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0000112-38.2025.5.05.0192

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000112-38.2025.5.05.0192 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: FEIRA PAINEIS LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000112-38.2025.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença de parcial procedência, objetivando a reforma quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, à limitação da liquidação aos valores da inicial, ao acúmulo de função, às horas extras, às verbas rescisórias e FGTS e aos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova oral sobre jornada configura cerceamento de defesa, ante a ausência de protesto oportuno e preclusão da impugnação aos cartões de ponto; (ii) estabelecer se os valores indicados na petição inicial vinculam o teto da condenação; (iii) determinar se a execução de tarefas correlatas desde o início do pacto, por toda a equipe, caracteriza acúmulo de função; (iv) verificar a validade dos registros de jornada não impugnados pelo obreiro; (v) apurar a existência de diferenças de verbas rescisórias e FGTS; (vi) fixar os critérios de honorários de sucumbência e exigibilidade para beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a parte não formula protesto em audiência e deixa precluir o direito de impugnar especificamente os controles de jornada juntados aos autos. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não servindo como teto limitador para a futura liquidação de sentença. 5. O acúmulo de função não se configura quando as tarefas adicionais, além de correlatas e exercidas desde a admissão, integram a rotina operacional de todo o setor, sem prova de alteração contratual lesiva ou exigência de maior complexidade técnica. 6. A ausência de impugnação específica aos cartões de ponto, após abertura de prazo para manifestação, confere-lhes validade probatória, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de diferenças não quitadas, do qual não se desincumbiu. 7. O pedido de diferenças de verbas rescisórias e FGTS, sendo acessório, segue a sorte do principal (acúmulo de função e horas extras), sucumbindo ante a improcedência das parcelas originárias. 8. A condenação recíproca em honorários advocatícios encontra amparo no art. 791-A da CLT, sendo mantida a exigibilidade suspensa para beneficiários da justiça gratuita, nos termos da decisão do STF na ADC 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: A ausência de protesto em audiência e de impugnação específica aos cartões de ponto no momento processual adequado operam a preclusão, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Os valores indicados nos pedidos da petição inicial, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, constituem mera estimativa e não limitam o valor da condenação na fase de liquidação. O exercício de tarefas correlatas, inseridas na dinâmica laboral desde a admissão e exercidas pela generalidade dos empregados do setor, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de função. A sucumbência recíproca, com a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, deve ter a exigibilidade suspensa, observando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV, e art. 102, § 2º. CLT, arts. 456, 468, 791-A, 795, 818 e 840, § 1º. CPC, art. 373, I, e 396. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 41/2018, art. 12, § 2º; STF, ADC nº 5766; TST, Súmula nº 338, II. Recurso parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000112-38.2025.5.05.0192 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: FEIRA PAINEIS LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000112-38.2025.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença de parcial procedência, objetivando a reforma quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, à limitação da liquidação aos valores da inicial, ao acúmulo de função, às horas extras, às verbas rescisórias e FGTS e aos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova oral sobre jornada configura cerceamento de defesa, ante a ausência de protesto oportuno e preclusão da impugnação aos cartões de ponto; (ii) estabelecer se os valores indicados na petição inicial vinculam o teto da condenação; (iii) determinar se a execução de tarefas correlatas desde o início do pacto, por toda a equipe, caracteriza acúmulo de função; (iv) verificar a validade dos registros de jornada não impugnados pelo obreiro; (v) apurar a existência de diferenças de verbas rescisórias e FGTS; (vi) fixar os critérios de honorários de sucumbência e exigibilidade para beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a parte não formula protesto em audiência e deixa precluir o direito de impugnar especificamente os controles de jornada juntados aos autos. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não servindo como teto limitador para a futura liquidação de sentença. 5. O acúmulo de função não se configura quando as tarefas adicionais, além de correlatas e exercidas desde a admissão, integram a rotina operacional de todo o setor, sem prova de alteração contratual lesiva ou exigência de maior complexidade técnica. 6. A ausência de impugnação específica aos cartões de ponto, após abertura de prazo para manifestação, confere-lhes validade probatória, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de diferenças não quitadas, do qual não se desincumbiu. 7. O pedido de diferenças de verbas rescisórias e FGTS, sendo acessório, segue a sorte do principal (acúmulo de função e horas extras), sucumbindo ante a improcedência das parcelas originárias. 8. A condenação recíproca em honorários advocatícios encontra amparo no art. 791-A da CLT, sendo mantida a exigibilidade suspensa para beneficiários da justiça gratuita, nos termos da decisão do STF na ADC 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: A ausência de protesto em audiência e de impugnação específica aos cartões de ponto no momento processual adequado operam a preclusão, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Os valores indicados nos pedidos da petição inicial, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, constituem mera estimativa e não limitam o valor da condenação na fase de liquidação. O exercício de tarefas correlatas, inseridas na dinâmica laboral desde a admissão e exercidas pela generalidade dos empregados do setor, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de função. A sucumbência recíproca, com a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, deve ter a exigibilidade suspensa, observando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV, e art. 102, § 2º. CLT, arts. 456, 468, 791-A, 795, 818 e 840, § 1º. CPC, art. 373, I, e 396. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 41/2018, art. 12, § 2º; STF, ADC nº 5766; TST, Súmula nº 338, II. Recurso parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FEIRA PAINEIS LTDA

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