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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0000112-34.2025.5.18.0141 AUTOR: ELI DIAS FARIA RÉU: BIONE FERTILIZANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb749b7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução de título executivo no qual houve mora no pagamento do acordo homologado em audiência. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (X)sim ( )não. Após intimação do reclamante para apresentação dos cálculos, o mesmo apresentou planilha no valor de R$ 9.125,93. As reclamadas, por sua vez, impugnaram os cálculos da reclamante e apresentaram os seus próprios, indicando o montante devido de R$ 3.378,35. Conforme Decisão de Impugnação aos Cálculos, a impugnação das reclamadas é procedente. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela reclamada, Id ea19820, fixando o valor da execução em R$ 3.378,35, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. O reclamante requereu o início da execução. INICIE-SE a fase de execução junto ao PJE. Nos termos do art. 106 do PGC deste Regional, intime-se a parte executada BIONE FERTILIZANTES LTDA, CNPJ: 19.347.086/0001-51; BIONE SERVICE LTDA, CNPJ: 47.299.071/0001-09 para efetuar o pagamento da importância de R$ 3.378,35, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Caso a parte executada não esteja devidamente representada por advogado, proceda-se à intimação pela via postal ou mandado, se necessário, para efetuar o pagamento da referida importância, fazendo constar as mesmas cominações, sendo autorizada, nos termos do § 3º, do art. 880 da CLT, a intimação por edital, se o executado, procurado por 2 vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado. Havendo a comprovação espontânea do depósito do valor acima e, inexistindo oposição de eventuais embargos, libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, conforme planilha Id ea19820. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241 do PGC do TRT da 18ª Região. Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste eg. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, façam os autos conclusos para extinção da execução. FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea e na forma do art. 106 do Provimento Geral Consolidado, prossiga com a execução, adotando todas as medidas estipuladas na RECOMENDAÇÃO TRT 18 SCR Nº1/2020, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: BIONE FERTILIZANTES LTDA, CNPJ: 19.347.086/0001-51; BIONE SERVICE LTDA, CNPJ: 47.299.071/0001-09 Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do §1º, I do art. 106 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT) para fins de protesto. Na certidão de crédito trabalhista deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, frisando-se que a sua inércia acarretará na suspensão da execução pelo prazo de 02 (dois) anos com o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. Nos termos do parágrafo único do art. 106 do PGC deste Tribunal, fica desde já autorizado, em caso de pedidos específicos, a pesquisa via JUCEG, CENSEC, INFOSEG, e CRC-JUD. Frutíferas as diligências, à Secretaria para os recolhimentos e liberações devidas, com posterior conclusão dos autos para extinção da execução. CATALAO/GO, 08 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIONE FERTILIZANTES LTDA - BIONE SERVICE LTDA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0000112-34.2025.5.18.0141 AUTOR: ELI DIAS FARIA RÉU: BIONE FERTILIZANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb749b7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução de título executivo no qual houve mora no pagamento do acordo homologado em audiência. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (X)sim ( )não. Após intimação do reclamante para apresentação dos cálculos, o mesmo apresentou planilha no valor de R$ 9.125,93. As reclamadas, por sua vez, impugnaram os cálculos da reclamante e apresentaram os seus próprios, indicando o montante devido de R$ 3.378,35. Conforme Decisão de Impugnação aos Cálculos, a impugnação das reclamadas é procedente. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela reclamada, Id ea19820, fixando o valor da execução em R$ 3.378,35, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. O reclamante requereu o início da execução. INICIE-SE a fase de execução junto ao PJE. Nos termos do art. 106 do PGC deste Regional, intime-se a parte executada BIONE FERTILIZANTES LTDA, CNPJ: 19.347.086/0001-51; BIONE SERVICE LTDA, CNPJ: 47.299.071/0001-09 para efetuar o pagamento da importância de R$ 3.378,35, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Caso a parte executada não esteja devidamente representada por advogado, proceda-se à intimação pela via postal ou mandado, se necessário, para efetuar o pagamento da referida importância, fazendo constar as mesmas cominações, sendo autorizada, nos termos do § 3º, do art. 880 da CLT, a intimação por edital, se o executado, procurado por 2 vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado. Havendo a comprovação espontânea do depósito do valor acima e, inexistindo oposição de eventuais embargos, libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, conforme planilha Id ea19820. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241 do PGC do TRT da 18ª Região. Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste eg. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, façam os autos conclusos para extinção da execução. FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea e na forma do art. 106 do Provimento Geral Consolidado, prossiga com a execução, adotando todas as medidas estipuladas na RECOMENDAÇÃO TRT 18 SCR Nº1/2020, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: BIONE FERTILIZANTES LTDA, CNPJ: 19.347.086/0001-51; BIONE SERVICE LTDA, CNPJ: 47.299.071/0001-09 Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do §1º, I do art. 106 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT) para fins de protesto. Na certidão de crédito trabalhista deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, frisando-se que a sua inércia acarretará na suspensão da execução pelo prazo de 02 (dois) anos com o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. Nos termos do parágrafo único do art. 106 do PGC deste Tribunal, fica desde já autorizado, em caso de pedidos específicos, a pesquisa via JUCEG, CENSEC, INFOSEG, e CRC-JUD. Frutíferas as diligências, à Secretaria para os recolhimentos e liberações devidas, com posterior conclusão dos autos para extinção da execução. CATALAO/GO, 08 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELI DIAS FARIA
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