Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000112-84.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: MARILIA SOUZA DE LIMA RECLAMADO: FABIO SANTANA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0830a1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte Reclamada, Fabio Santana da Silva, por meio da petição de ID 541dbfd, requer a reconsideração da decisão de ID 392c0c2, que deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar para inserção de restrição de transferência sobre os veículos Fiat Argo Drive 1.0 (Placa SOQ8I27) e Motocicleta Honda CB300F Twister ABS (Placa UHL9B13). O peticionante argumenta a ausência de risco ao resultado útil do processo e sustenta a impenhorabilidade do automóvel Fiat Argo com base no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando ser instrumento de trabalho como motorista de aplicativo. Afirma, ainda, que o processo se encontra em fase de liquidação e que a medida viola o princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do mesmo diploma legal. O requerimento não comporta acolhimento, pois as razões apresentadas pela parte executada não infirmam os fundamentos da decisão agravada. A restrição de transferência via sistema Renajud (Restrição Judicial de Veículos Automotores) possui natureza nitidamente acautelatória e não se confunde com a penhora ou o bloqueio de circulação. Essa medida preserva a posse direta e o uso profissional dos bens, garantindo apenas que o patrimônio não seja alienado a terceiros antes da satisfação do crédito alimentar já reconhecido por título executivo com trânsito em julgado. A volatilidade dos bens móveis e a pendência de liquidação de valor expressivo justificam a manutenção da cautela para evitar a frustração da futura execução. A alegação de impenhorabilidade por se tratar de instrumento de trabalho carece de suporte probatório mínimo nos autos. A parte Reclamada não apresentou documentos que comprovem o cadastro em plataformas de transporte, registros de rendimentos da atividade ou apólices de seguro compatíveis com o uso comercial. Além disso, o peticionante incorre em contradição ao afirmar que o veículo pertence a terceiro e que apenas "emprestou o nome" para o financiamento, enquanto pleiteia a impenhorabilidade em nome próprio. Perante este Juízo e os órgãos de trânsito, a propriedade é definida pelo registro administrativo, e a falta de prova da essencialidade dos bens para a subsistência impede o reconhecimento da proteção legal do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil neste momento processual. A medida tampouco viola o princípio da menor onerosidade, pois a restrição de transferência é a providência menos gravosa capaz de assegurar o resultado útil do processo sem retirar a disponibilidade física dos bens do devedor. O perigo de dano é iminente diante da facilidade de alienação de veículos, o que autoriza o exercício do poder geral de cautela previsto nos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, a manutenção do gravame é medida proporcional e reversível, podendo ser reavaliada após a garantia integral do juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e os pedidos de levantamento de restrição de transferência formulados por Fabio Santana da Silva e mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Mantenham-se as restrições inseridas via sistema Renajud sobre os veículos de placas SOQ8I27 e UHL9B13.Fica a parte ré, intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar impugnação em relação aos cálculos apresentados pela autora, #id:33dc347, sob pena de preclusão. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILIA SOUZA DE LIMA
TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000112-84.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: MARILIA SOUZA DE LIMA RECLAMADO: FABIO SANTANA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0830a1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte Reclamada, Fabio Santana da Silva, por meio da petição de ID 541dbfd, requer a reconsideração da decisão de ID 392c0c2, que deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar para inserção de restrição de transferência sobre os veículos Fiat Argo Drive 1.0 (Placa SOQ8I27) e Motocicleta Honda CB300F Twister ABS (Placa UHL9B13). O peticionante argumenta a ausência de risco ao resultado útil do processo e sustenta a impenhorabilidade do automóvel Fiat Argo com base no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando ser instrumento de trabalho como motorista de aplicativo. Afirma, ainda, que o processo se encontra em fase de liquidação e que a medida viola o princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do mesmo diploma legal. O requerimento não comporta acolhimento, pois as razões apresentadas pela parte executada não infirmam os fundamentos da decisão agravada. A restrição de transferência via sistema Renajud (Restrição Judicial de Veículos Automotores) possui natureza nitidamente acautelatória e não se confunde com a penhora ou o bloqueio de circulação. Essa medida preserva a posse direta e o uso profissional dos bens, garantindo apenas que o patrimônio não seja alienado a terceiros antes da satisfação do crédito alimentar já reconhecido por título executivo com trânsito em julgado. A volatilidade dos bens móveis e a pendência de liquidação de valor expressivo justificam a manutenção da cautela para evitar a frustração da futura execução. A alegação de impenhorabilidade por se tratar de instrumento de trabalho carece de suporte probatório mínimo nos autos. A parte Reclamada não apresentou documentos que comprovem o cadastro em plataformas de transporte, registros de rendimentos da atividade ou apólices de seguro compatíveis com o uso comercial. Além disso, o peticionante incorre em contradição ao afirmar que o veículo pertence a terceiro e que apenas "emprestou o nome" para o financiamento, enquanto pleiteia a impenhorabilidade em nome próprio. Perante este Juízo e os órgãos de trânsito, a propriedade é definida pelo registro administrativo, e a falta de prova da essencialidade dos bens para a subsistência impede o reconhecimento da proteção legal do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil neste momento processual. A medida tampouco viola o princípio da menor onerosidade, pois a restrição de transferência é a providência menos gravosa capaz de assegurar o resultado útil do processo sem retirar a disponibilidade física dos bens do devedor. O perigo de dano é iminente diante da facilidade de alienação de veículos, o que autoriza o exercício do poder geral de cautela previsto nos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, a manutenção do gravame é medida proporcional e reversível, podendo ser reavaliada após a garantia integral do juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e os pedidos de levantamento de restrição de transferência formulados por Fabio Santana da Silva e mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Mantenham-se as restrições inseridas via sistema Renajud sobre os veículos de placas SOQ8I27 e UHL9B13.Fica a parte ré, intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar impugnação em relação aos cálculos apresentados pela autora, #id:33dc347, sob pena de preclusão. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO SANTANA DA SILVA