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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0000113-11.2009.4.01.3803/MG EMBARGANTE: SEBASTIAO BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A): MARIO CELSO DE OLIVEIRA (OAB MG076432) EMBARGANTE: SUPERMERCADO GURITTA LTDA ADVOGADO(A): MARIO CELSO DE OLIVEIRA (OAB MG076432) EMBARGANTE: MARIA HELENA DE FARIA FERREIRA ADVOGADO(A): MARIO CELSO DE OLIVEIRA (OAB MG076432) DESPACHO/DECISÃO 1. Vindo-me os autos pela primeira vez após a redistribuição do feito a este Juízo, observo em consulta aos autos da execução nº 0007061-03.2008.4.01.3803 que a sentença extintiva daquele feito, trasladada às pp. 46/51 do evento 42, DOC3, foi reformada no E. TRF-6, determinando-se a retomada da execução. Assim, não mais prevalecem os motivos para a suspensão destes embargos, ordenada à p. 44 do evento 42, DOC3. Dito isso, e antes de determinar o prosseguimento do feito com a intimação da CEF para impugnação, verifico na petição inicial (pp. 03/27 do evento 42, DOC2) que foi feita menção à existência da ação cível nº 2007.38.03.008893-4 (0008559-71.2007.4.01.3803), motivando inclusive a reunião destes embargos, conforme despacho de pp. 39/40 do evento 42, DOC2. Conforme consulta no eproc, a ação foi julgada improcedente, e atualmente encontra-se pendente de julgamento apelação interposta pelos autores, aqui embargantes. Assim, diante da possibilidade de litispendência que impeça a discussão neste processo, intimem-se os embargantes para, no prazo de quinze dias, juntarem aos autos cópias da petição inicial e da sentença proferida na ação nº 0008559-71.2007.4.01.3803, devendo ainda justificar a rediscussão das matérias nestes embargos, superando a aparente litispendência. 2. Com a resposta, voltem-me os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA Juiz Federal Substituto
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