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0000112-83.2026.5.18.0081

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Edital

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000112-83.2026.5.18.0081 AUTOR: VALERIA MARIA SANTOS ALVES RÉU: P&G IND. DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) E D I T A L O(A) Doutor(a) FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS, Juiz(íza) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste, fica(m) INTIMADO o(a/s) RÉU: P&G IND. DE ALIMENTOS LTDA e ALAN PEREIRA LOPES GOULART, atualmente em lugar incerto e não sabido, para: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por VALERIA MARIA SANTOS ALVES em desfavor de P&G IND. DE ALIMENTOS LTDA e ALAN PEREIRA LOPES GOULART, DECIDO: Declarar de ofício a incompetência desta Justiça do Trabalho para determinar recolhimento de contribuição previdenciária, fora dos termos dos arts. 195 e 240 da CF, ou seja, a competência desta Especializada limita-se à execução das obrigações previdenciárias (tributárias) decorrentes do pagamento de sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, para excluir o reclamado ALAN PEREIRA LOPES GOULART do polo passivo. EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em relação ao pedido de adicional de insalubridade. Rejeitar as demais preliminares. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a parte reclamada às seguintes obrigações de pagar (dar): a) salário do mês de novembro/2025 e saldo de salário do mês de dezembro de 2025 (16 dias); b) aviso-prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional (10/12 avos), considerando o aviso-prévio; d) férias proporcionais (10/12 avos) acrescidas do terço constitucional, considerando o aviso-prévio; e) FGTS referente a todo período postulado na inicial (observada, se o caso a súmula 305 do TST), providenciando a secretaria o alvará para levantamento posterior; f) indenização de 40% dos depósitos de FGTS, observada a OJ-SDI1-42 do TST. A base de cálculo das verbas ora deferidas será de R$ 1.610,00 (conforme inicial/CTPS, ID. b5957c8 – fl. 4 e ID. fa2d5fd – fl. 48). g) multa do art. 477 da CLT (e na forma da súmula 462 do TST, se o caso), no valor da remuneração da parte reclamante; h) multa do art. 467 da CLT, considerando como base de cálculo as letras “a” a “f” acima. i) reparação por dano moral, decorrente de atraso salarial, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); j) reparação por dano moral, decorrente da instalação de câmeras no vestiário feminino, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); l) honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. Apesar de não haver pedido de anotação/retificação da CTPS, nos termos do art. 39 da CLT, e diante da revelia da reclamada, e a fim de objetivar de modo célere e efetivo o comando judicial, nos termos dos arts. 39 e 765 da CLT e 4º e 6º do CPC, determino que a secretaria proceda à anotação: data de término do contrato de trabalho: 15/01/2026, considerando a projeção do aviso-prévio. Por conseguinte (considerando os efeitos da revelia), independentemente do trânsito em julgado, determino à secretaria que expeça os alvarás/certidão judicial competentes para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego ou quem lhe faça as vezes verificar os requisitos legais para a concessão, exceto a limitação temporal suprida por esta determinação. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, determino, de ofício, que a Secretaria da Vara do Trabalho, antes do envio do processo à Secretaria de Cálculos Judiciais deste Eg. Regional para liquidação do julgado, obtenha junto à Caixa Econômica Federal – CEF e junte o(s) extrato(s) de FGTS do reclamante para dedução/compensação de valores recolhidos ao mesmo título de FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, desde que comprovados durante a fase de conhecimento, observado o disposto em cada tópico. Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o que foi decidido pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, observando-se os seguintes parâmetros: art. 12-A da Lei 7.713/88, artigo 70, inciso I, alínea ‘d’ da Lei 11.196/2005, OJ nº 400 da SDI -1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB e suas atualizações e art. 404 do Código Civil e súmula 368 do TST. Será observado ainda: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99 e suas atualizações; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95 e suas atualizações. Se for o caso, em relação às férias e ao(s) décimo(s) terceiro(s) salário(s), observar-se-á o disposto nos artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99. Nos termos da súmula nº 368 do TST (Ex-OJ nº 363 da SBDI-1 do TST, não há que se falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas aqui deferidas, integrantes do salário de contribuição, previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e demais critérios da legislação previdenciária e súmula 368 do TST. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado. Caso o empregador seja optante pelo SIMPLES NACIONAL ou empregador agroindústria, observar-se-á a legislação previdenciária com essas peculiaridades. Deverá ser observado se a reclamada está sujeita ao regime previdenciário de desoneração de folha, ou seja, se sua atividade econômica é uma daquelas contempladas pelo benefício fiscal, na forma da Lei nº 12.546/11 com redação dada pela Lei nº 14.784/2023 e art. 20 da Instrução normativa nº 2.053/2021, da RFB. Caso esteja contemplada, não haverá incidência de contribuição previdenciária da cota patronal nos cálculos a serem realizados em sede de liquidação. Observe a secretaria e a contadoria. Deverá a executada proceder ao respectivo recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99, além da execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Em caso de omissão, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, não estão adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, por ser mera estimativa. De igual sorte, em razão da aplicação da correção monetária e juros, por decorrerem de Lei e não podendo subverter o ônus do inadimplemento ao autor da ação. Com efeito, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, revela-se apenas como mera estimativa. Custas pela reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. Digitado e assinado pelo(a) servidor(a) GLEIDSON AUGUSTO PACHECO. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. GLEIDSON AUGUSTO PACHECO Intimado(s) / Citado(s) - P&G IND. DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000112-83.2026.5.18.0081 AUTOR: VALERIA MARIA SANTOS ALVES RÉU: P&G IND. DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01c6189 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por VALERIA MARIA SANTOS ALVES em desfavor de P&G IND. DE ALIMENTOS LTDA e ALAN PEREIRA LOPES GOULART, DECIDO: Declarar de ofício a incompetência desta Justiça do Trabalho para determinar recolhimento de contribuição previdenciária, fora dos termos dos arts. 195 e 240 da CF, ou seja, a competência desta Especializada limita-se à execução das obrigações previdenciárias (tributárias) decorrentes do pagamento de sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, para excluir o reclamado ALAN PEREIRA LOPES GOULART do polo passivo. EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em relação ao pedido de adicional de insalubridade. Rejeitar as demais preliminares. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a parte reclamada às seguintes obrigações de pagar (dar): a) salário do mês de novembro/2025 e saldo de salário do mês de dezembro de 2025 (16 dias); b) aviso-prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional (10/12 avos), considerando o aviso-prévio; d) férias proporcionais (10/12 avos) acrescidas do terço constitucional, considerando o aviso-prévio; e) FGTS referente a todo período postulado na inicial (observada, se o caso a súmula 305 do TST), providenciando a secretaria o alvará para levantamento posterior; f) indenização de 40% dos depósitos de FGTS, observada a OJ-SDI1-42 do TST. A base de cálculo das verbas ora deferidas será de R$ 1.610,00 (conforme inicial/CTPS, ID. b5957c8 – fl. 4 e ID. fa2d5fd – fl. 48). g) multa do art. 477 da CLT (e na forma da súmula 462 do TST, se o caso), no valor da remuneração da parte reclamante; h) multa do art. 467 da CLT, considerando como base de cálculo as letras “a” a “f” acima. i) reparação por dano moral, decorrente de atraso salarial, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); j) reparação por dano moral, decorrente da instalação de câmeras no vestiário feminino, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); l) honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. Apesar de não haver pedido de anotação/retificação da CTPS, nos termos do art. 39 da CLT, e diante da revelia da reclamada, e a fim de objetivar de modo célere e efetivo o comando judicial, nos termos dos arts. 39 e 765 da CLT e 4º e 6º do CPC, determino que a secretaria proceda à anotação: data de término do contrato de trabalho: 15/01/2026, considerando a projeção do aviso-prévio. Por conseguinte (considerando os efeitos da revelia), independentemente do trânsito em julgado, determino à secretaria que expeça os alvarás/certidão judicial competentes para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego ou quem lhe faça as vezes verificar os requisitos legais para a concessão, exceto a limitação temporal suprida por esta determinação. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, determino, de ofício, que a Secretaria da Vara do Trabalho, antes do envio do processo à Secretaria de Cálculos Judiciais deste Eg. Regional para liquidação do julgado, obtenha junto à Caixa Econômica Federal – CEF e junte o(s) extrato(s) de FGTS do reclamante para dedução/compensação de valores recolhidos ao mesmo título de FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, desde que comprovados durante a fase de conhecimento, observado o disposto em cada tópico. Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o que foi decidido pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, observando-se os seguintes parâmetros: art. 12-A da Lei 7.713/88, artigo 70, inciso I, alínea ‘d’ da Lei 11.196/2005, OJ nº 400 da SDI -1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB e suas atualizações e art. 404 do Código Civil e súmula 368 do TST. Será observado ainda: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99 e suas atualizações; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95 e suas atualizações. Se for o caso, em relação às férias e ao(s) décimo(s) terceiro(s) salário(s), observar-se-á o disposto nos artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99. Nos termos da súmula nº 368 do TST (Ex-OJ nº 363 da SBDI-1 do TST, não há que se falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas aqui deferidas, integrantes do salário de contribuição, previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e demais critérios da legislação previdenciária e súmula 368 do TST. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado. Caso o empregador seja optante pelo SIMPLES NACIONAL ou empregador agroindústria, observar-se-á a legislação previdenciária com essas peculiaridades. Deverá ser observado se a reclamada está sujeita ao regime previdenciário de desoneração de folha, ou seja, se sua atividade econômica é uma daquelas contempladas pelo benefício fiscal, na forma da Lei nº 12.546/11 com redação dada pela Lei nº 14.784/2023 e art. 20 da Instrução normativa nº 2.053/2021, da RFB. Caso esteja contemplada, não haverá incidência de contribuição previdenciária da cota patronal nos cálculos a serem realizados em sede de liquidação. Observe a secretaria e a contadoria. Deverá a executada proceder ao respectivo recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99, além da execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Em caso de omissão, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, não estão adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, por ser mera estimativa. De igual sorte, em razão da aplicação da correção monetária e juros, por decorrerem de Lei e não podendo subverter o ônus do inadimplemento ao autor da ação. Com efeito, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, revela-se apenas como mera estimativa. Custas pela reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA MARIA SANTOS ALVES

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