Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000112-24.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: MIKAEL ARNOUX ARAUJO SOUSA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6de0fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide a 2ª Vara do Trabalho de Sobral: a) CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com esteio no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT; b) REJEITAR as preliminares de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, de impugnação aos valores dos pedidos, de limitação da condenação e de impugnação aos documentos e à prova emprestada formuladas pela reclamada; c) ACOLHER a prejudicial arguida para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões pecuniárias exigíveis e anteriores a 22/01/2021, extinguindo o feito quanto a tais créditos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; d) No mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista ajuizada por MIKAEL ARNOUX ARAUJO SOUSA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, absolvendo a reclamada de todas as postulações constantes da exordial, consoante fundamentado; e) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta integralmente SUSPENSA pelo período de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; f) Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 80.000,00, dispensado do respectivo recolhimento em face da concessão da justiça gratuita; g) Fixar os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perito judicial Engenheiro ANTONIO EDSON DE ARAÚJO PONTES, sob a responsabilidade originária do reclamante, mas ficando este isento de seu pagamento em virtude do deferimento da gratuidade da justiça e da decisão do STF na ADI 5766, devendo o montante ser requisitado à União perante o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e atos correlatos. Notifiquem-se as partes desta decisão. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000112-24.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: MIKAEL ARNOUX ARAUJO SOUSA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6de0fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide a 2ª Vara do Trabalho de Sobral: a) CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com esteio no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT; b) REJEITAR as preliminares de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, de impugnação aos valores dos pedidos, de limitação da condenação e de impugnação aos documentos e à prova emprestada formuladas pela reclamada; c) ACOLHER a prejudicial arguida para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões pecuniárias exigíveis e anteriores a 22/01/2021, extinguindo o feito quanto a tais créditos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; d) No mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista ajuizada por MIKAEL ARNOUX ARAUJO SOUSA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, absolvendo a reclamada de todas as postulações constantes da exordial, consoante fundamentado; e) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta integralmente SUSPENSA pelo período de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; f) Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 80.000,00, dispensado do respectivo recolhimento em face da concessão da justiça gratuita; g) Fixar os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perito judicial Engenheiro ANTONIO EDSON DE ARAÚJO PONTES, sob a responsabilidade originária do reclamante, mas ficando este isento de seu pagamento em virtude do deferimento da gratuidade da justiça e da decisão do STF na ADI 5766, devendo o montante ser requisitado à União perante o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e atos correlatos. Notifiquem-se as partes desta decisão. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MIKAEL ARNOUX ARAUJO SOUSA