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Processo 0000113-13.2009.8.08.0010

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000113-13.2009.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVERALDO RODRIGUES CORREIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 2023, oriundo de ação ajuizada em 2009. O autor, Everaldo Rodrigues Correia, faleceu em 11/05/2025, conforme certidão de óbito de ID 77399364. Compulsando os autos, verifico que o patrono da causa pleiteia o destaque de 40% (quarenta por cento) a título de honorários contratuais sobre o crédito principal (Precatório nº 5000715-85.2024.4.02.9388), fundamentando seu pedido no contrato firmado com o falecido autor. Determinou-se a intimação do patrono da causa para promover a regularização da representação processual dos herdeiros e colacionar a concordância expressa destes quanto ao destaque dos honorários contratuais pactuados com o falecido autor (ID87801234) Sob o ID 93590503, o advogado subscritor colacionou aos autos as procurações ad judicia e as declarações/cartas de anuência individuais assinadas pelos herdeiros EVANDRO LOUBACK RODRIGUES CORREIA (ID 93590520), EVERALDO JÚNIOR ALEIXO CORREIA (ID 93590521) e VANESSA LOUBACK CORREIA (ID 93590526), postulando o deferimento da habilitação e a reserva de 40% (quarenta por cento) referente aos honorários contratuais avençados. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Consoante preconizado no art. 687 do NCPC, "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". Segundo prescreve o art. 689. "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo". Destarte, o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido deve ser analisado à luz do artigo 112 da Lei 8.213/1991 e do artigo 165 do Decreto nº 3.048/1999, que permitem o pagamento de verbas não recebidas em vida diretamente aos dependentes ou sucessores, independentemente da necessidade de inventário. Desse modo, observa-se: Art. 112 Lei 8.213/1991. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 165 do Decreto nº 3.048/1999- O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Por tais razões, tendo em mente a documentação probatória previamente encadernada e porque não há outro interessado no feito, DEFIRO a habilitação por substituição processual, dos herdeiros do requerente, sendo: EVANDRO LOUBACK RODRIGUES CORREIA, EVERALDO JÚNIOR ALEIXO CORREIA e VANESSA LOUBACK CORREIA. Estando a representação processual devidamente regularizada pelas procurações ad judicia colacionadas (IDs 93590520, 93590521 e 93590526) e havendo concordância expressa do INSS (ID 82379612), a homologação da habilitação dos herdeiros é medida que se impõe, devendo o saldo residual credor (60% do total) ser dividido em cotas iguais de 1/3 (um terço) para cada herdeiro. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) assegura ao advogado o direito de deduzir a verba honorária contratual da quantia a ser recebida pelo constituinte, mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços antes da expedição do precatório ou levantamento do crédito. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e o despacho anterior deste Juízo condicionaram o destaque/reserva autônoma de honorários contratuais, na hipótese de óbito do mandante, à habilitação regular dos sucessores acompanhada da ratificação/anuência expressa destes quanto à retenção da verba contratada (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.763/SP). Cumprindo integralmente a determinação judicial, o patrono acostou aos autos as Cartas de Anuência assinadas individualmente pelos herdeiros EVANDRO LOUBACK RODRIGUES CORREIA (ID 93590520), EVERALDO JÚNIOR ALEIXO CORREIA (ID 93590521) e VANESSA LOUBACK CORREIA (ID 93590526), concordando expressamente com a dedução do percentual de 40% (quarenta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais sobre a totalidade do crédito exequendo do Precatório nº 5000715-85.2024.4.02.9388. Portanto, satisfeitos todos os requisitos legais e jurisprudenciais, defiro o destaque requerido. Ante o exposto: DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO e DECLARO HABILITADOS nos autos, na qualidade de sucessores do falecido exequente EVERALDO RODRIGUES CORREIA, os herdeiros EVANDRO LOUBACK RODRIGUES CORREIA, EVERALDO JÚNIOR ALEIXO CORREIA e VANESSA LOUBACK CORREIA, os quais passam a figurar no polo ativo da presente execução. A Secretaria proceda à retificação da autuação do processo no PJe. DEFIRO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS formulado pelo patrono HUMBERTO MACIEL DE ARAÚJO (OAB/RJ 32.104), no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total atualizado do Precatório nº 5000715-85.2024.4.02.9388 (ID 77215729). Por conseguinte, expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais / Ordens de Pagamento individuais perante o Juízo de origem, após o efetivo depósito do numerário à disposição deste processo, observando-se o seguinte fracionamento do montante depositado: 40% (quarenta por cento) correspondentes aos honorários contratuais em favor do advogado HUMBERTO MACIEL DE ARAÚJO (CPF nº 135.981.127-34), na conta bancária por ele indicada no ID 80705245; 20% (vinte por cento) em favor do herdeiro EVANDRO LOUBACK RODRIGUES CORREIA (CPF nº 030.779.227-70); 20% (vinte por cento) em favor do herdeiro EVERALDO JÚNIOR ALEIXO CORREIA (CPF nº 151.407.377-36); 20% (vinte por cento) em favor da herdeira VANESSA LOUBACK CORREIA (CPF nº 087.163.227-62). Oficie-se, se necessário, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) / Secretaria de Precatórios para ciência do deferimento da habilitação dos sucessores e do destaque honorário no Precatório nº 5000715-85.2024.4.02.9388. Intimem-se e cumpra-se. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000113-13.2009.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVERALDO RODRIGUES CORREIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 2023, oriundo de ação ajuizada em 2009. O autor, Everaldo Rodrigues Correia, faleceu em 11/05/2025, conforme certidão de óbito de ID 77399364. Compulsando os autos, verifico que o patrono da causa pleiteia o destaque de 40% (quarenta por cento) a título de honorários contratuais sobre o crédito principal (Precatório nº 5000715-85.2024.4.02.9388), fundamentando seu pedido no contrato firmado com o falecido autor. Determinou-se a intimação do patrono da causa para promover a regularização da representação processual dos herdeiros e colacionar a concordância expressa destes quanto ao destaque dos honorários contratuais pactuados com o falecido autor (ID87801234) Sob o ID 93590503, o advogado subscritor colacionou aos autos as procurações ad judicia e as declarações/cartas de anuência individuais assinadas pelos herdeiros EVANDRO LOUBACK RODRIGUES CORREIA (ID 93590520), EVERALDO JÚNIOR ALEIXO CORREIA (ID 93590521) e VANESSA LOUBACK CORREIA (ID 93590526), postulando o deferimento da habilitação e a reserva de 40% (quarenta por cento) referente aos honorários contratuais avençados. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Consoante preconizado no art. 687 do NCPC, "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". Segundo prescreve o art. 689. "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo". Destarte, o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido deve ser analisado à luz do artigo 112 da Lei 8.213/1991 e do artigo 165 do Decreto nº 3.048/1999, que permitem o pagamento de verbas não recebidas em vida diretamente aos dependentes ou sucessores, independentemente da necessidade de inventário. Desse modo, observa-se: Art. 112 Lei 8.213/1991. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 165 do Decreto nº 3.048/1999- O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Por tais razões, tendo em mente a documentação probatória previamente encadernada e porque não há outro interessado no feito, DEFIRO a habilitação por substituição processual, dos herdeiros do requerente, sendo: EVANDRO LOUBACK RODRIGUES CORREIA, EVERALDO JÚNIOR ALEIXO CORREIA e VANESSA LOUBACK CORREIA. Estando a representação processual devidamente regularizada pelas procurações ad judicia colacionadas (IDs 93590520, 93590521 e 93590526) e havendo concordância expressa do INSS (ID 82379612), a homologação da habilitação dos herdeiros é medida que se impõe, devendo o saldo residual credor (60% do total) ser dividido em cotas iguais de 1/3 (um terço) para cada herdeiro. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) assegura ao advogado o direito de deduzir a verba honorária contratual da quantia a ser recebida pelo constituinte, mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços antes da expedição do precatório ou levantamento do crédito. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e o despacho anterior deste Juízo condicionaram o destaque/reserva autônoma de honorários contratuais, na hipótese de óbito do mandante, à habilitação regular dos sucessores acompanhada da ratificação/anuência expressa destes quanto à retenção da verba contratada (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.763/SP). Cumprindo integralmente a determinação judicial, o patrono acostou aos autos as Cartas de Anuência assinadas individualmente pelos herdeiros EVANDRO LOUBACK RODRIGUES CORREIA (ID 93590520), EVERALDO JÚNIOR ALEIXO CORREIA (ID 93590521) e VANESSA LOUBACK CORREIA (ID 93590526), concordando expressamente com a dedução do percentual de 40% (quarenta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais sobre a totalidade do crédito exequendo do Precatório nº 5000715-85.2024.4.02.9388. Portanto, satisfeitos todos os requisitos legais e jurisprudenciais, defiro o destaque requerido. Ante o exposto: DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO e DECLARO HABILITADOS nos autos, na qualidade de sucessores do falecido exequente EVERALDO RODRIGUES CORREIA, os herdeiros EVANDRO LOUBACK RODRIGUES CORREIA, EVERALDO JÚNIOR ALEIXO CORREIA e VANESSA LOUBACK CORREIA, os quais passam a figurar no polo ativo da presente execução. A Secretaria proceda à retificação da autuação do processo no PJe. DEFIRO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS formulado pelo patrono HUMBERTO MACIEL DE ARAÚJO (OAB/RJ 32.104), no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total atualizado do Precatório nº 5000715-85.2024.4.02.9388 (ID 77215729). Por conseguinte, expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais / Ordens de Pagamento individuais perante o Juízo de origem, após o efetivo depósito do numerário à disposição deste processo, observando-se o seguinte fracionamento do montante depositado: 40% (quarenta por cento) correspondentes aos honorários contratuais em favor do advogado HUMBERTO MACIEL DE ARAÚJO (CPF nº 135.981.127-34), na conta bancária por ele indicada no ID 80705245; 20% (vinte por cento) em favor do herdeiro EVANDRO LOUBACK RODRIGUES CORREIA (CPF nº 030.779.227-70); 20% (vinte por cento) em favor do herdeiro EVERALDO JÚNIOR ALEIXO CORREIA (CPF nº 151.407.377-36); 20% (vinte por cento) em favor da herdeira VANESSA LOUBACK CORREIA (CPF nº 087.163.227-62). Oficie-se, se necessário, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) / Secretaria de Precatórios para ciência do deferimento da habilitação dos sucessores e do destaque honorário no Precatório nº 5000715-85.2024.4.02.9388. Intimem-se e cumpra-se. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito

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