Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000112-64.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: PAULO RONALDO IZZO RECLAMADO: AC AGROINDUSTRIAL FABRICA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ce9159 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos do presente processo judicial, decido julgar extintos sem resolução do mérito o pedido de recolhimento previdenciário sobre os valores já pagos, nos termos do art. 485 do CPC e, no mérito, julgar os pedidos formulados por PAULO RONALDO IZZO em face de AC AGROINDUSTRIAL FABRICA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I - Declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 17-04-2024 a 30-07-2025, com projeção do aviso prévio indenizado proporcional até 01-09-2025, na função de Supervisor de Vendas e com remuneração mensal de R$ 7.000,00; II - Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, nos limites e parâmetros da fundamentação: a) Salários retidos de todo o período laboral; b) Aviso prévio indenizado proporcional; c) 13º salário proporcional de 2024 (8/12) e 13º salário proporcional de 2025 (8/12); d) Férias integrais simples do período 2024/2025 acrescidas de 1/3 e férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3; e) Depósitos de FGTS de todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescidos da indenização 40%; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) Compensação por danos morais decorrentes do inadimplemento e retenção salarial, no importe de R$ 10.000,00. Condeno a Reclamada em obrigação de fazer, para, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, comprovar nos autos: a)Depósitos de FGTS da integralidade do contrato de trabalho (inclusive sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Fica desde já esclarecida sua incidência também sobre o aviso prévio indenizado, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 305 do C. TST); b)Multa de 40% FGTS, à exceção do período do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 42 da SDI-I do TST; c) Anotar a CTPS da parte reclamante, fazendo constar a data de admissão em 17-04-2024, data de demissão em 01-09-2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do TST e do art. 29 da CLT), na função de Supervisor de Vendas e com remuneração mensal de R$ 7.000,00, tratando-se de norma de ordem pública; d) expedir as guias para habilitação no seguro dsemprego Nos termos do art. 26 da Lei 8.036/90, os depósitos de FGTS devem ser realizados na conta vinculada do trabalhador, independentemente da modalidade da extinção contratual. Isto porque o FGTS é gerido pela Caixa Econômica Federal, a qual possui interesse como órgão gestor, sendo os valores utilizados para finalidade de Direito Social, sendo titular de multa administrativa pelo descumprimento da obrigação. Na inércia, passarão a incidir astreintes de R$3.000,00 por cada uma das obrigações de fazer acima descritas. Após o trânsito em julgado, intime-se a Ré para o cumprimento da obrigação de fazer. Transcorrido in albis o prazo supra, deverá a Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/TRT14 proceder à anotação e à expedição do alvará competentes. Autorizo a dedução o valor de R$ 19.142,50 referente aos salários confessadamente recebido pelo autor (ID 8b0cb58). Sentença líquida. Deferidos os benefícios da gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, FGTS com 40%, multa do art. 477 da CLT e eventual indenização do seguro-desemprego, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase prejudicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Taxa Selic a partir do ajuizamento inclusive em relação à condenação em compensação por danos morais. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, conforme os parâmetros da fundamentação. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. No tocante ao cálculo do imposto de renda, sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte reclamante, sendo devidos no importe total de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações às seguintes parcelas: salários retidos, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias com 1/3, FGTS com 40%, multa dos art. 477 da CLT e compensação por danos morais, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Custas pela reclamada no importe de R$ 4.328,16, calculadas sobre o valor atribuídoda condenação de R$ 216.407,94. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RONALDO IZZO
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000112-64.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: PAULO RONALDO IZZO RECLAMADO: AC AGROINDUSTRIAL FABRICA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ce9159 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos do presente processo judicial, decido julgar extintos sem resolução do mérito o pedido de recolhimento previdenciário sobre os valores já pagos, nos termos do art. 485 do CPC e, no mérito, julgar os pedidos formulados por PAULO RONALDO IZZO em face de AC AGROINDUSTRIAL FABRICA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I - Declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 17-04-2024 a 30-07-2025, com projeção do aviso prévio indenizado proporcional até 01-09-2025, na função de Supervisor de Vendas e com remuneração mensal de R$ 7.000,00; II - Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, nos limites e parâmetros da fundamentação: a) Salários retidos de todo o período laboral; b) Aviso prévio indenizado proporcional; c) 13º salário proporcional de 2024 (8/12) e 13º salário proporcional de 2025 (8/12); d) Férias integrais simples do período 2024/2025 acrescidas de 1/3 e férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3; e) Depósitos de FGTS de todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescidos da indenização 40%; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) Compensação por danos morais decorrentes do inadimplemento e retenção salarial, no importe de R$ 10.000,00. Condeno a Reclamada em obrigação de fazer, para, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, comprovar nos autos: a)Depósitos de FGTS da integralidade do contrato de trabalho (inclusive sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Fica desde já esclarecida sua incidência também sobre o aviso prévio indenizado, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 305 do C. TST); b)Multa de 40% FGTS, à exceção do período do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 42 da SDI-I do TST; c) Anotar a CTPS da parte reclamante, fazendo constar a data de admissão em 17-04-2024, data de demissão em 01-09-2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do TST e do art. 29 da CLT), na função de Supervisor de Vendas e com remuneração mensal de R$ 7.000,00, tratando-se de norma de ordem pública; d) expedir as guias para habilitação no seguro dsemprego Nos termos do art. 26 da Lei 8.036/90, os depósitos de FGTS devem ser realizados na conta vinculada do trabalhador, independentemente da modalidade da extinção contratual. Isto porque o FGTS é gerido pela Caixa Econômica Federal, a qual possui interesse como órgão gestor, sendo os valores utilizados para finalidade de Direito Social, sendo titular de multa administrativa pelo descumprimento da obrigação. Na inércia, passarão a incidir astreintes de R$3.000,00 por cada uma das obrigações de fazer acima descritas. Após o trânsito em julgado, intime-se a Ré para o cumprimento da obrigação de fazer. Transcorrido in albis o prazo supra, deverá a Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/TRT14 proceder à anotação e à expedição do alvará competentes. Autorizo a dedução o valor de R$ 19.142,50 referente aos salários confessadamente recebido pelo autor (ID 8b0cb58). Sentença líquida. Deferidos os benefícios da gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, FGTS com 40%, multa do art. 477 da CLT e eventual indenização do seguro-desemprego, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase prejudicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Taxa Selic a partir do ajuizamento inclusive em relação à condenação em compensação por danos morais. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, conforme os parâmetros da fundamentação. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. No tocante ao cálculo do imposto de renda, sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte reclamante, sendo devidos no importe total de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações às seguintes parcelas: salários retidos, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias com 1/3, FGTS com 40%, multa dos art. 477 da CLT e compensação por danos morais, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Custas pela reclamada no importe de R$ 4.328,16, calculadas sobre o valor atribuídoda condenação de R$ 216.407,94. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- AC AGROINDUSTRIAL FABRICA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA