente por falta de pagamento de financiamento pelo reclamante, fato do qual ele estava ciente. Nada mais. A testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. WILLIAN GONCHOROWSKI, em depoimento, disse que conheceu o reclamante através do serviço na empresa Makoto; que possui uma oficina de parte eletrônica automotiva e prestou serviços no veículo do reclamante; que a oficina é próxima ao local de trabalho do reclamante; que já esteve no estabelecimento pela manhã e viu o reclamante trabalhando; que frequentava o local como cliente à noite, inclusive após as 23h30; que via o reclamante trabalhando pela manhã entre 09h e 10h; que o acesso visual ao interior da loja era facilitado por ser de vidro; que realizou serviços em um veículo Honda Civic (ano 2000-2004) de propriedade do reclamante; que conhece o reclamante há cerca de 4 ou 5 anos. Nada mais. A testemunha arrolada pela primeira reclamada, Sra. JENIFFER DE DEUS PEREIRA, em depoimento, disse que trabalhou na Makoto como auxiliar de cozinha; que seu horário era das 12h30 às 22h00, mesmo horário do reclamante; que nunca presenciou situação vexatória ou menosprezo contra o reclamante; que o reclamante comentou que não aceitava ser comandado pelo sócio Hagen; que houve mudança de gestão, sendo o antigo gestor Diego e o atual Hagen; que atualmente trabalha para o Sr. Hagen, com horário das 07h00 às 15h30; que a empresa abre pela manhã; que há diferença de cor entre o reclamante e o Sr. Hagen, sendo o reclamante de pele clara. Nada mais. Pois bem. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu expressamente: "De 14h30, 14h40 nos meus horários, às 22h50", confirmando que registrava o ponto todos os dias ("batia ponto todos os dias") e que o restaurante não abria aos domingos (ID 30ceb45c). A confissão real do autor desconstitui frontalmente a alegação de jornada diária ordinária das 09h00 às 23h50 a partir de maio de 2025. Examinando os espelhos de ponto anexados, constata-se a assinalação de horários variáveis de entrada e saída. No primeiro período (15/07/2024 a 30/04/2025), a jornada média registrada iniciava-se entre 14h20 e 14h35 e findava entre 22h45 e 23h15, com fruição regular do intervalo intrajornada de 1 hora (IDs 0cd369e e 78b3887), totalizando jornada diária efetiva média inferior a 8 horas de trabalho e semanal inferior a 44 horas. No segundo período (a partir de 01/05/2025), os cartões eletrônicos de agosto e setembro de 2025 (ID 0cd369e) registram que em determinados dias específicos o autor ativou-se pela manhã a partir das 09h15/09h30 até 17h00 e retornava às 18h00 para laborar até as 22h55/23h10, havendo sobrelabor. Contudo, a demandada MAKOTO ORIGINAL LTDA não apresentou os cartões de ponto dos meses de maio, junho e julho de 2025. A teor do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, do C. TST, a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual deve ser ponderada com o depoimento pessoal do autor e com a prova testemunhal. A testemunha do reclamante, Sr. Willian, informou que via o autor no local pela manhã em horários aproximados entre 09h00 e 10h00, mas admitiu que não entrava no restaurante e observava apenas do lado de fora (ID 30ceb45c). Já a testemunha Jeniffer afirmou que o horário na época do autor era das 14h30 às 22h00, mas admitiu que o estabelecimento possui expediente interno pela manhã para produção (ID 30ceb45c). Sopesando a confissão do autor, os registros existentes e a prova oral, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros: a) De 15/07/2024 a 30/04/2025: prevalecem os horários anotados nos cartões de ponto juntados aos autos (ID 78b3887 a 277f9c5). Em tal interregno, a jornada média diária cumpria a carga ordinária contratual de 44 horas semanais e 220 mensais, não havendo horas extras habituais pendentes de quitação; b) De 01/05/2025 a 04/10/2025: nos meses em que não foram juntados os cartões (maio, junho e julho de 2025), fixa-se a jornada de segunda a sábado, das 09h30 às 23h00, com 1 hora de intervalo intrajornada (das 17h00 às 18h00), em 3 (três) dias por semana, e das 14h30 às 22h50, com 1 hora de intervalo, nos outros 3 (três) dias da semana; nos meses de agosto e setembro de 2025, prevalecem os registros constantes dos cartões de ponto de ID 0cd369e. Diante da jornada fixada, restou evidenciada a extrapolação do módulo diário de 8 horas e semanal de 44 horas no período de 01/05/2025 a 04/10/2025. Conforme prevê a Cláusula 12ª da CCT 2025/2026 (ID a0fdade), as horas extras devem ser remuneradas com o adicional convencional de 75%. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), no período de 01/05/2025 a 04/10/2025, com base na jornada arbitrada e nos cartões de ponto válidos, observando-se: Divisor: 220; Adicional: 75% (Cláusula 12ª da CCT); Base de cálculo: evolução salarial comprovada nos autos (salário-base de R$ 3.210,00 acrescido do adicional noturno pago/devido, nos termos da Súmula 264 do TST); Reflexos em: repouso semanal remunerado (DSR) e feriados, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%. Defiro, parcialmente, o pedido constante do “d.1” do rol da petição inicial, nos termos acima. Intervalo interjornadas: nos dias em que o autor laborou até as 23h00 e iniciou a jornada às 09h30 do dia subsequente, houve desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso previsto no art. 66 da CLT. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas, acrescido do adicional de 75%, de natureza indenizatória, no período de 01/05/2025 a 04/10/2025, nos estritos dias em que configurada a violação. Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “d.5” do rol da petição inicial, nos termos acima. Feriados trabalhados: a CCT estabelece em sua Cláusula 37ª o adicional de 100% sobre o labor em feriados não compensados (ID a0fdade). Constata-se dos autos que no período anterior a maio de 2025 os feriados laborados foram pagos à parte em recibos próprios (ex.: 02/11/2024 e 15/11/2024 - ID 0be8ead). No período de 01/05/2025 a 04/10/2025, todavia, o autor laborou nos feriados coincidentes com dias úteis de sua escala sem a comprovação do respectivo pagamento em dobro ou folga compensatória. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento em dobro (adicional de 100%) dos dias de feriados nacionais e locais efetivamente laborados entre 01/05/2025 e 04/10/2025, conforme apurado em liquidação, com reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução de quantias comprovadamente quitadas a idêntico título. Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “d.3” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.4. ADICIONAL NOTURNO O reclamante requer o pagamento de adicional noturno de 30% e reflexos (ID 68f4a52). Os contracheques acostados aos autos (IDs 04225a4 e 475c2ca) revelam que as rés habitualmente efetuavam o pagamento da rubrica "Adicional noturno 30%" sobre as horas laboradas após as 22h00. O reclamante não apontou em réplica demonstrativo objetivo de diferenças de adicional noturno com base nos horários registrados. Entretanto, em razão da jornada extraordinária fixada nesta sentença para o período de 01/05/2025 a 04/10/2025 (encerramento às 23h00), são devidas as diferenças decorrentes da integração das horas noturnas suplementares não computadas em folha, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT) e o adicional convencional de 30% (Cláusula 15ª da CCT). Condeno a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno (30%) e repouso remunerado sobre o labor executado após as 22h00 no período de 01/05/2025 a 04/10/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução global dos valores adimplidos a mesmo título. Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “d.4” do rol da petição inicial. 2.5. RETENÇÕES SALARIAIS - NEGÓCIO JURÍDICO DO VEÍCULO O reclamante requer a restituição de R$ 7.500,00 descontados e retidos de seus salários e haveres rescisórios a pretexto de aquisição de veículo Chevrolet Prisma 2019 que veio a ser apreendido por ordem judicial em ação cível movida por instituição financeira (ID 68f4a52). Vejamos. O art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, vedando ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. Conforme se extrai do Contrato Particular de Compra e Venda firmado em 14/08/2025 (ID 0da113c), o veículo foi negociado entre o sócio administrador da 1ª ré e o empregado, tendo o preposto expressamente confessado em audiência que o automóvel foi repassado ao autor "em quitação de verbas trabalhistas" e mediante retenção de R$ 1.000,00 mensais (ID 30ceb45c). Além disso, a 1ª reclamada confessa na própria contestação que utilizou o crédito líquido de férias do obreiro (R$3.738,61) e de verbas rescisórias para amortizar a dívida do veículo (ID ec410f1). Ocorre que o veículo pertencia a terceiro e se encontrava com alienação fiduciária inadimplida desde novembro de 2022, resultando no cumprimento de mandado de busca e apreensão na posse do autor pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha (Processo nº 5024024-97.2023.8.08.0035, ID 249039d). A transferência ao trabalhador de bem com gravame judicial e dívida pretérita insustentável, sob o artifício de quitar parcelas de natureza estritamente salarial e alimentar, constitui artifício manifestamente fraudulento, nulo de pleno direito nos termos do art. 9º da CLT. A apropriação dos salários e haveres trabalhistas do empregado mediante descontos sem respaldo legal e vinculados a negócio viciado viola frontalmente o art. 462, caput e § 4º, da CLT. Condeno a 1ª reclamada a ressarcir ao reclamante os valores indevidamente descontados e retidos sob a rubrica de quitação de veículo, no montante nominal de R$7.500,00, a ser devidamente atualizado. Defiro o pedido constante do item “d.9” do rol da petição inicial, nos termos acima. 2.6. VERBAS RESCISÓRIAS - PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT - MULTA DO ART. 477 DA CLT Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi extinto em 04/10/2025 mediante dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador (ID 68f4a52) e (ID 9809d53). A 1ª reclamada admite em contestação que não quitou o Termo de Rescisão de forma regular no prazo legal, tendo apenas realizado repasses fragmentados que somaram R$ 2.105,00 após a rescisão (ID ec410f1), fato igualmente admitido pelo autor na exordial (ID 68f4a52). Ademais, quanto às férias do período aquisitivo 2024/2025, conquanto haja formalização de recibo no valor de R$ 3.738,61 (ID 30a4ba8), a própria reclamada confessa que o numerário não foi entregue em pecúnia ao trabalhador, tendo sido retido para abatimento da dívida do automóvel (ID ec410f1), expediente reputado nulo. Por conseguinte, são devidas as seguintes parcelas rescisórias: a) Aviso prévio indenizado (33 dias, Lei nº 12.506/2011), com projeção para 06/11/2025; b) Saldo de salário de outubro de 2025 (4 dias); c) Férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; d) Férias proporcionais (4/12, já considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; e) 13º salário proporcional de 2025 (10/12, considerada a projeção do aviso prévio); f) FGTS sobre as verbas rescisórias e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração contratual do autor (R$ 3.210,00), ante o atraso e a insuficiência da quitação rescisória no prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT. Autorizo expressamente a dedução do valor incontroverso de R$2.105,00 comprovadamente pago pela 1ª reclamada após a rescisão. Defiro os pedidos constantes dos itens “d.6”, “d.7”, “d.10”, “d.11” e “d.14” do rol da petição inicial, nos termos acima. Julgo improcedente a aplicação da penalidade do art. 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia razoável instaurada em contestação acerca das retenções e compensações salariais. Indefiro o pedido constante do item “f” do rol da petição inicial. 2.7. DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL O reclamante formula pedidos autônomos de indenização por danos morais em virtude de jornada exaustiva e retenção salarial (R$27.500,00), bem como por assédio moral no ambiente laboral (R$20.000,00) (ID 68f4a52). Vejamos. O dano moral trabalhista decorre de violação aos direitos da personalidade, dignidade, integridade psíquica ou honra do trabalhador (art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A e seguintes da CLT). No que tange ao alegado assédio moral no ambiente laboral, as mensagens de texto trocadas entre as partes (IDs 89873db a 4b5ddd6) e a prova testemunhal revelam atritos e cobranças pontuais do cotidiano de um restaurante, inerentes ao poder diretivo do empregador, desprovidos da reiteração sistemática, humilhação pública ou perseguição pessoal que tipificam o assédio moral. O próprio autor admitiu em juízo que não possuía metas de produção (ID 30ceb45c) e a testemunha Jeniffer declarou nunca ter presenciado humilhações (ID 30ceb45c). Julgo improcedente o pedido específico de indenização por assédio moral fundado em metas. Indefiro o pedido constante do item “d.13” do rol da petição inicial. Por outro lado, resta incontroversa a ocorrência de ato ilícito grave praticado pelo empregador consubstanciado na retenção indevida dos salários e das verbas rescisórias e de férias do trabalhador, canalizados compulsoriamente para a quitação de um automóvel gravado com restrição judicial de busca e apreensão. O autor viu seu salário, bem de subsistência alimentar indisponível, ser esvaziado pelo empregador e, simultaneamente, vivenciou a constrição judicial do veículo na presença de seus familiares, sendo privado tanto de sua remuneração quanto do bem material (ID 249039d). Tal conduta ultrapassa o mero descumprimento contratual, violando a dignidade humana, a segurança financeira e a honra subjetiva do obreiro, ensejando dever reparatório nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 223-G da CLT. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico e punitivo da medida e os parâmetros de proporcionalidade orientados pelo art. 223-G da CLT (conforme fixado pelo STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082), arbitro a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “d.12” do rol da petição inicial. 2.8. FGTS E MULTA DE 40% A regularidade dos depósitos fundiários é ônus que recai sobre o empregador, nos termos da Súmula nº 461 do TST. O extrato da conta vinculada (ID 1483e47) demonstra a existência de competências em aberto ao longo do pacto laboral, além do reflexo das parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão. Condeno a 1ª reclamada ao recolhimento e pagamento das diferenças do FGTS (8%) de todo o contrato de trabalho e da respectiva multa rescisória de 40%, incidentes sobre as verbas salariais da contratualidade e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, com liberação por alvará judicial ou chave de conectividade social, autorizada a dedução de valores comprovadamente já recolhidos sob o mesmo título. 2.9. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (DRT, CEF e INSS), cabendo à parte interessada noticiar eventuais irregularidades diretamente às autoridades administrativas competentes. 2.10. JUSTIÇA GRATUITA No caso, o Autor postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio e o de sua família. Inexistente prova a elidir a presunção de miserabilidade jurídica do Autor, concedo o benefício postulado. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, incidindo, assim, o disposto no artigo 791-A da CLT. Com isso, defiro o pedido do Autor de pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico da execução (crédito líquido), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT. A Reclamada foi parcialmente sucumbente no objeto da demanda. O Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conforme tópico anterior. O Supremo Tribunal Federal, em 20-10-2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta (ADI 5766) para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. Com isso, indefiro o pedido de honorários de sucumbência formulado pela Reclamada. 2.12. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Devidos os recolhimentos previdenciários e fiscais pertinentes, nos termos da lei e da Súmula n.º 368 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária, na forma do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, do artigo 46 da Lei n.º 8.541/92, e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, recai sobre o reclamante quanto à sua quota-parte. O cálculo deverá observar o regime de caixa, ou seja, mês a mês. Assim, defiro a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, na forma da lei e da Súmula n.º 368 do TST. 2.13. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à correção monetária e aos juros, aplicam-se os ditames do Supremo Tribunal Federal, fixados no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e 59, especialmente os itens 6 e 7 da ementa, bem como as disposições da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil: (I) Período Pré-Judicial: Incide a taxa de juros prevista no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, acrescida do índice IPCA-E, para fins de atualização monetária. (II) Fase Judicial (até 29.08.2024): Utiliza-se a taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. (III) Fase Judicial (a partir de 30.08.2024): Para fins de atualização monetária, aplica-se o IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Quanto aos juros de mora, adota-se o resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (parágrafo único do art. 403 do Código Civil), podendo resultar em taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar MAKOTO ORIGINAL LTDA. a pagar a MAURÍCIO CARDOSO RODRIGUES, obedecidos aos parâmetros fixados na fundamentação acima, que este decisum integra, os seguintes títulos: 1. Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal no período de 01/05/2025 a 04/10/2025, com adicional de 75%, e reflexos em DSR e feriados, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% (tópico 2.3 da fundamentação); 2. Tempo suprimido do intervalo interjornadas no período de 01/05/2025 a 04/10/2025, com adicional de 75% (natureza indenizatória) (tópico 2.3 da fundamentação); 3. Pagamento em dobro (adicional de 100%) dos feriados laborados entre 01/05/2025 e 04/10/2025 e reflexos (tópico 2.3 da fundamentação); 4. Diferenças de adicional noturno (30%) decorrentes da sobrejornada fixada e reflexos (tópico 2.4 da fundamentação); 5. Ressarcimento de retenções e descontos salariais indevidos no importe nominal de R$7.500,00 (tópico 2.5 da fundamentação); 6. Verbas rescisórias contratuais: aviso prévio indenizado (33 dias); saldo de salário (4 dias); férias simples 2024/2025 com 1/3; férias proporcionais (4/12) com 1/3; 13º salário proporcional de 2025 (10/12) (tópico 2.6 da fundamentação); 7. Multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor equivalente ao salário-base do autor (R$ 3.210,00) (tópico 2.6 da fundamentação); 8. Diferenças de depósitos de FGTS (8%) e respectiva multa rescisória de 40% (tópico 2.8 da fundamentação); 9. Indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) (tópico 2.7 da fundamentação). Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª reclamada, PEDACIM DO NORDESTE LTDA. Concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas processuais, no montante de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (CLT, 789, IV), de R$80.000,00 (oitenta mil reais), pela primeira reclamada. Intimem-se. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO CARDOSO RODRIGUES

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