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0000112-81.2019.5.09.0242

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATSum 0000112-81.2019.5.09.0242 AUTOR: MARINA DA SILVA SANTOS RÉU: PANTEX CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5ddf03 proferido nos autos. DESPACHO 1. Requer o reclamante a inclusão de 16 empresas empresas no polo passivo da demanda, alegando que elas compõem mesmo grupo econômico juntamente com as executadas. 2. A Seção Especializada deste Regional entende que a instauração prévia de incidente, análogo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando o devido contraditório e a ampla defesa sobre alegação de formação de grupo econômico, é o procedimento correto adotado, sem desrespeitar a decisão liminar concedida no RE 1387795/MG pelo Ministro Dias Toffoli, que determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 de Repercussão Geral do STF. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi reconhecido pelo E. STF como procedimento adequado à integração de terceiro integrante do grupo econômico no polo passivo da execução, já que a medida possibilita o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa. Tal circunstância não se confunde com a hipótese de incidência do Tema 1232 daquela Corte, que trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico, sem prévia instauração do IDPJ e sem a possibilidade de defesa. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001182-12.2011.5.09.0664. Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 24/05/2024. Publicado em 27/05/2024. 3. Desse modo, recebo a manifestação de ID d20199f como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A da CLT. 4. Inclua(am)-se no polo passivo, provisoriamente, as empresas indicadas no pedido de desconsideração da personalidade jurídica e os respectivos procuradores. 5. Suspenda-se a execução em trâmite até a decisão do incidente processual (art. 134, § 3º). 6. Intimem-se as empresa indicadas, por AR digital, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o pedido de declaração de grupo econômico e a sócia da reclamada para responder ao IDPJ, bem como informarem sobre eventual interesse na produção de provas, indicando a espécie de prova que pretendem produzir e sobre qual fato, de forma detalhada, sob pena de indeferimento. Ficam autorizadas diligências nos autos que tramitam nessa Unidade em face dos mesmos executados para a localização da empresas indicadas. 7. Após, intime-se o exequente para vistas bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual interesse na produção de provas, indicando a espécie de prova que pretende produzir e sobre qual fato, de forma detalhada, sob pena de indeferimento, inclusive das impugnações (contestações) apresentadas espontaneamente (07b406b). 8. Oportunamente, façam os autos conclusos para decisão do incidente. CAMBE/PR, 09 de setembro de 2026. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINA DA SILVA SANTOS

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