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0000112-30.2025.5.07.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000112-30.2025.5.07.0015 AGRAVANTE: TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO EIRELI - ME AGRAVADO: PEDRO ALCANTARA DE CASTRO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (64dc081) proferida nos autos do processo 0000112-30.2025.5.07.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000112-30.2025.5.07.0015 AGRAVANTE: TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS AGRAVADO: PEDRO ALCANTARA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2025 - Id d6cb53f; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 2895d8e). Representação processual regular (Id 003b83b,1671065 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 512a6a5 : R$ 31.494,46; Custas fixadas, id 512a6a5 : R$ 629,89; Depósito recursal recolhido no RO, id 26dc3ac,070b3a0 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 258af60,80796d4 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 15b58eb,6a995bc,e3f086f : R$23.803,67. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta violação direta aos arts. 5º, X, da Constituição Federal; 818, I e II, e 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho; 373, I e II, do Código de Processo Civil; bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de alegar divergência jurisprudencial quanto à caracterização da justa causa por ato de improbidade, à distribuição do ônus da prova e ao deferimento de indenização por danos morais decorrente da reversão da dispensa motivada . (...) À análise. Cumpre registrar, por primeiro, que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Todavia, à luz do rito sumaríssimo, a admissibilidade do apelo extraordinário restringe-se apenas à alegação de contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou violação direta e literal da Constituição, sendo incabível o exame de supostas ofensas a dispositivos infraconstitucionais ou de divergência jurisprudencial. Assim, as alegações fundadas nos arts. 818, 482, “a”, 462 e 790 da CLT, 373 do CPC e 186, 927 e 944 do Código Civil não se enquadram nas hipóteses do art. 896, §9º, da CLT, revelando-se, de plano, inaproveitáveis ao processamento do recurso de revista. No tocante à apontada violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão regional concluiu, com base no conjunto fático- probatório, que a imputação de ato de improbidade não restou comprovada e que a aplicação indevida da justa causa maculou a honra e a dignidade do trabalhador, ensejando dano moral presumido. Consoante registrado expressamente na decisão recorrida, a auditoria interna se baseou apenas em registros eletrônicos, sem conferência física dos materiais, circunstância admitida pelo próprio preposto, o que evidenciou a fragilidade da prova . Nesse contexto, a conclusão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Tema 62, segundo o qual “a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”. Logo, além de inexistir violação direta ao texto constitucional, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com entendimento consolidado da Corte Superior, o que afasta o processamento do apelo. Ademais, eventual reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência das provas da falta grave e à caracterização do dano moral, providência vedada em sede extraordinária, circunstância que reforça a inadmissibilidade do recurso. Diante do exposto, não demonstradas contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF, nem violação direta e literal da Constituição Federal, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Por fim, é válido referendar, relativamente a matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 62, no TST. No entanto, é válido referendar que as matérias controvertidas remanescentes não encontram similaridade com tema já julgado, tese firmada ou tema pendente de julgamento em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tampouco com reafirmação de jurisprudência ou com tema submetido a incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, motivo pelo qual as violações constitucionais apontadas exclusivamente em agravo de instrumento não serão analisadas. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Diversamente do quanto informado pelo despacho agravado, bem como pelo agravo de instrumento, não houve, no recurso de revista, indicação de violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Portanto, das razões do recurso de revista, verifica-se a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218551692900000202240633. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218551692900000202240633?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO EIRELI - ME

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000112-30.2025.5.07.0015 AGRAVANTE: TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO EIRELI - ME AGRAVADO: PEDRO ALCANTARA DE CASTRO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (64dc081) proferida nos autos do processo 0000112-30.2025.5.07.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000112-30.2025.5.07.0015 AGRAVANTE: TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS AGRAVADO: PEDRO ALCANTARA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2025 - Id d6cb53f; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 2895d8e). Representação processual regular (Id 003b83b,1671065 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 512a6a5 : R$ 31.494,46; Custas fixadas, id 512a6a5 : R$ 629,89; Depósito recursal recolhido no RO, id 26dc3ac,070b3a0 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 258af60,80796d4 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 15b58eb,6a995bc,e3f086f : R$23.803,67. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta violação direta aos arts. 5º, X, da Constituição Federal; 818, I e II, e 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho; 373, I e II, do Código de Processo Civil; bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de alegar divergência jurisprudencial quanto à caracterização da justa causa por ato de improbidade, à distribuição do ônus da prova e ao deferimento de indenização por danos morais decorrente da reversão da dispensa motivada . (...) À análise. Cumpre registrar, por primeiro, que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Todavia, à luz do rito sumaríssimo, a admissibilidade do apelo extraordinário restringe-se apenas à alegação de contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou violação direta e literal da Constituição, sendo incabível o exame de supostas ofensas a dispositivos infraconstitucionais ou de divergência jurisprudencial. Assim, as alegações fundadas nos arts. 818, 482, “a”, 462 e 790 da CLT, 373 do CPC e 186, 927 e 944 do Código Civil não se enquadram nas hipóteses do art. 896, §9º, da CLT, revelando-se, de plano, inaproveitáveis ao processamento do recurso de revista. No tocante à apontada violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão regional concluiu, com base no conjunto fático- probatório, que a imputação de ato de improbidade não restou comprovada e que a aplicação indevida da justa causa maculou a honra e a dignidade do trabalhador, ensejando dano moral presumido. Consoante registrado expressamente na decisão recorrida, a auditoria interna se baseou apenas em registros eletrônicos, sem conferência física dos materiais, circunstância admitida pelo próprio preposto, o que evidenciou a fragilidade da prova . Nesse contexto, a conclusão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Tema 62, segundo o qual “a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”. Logo, além de inexistir violação direta ao texto constitucional, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com entendimento consolidado da Corte Superior, o que afasta o processamento do apelo. Ademais, eventual reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência das provas da falta grave e à caracterização do dano moral, providência vedada em sede extraordinária, circunstância que reforça a inadmissibilidade do recurso. Diante do exposto, não demonstradas contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF, nem violação direta e literal da Constituição Federal, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Por fim, é válido referendar, relativamente a matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 62, no TST. No entanto, é válido referendar que as matérias controvertidas remanescentes não encontram similaridade com tema já julgado, tese firmada ou tema pendente de julgamento em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tampouco com reafirmação de jurisprudência ou com tema submetido a incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, motivo pelo qual as violações constitucionais apontadas exclusivamente em agravo de instrumento não serão analisadas. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Diversamente do quanto informado pelo despacho agravado, bem como pelo agravo de instrumento, não houve, no recurso de revista, indicação de violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Portanto, das razões do recurso de revista, verifica-se a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218551692900000202240633. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218551692900000202240633?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ALCANTARA DE CASTRO

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