2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000113-10.2015.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), ELOI CONTINI registrado(a) civilmente como ELOI CONTINI (OAB:BA51764), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REQUERIDO: ELIZEU MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar em face de ELIZEU MARTINS DOS SANTOS, igualmente qualificado. Sustentou o Autor que firmou com o Réu a Cédula de Crédito Bancário nº 003.066.044, na modalidade de Financiamento para Aquisição de Bens (CDC - Pessoa Física), por meio da qual concedeu o crédito no valor principal de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a ser adimplido em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.124,60 (um mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos), vencendo-se a primeira em 25/07/2012 e a última em 25/06/2014. Aduziu que, em garantia ao pontual cumprimento das obrigações pactuadas, o Réu alienou fiduciariamente o veículo da marca FIAT, modelo STRADA ADVENT FLEX, cor prata, ano/modelo 2007/2008, chassi nº 9BD27804D87033902, placa JQW4037, RENAVAM 941884554. Afirmou que o Réu inadimpliu a obrigação contratual a partir da parcela nº 20, vencida em 25/02/2014, ensejando o vencimento antecipado do contrato e resultando no débito consolidado de R$ 6.229,83 (seis mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), atualizado até 06/01/2015. Instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário nº 003.066.044 (ID 13883967), o comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 13883959), o demonstrativo atualizado do débito (ID 13883979) e a Notificação Extrajudicial expedida pelo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes/AL (ID 13883993). Pelo despacho lavrado pelo Juízo em 27/02/2015 (ID 13884049), deferiu-se a medida liminar de busca e apreensão do veículo, determinando-se a citação do Réu para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Tentada a diligência inicial, o Oficial de Justiça certificou em 16/03/2015 que realizou a citação pessoal do Réu, mas deixou de apreender o bem em razão da informação prestada pelo devedor de que o houvera alienado a terceiro. Após idas e vindas processuais e diligências de localização, expediu-se novo mandado de busca e apreensão com apoio policial (ID 13884341), o qual foi devidamente cumprido em 19/07/2018 no Povoado de Rua Nova, oportunidade em que o veículo foi apreendido e entregue ao depositário indicado pela instituição financeira (ID 13884354). Em 20/07/2018, o Réu foi pessoalmente intimado do cumprimento da liminar e do prazo para resposta (ID 13884341, p. 3). A Serventia certificou em 06/11/2024 (ID 472552057) que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou pagamento por parte do Réu. Instado a se manifestar (ID 472555466), o Banco Autor peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito para consolidar a posse e a propriedade plena do veículo no seu patrimônio (ID 475757828). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia decretada e da desnecessidade de dilação probatória, estando o acervo documental perfeitamente instruído. 2.1. Da Inexistência de Prescrição da Pretensão Autoral Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, cumpre registrar a inocorrência da prescrição da pretensão autoral. A pretensão de busca e apreensão e de cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária submete-se ao prazo prescricional quinquenal, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso vertente, o inadimplemento contratual teve início com o vencimento da parcela nº 20 em 25/02/2014, com termo final do contrato previsto para 25/06/2014. A presente demanda foi ajuizada em 23/01/2015 (ID 13883948), ou seja, menos de um ano após o surgimento da pretensão. Ademais, a citação válida do Réu levada a efeito em 16/03/2015 e renovada formalmente por ocasião da efetiva apreensão do bem em 20/07/2018 interrompeu o curso da prescrição, retroagindo os seus efeitos à data de propositura da ação, consoante estabelece o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, afasta-se qualquer hipótese de prescrição intercorrente ou abandono da causa, porquanto o credor fiduciário promoveu atos continuados de persecução do crédito e localização do bem gravado até a efetivação da constrição judicial. 2.2. Da Comprovação da Mora e dos Pressupostos Específicos A concessão e confirmação da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente subordinam-se à demonstração inequívoca da mora do devedor fiduciante, a teor do disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o caráter indispensável da comprovação da mora no enunciado sumular nº 72: A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769) No caso concreto, a constituição em mora do Réu perfectibilizou-se por meio da Notificação Extrajudicial expedida pelo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes/AL (ID 13883993), entregue no endereço residencial indicado pelo próprio emitente no instrumento contratual (Av. ACM, nº 218, Centro, Tucano/BA) em 10/10/2013, com aviso de recebimento (AR) devidamente assinado. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.132, assentando que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensável a prova de recebimento pessoal pelo próprio devedor: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - Paradigma: REsp 1951888/RS Comprovaram-se formalmente nos autos a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 003.066.044 com garantia fiduciária (ID 13883967), a higidez da notificação (ID 13883993) e a evolução do débito (ID 13883979), preenchendo-se os requisitos legais insculpidos no Decreto-Lei nº 911/1969. 2.3. Da Revelia e da Consolidação da Posse e Propriedade Plena Cumprido o mandado de busca e apreensão do veículo em 19/07/2018 (ID 13884354), o Réu foi devidamente citado e intimado de forma pessoal em 20/07/2018 (ID 13884341, p. 3). O regime jurídico da alienação fiduciária fixado pelo artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004) estabelece que o devedor fiduciante dispõe do prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar para pagar a integralidade da dívida pendente apresentada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do gravame. Transcorrido o quinquídio sem a quitação integral, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Nesse diapasão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS): Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. - Paradigma: REsp 1418593/MS Entretanto, conforme certidão expedida pela Serventia em 06/11/2024 (ID 472552057), o Réu quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis tanto o prazo de 5 (cinco) dias para a purgação integral da mora quanto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. Em virtude da inércia da parte promovida, decretou-se a sua revelia, incidindo a presunção de veracidade sobre os fatos afirmados pela instituição financeira na exordial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, operou-se de pleno direito a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do veículo FIAT/STRADA ADVENT FLEX, cor prata, ano/modelo 2007/2008, placa JQW4037, no patrimônio do credor BANCO BRADESCO S.A., conferindo-lhe o direito de alienar o bem extrajudicialmente para amortizar o crédito financiado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a medida liminar anteriormente concedida e ratificar a busca e apreensão do veículo caracterizado nos autos; b) CONSOLIDAR nas mãos do Autor, BANCO BRADESCO S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT/STRADA ADVENT FLEX, cor prata, ano/modelo 2007/2008, chassi nº 9BD27804D87033902, placa JQW4037, RENAVAM 941884554, cabendo-lhe promover a venda extrajudicial do bem e aplicar o preço obtido na solução do seu crédito e no reembolso das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo que porventura sobejar, na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; c) DETERMINAR ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) que proceda à expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, totalmente livre de ônus fiduciário ou restrições judiciais oriundas deste feito, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Em razão da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da matéria, a ausência de dilação probatória complexa e o tempo de trâmite processual. Oficie-se ao órgão de trânsito competente para levantamento definitivo de eventuais gravames judiciais ou restrições de circulação inseridos via sistema RENAJUD em razão deste processo. Transitada em julgado esta decisão e satisfeitas as custas ou expedida a respectiva certidão de débito, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucano/BA, 12 de agosto de 2026. Diva Monteiro de Castro Juíza Designada