Publicações do processo

0000112-15.2026.5.22.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000112-15.2026.5.22.0003 RECORRENTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: DOMINGOS DAVI DE JESUS SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d87ceff proferida nos autos. RORSum 0000112-15.2026.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA EZIO CASTILHO PAIVA (SP270965) Recorrido: Advogado(s): DOMINGOS DAVI DE JESUS SOUSA WENDY SOARES NUNES (PI20292) RECURSO DE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 40a05d7; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id f1a83c8). Representação processual regular (Id 816bb52). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 766ebed : R$ 8.000,00; Custas no acórdão: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a86fc8b : R$ 8.000,00; Custas processuais pagas no RR: id3787bba . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: IRR 00043 - NORMA COLETIVA. GRAU DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DE ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PARA O PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que o acórdão regional violou o art. 7º, XXII, XXIII e XXVI, da Constituição Federal e ao art. 611-A, XII, da CLT, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, desconsiderou a norma coletiva que estabeleceu o percentual de 20%. Sustenta que deve ser prestigiada a negociação coletiva, especialmente diante da tese firmada pelo STF no Tema 1.046, segundo a qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, ressalvados os absolutamente indisponíveis. Afirma que o enquadramento do grau de insalubridade não constitui direito absolutamente indisponível e, portanto, pode ser objeto de negociação coletiva, devendo prevalecer o percentual de 20% convencionado. Salienta ainda que o art. 611-A, XII, da CLT expressamente prevê a prevalência da norma coletiva sobre a lei quando dispuser sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Aduz que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 (ARE 1.121.633) e de decisões recentes do TST que reconhecem a validade da norma coletiva quanto ao percentual do adicional de insalubridade, inclusive em hipóteses nas quais a instância regional havia reconhecido o grau máximo com fundamento em prova pericial. Nesse sentido, requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a validade e a prevalência da norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio, com a consequente exclusão das diferenças e reflexos deferidos. O r. Acórdão(Id. 766ebed) consta: " MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046/STF). A empresa recorrente alega que a sentença incorreu em erro ao afastar a validade da cláusula de acordo coletivo que fixou o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Sustenta afronta ao art. 611-A, XII, da CLT e à tese firmada pelo STF no Tema 1046, que reconhece a validade das normas coletivas que limitam direitos trabalhistas. Defende a autonomia da vontade coletiva e afirma que o enquadramento do grau de insalubridade não constitui direito indisponível, devendo prevalecer o pactuado entre as partes. Prossegue aduzindo que a parte reclamante não exercia atividades equiparáveis à coleta de lixo urbano, mas sim atuava na coleta de resíduos de capina, poda e entulhos, classificados como resíduos inertes. Afirma que não havia contato permanente com agentes biológicos nocivos, destacando a segregação dos locais de descarte no aterro sanitário e o caráter eventual da exposição. Aponta que a prova testemunhal e os depoimentos colhidos corroboram sua tese, bem como laudos técnicos que afastam a insalubridade em grau máximo. Requer a reforma da sentença para excluir as diferenças deferidas. Impugna, ainda, a valoração da prova realizada pelo juízo de origem, sustentando que houve indevida prevalência de prova emprestada favorável ao reclamante, em detrimento dos elementos probatórios produzidos nos autos. Argumenta que a prova testemunhal por ela produzida confirma a inexistência de contato com lixo domiciliar e a segregação das atividades no aterro, devendo ser observada a primazia da realidade. Sustenta, também, que fornecia regularmente equipamentos de proteção individual adequados (luvas, botas e vestimentas), aptos a neutralizar eventual exposição a agentes nocivos. Alega que a sentença desconsiderou a eficácia dos EPIs, em afronta ao art. 191, II, da CLT, motivo pelo qual não seria devido adicional de insalubridade em grau máximo. Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, sustentando que o adicional em grau médio já foi corretamente pago durante todo o contrato de trabalho, em conformidade com a norma coletiva e com a realidade fática das atividades desempenhadas pela parte reclamante. Neste particular, mantém-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, conforme a seguir transcritos, e pelas razões acrescidas, ao final, pela Relatora: "(...)No mérito, é incontroverso o fato de que o reclamante prestou serviços para a reclamada no período de 13/06/2023 a 15/08/2024, na função de Serviços Gerais. Também é incontroverso, conforme restou consignado na defesa e na ata da audiência realizada em 11 de março de 2026, que na função de Serviços Gerais o autor tinha como atribuições o recolhimento de material de capina, poda, varrição e entulhos, conduzindo-os, em um caminhão, para descarte em aterro sanitário 2 a 3 vezes por dia, local onde permanecia de 20 a 40 minutos em cada oportunidade. É igualmente incontroverso que o autor recebia adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo. Alega o autor na petição inicial que, no desempenho de suas atividades, estaria exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, especialmente em razão do contato com resíduos e da permanência em aterro sanitário, ambiente que, segundo sustenta, conteria vírus, bactérias, fungos e outros microrganismos capazes de causar doenças, razão pela qual entende fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% sobre o salário mínimo. A reclamada, a seu turno, requer a improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade, ao argumento de que o reclamante sempre percebeu corretamente o adicional em grau médio (20%), conforme previsto em norma coletiva e laudo técnico de insalubridade. Afirma que as atividades desempenhadas pelo autor consistiam no recolhimento de resíduos de capina, poda, varrição e entulhos, classificados como materiais inertes, sem contato com lixo domiciliar ou agentes biológicos nocivos, destacando que o descarte ocorria em áreas específicas do aterro sanitário destinadas a esse tipo de resíduo. Aduz, ainda, que não havia contato direto e permanente com agentes insalubres, requisito indispensável para o enquadramento em grau máximo, ressaltando que o simples deslocamento ao aterro sanitário não configura, por si só, exposição a condições insalubres mais gravosas. Acrescenta que o reclamante utilizava regularmente equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar eventual exposição. Defende, também, a prevalência da norma coletiva que fixa o adicional em grau médio para a atividade exercida, invocando o art. 611-A, XII, da CLT e o entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, segundo o qual é válida a negociação coletiva quanto ao enquadramento do grau de insalubridade. Nesse contexto, sustenta que apenas trabalhadores que atuam diretamente na coleta de lixo domiciliar ou em atividades permanentes no aterro fariam jus ao adicional em grau máximo. Não procede, contudo, a alegação da reclamada no sentido de que as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante - notadamente no que diz respeito à necessidade de deslocamento habitual ao aterro sanitário, de 2 a 3 vezes por dia, com permanência no local para auxiliar no descarte de resíduos - estariam especificamente previstas e enquadradas pela norma coletiva como hipótese de percepção de adicional de insalubridade em grau médio. Com efeito, a análise das normas coletivas juntadas aos autos evidencia que tais instrumentos limitam-se a estabelecer, de forma genérica, o enquadramento de determinadas funções e atividades para fins de pagamento do adicional de insalubridade, sem, contudo, descrever de maneira pormenorizada as atribuições concretas desempenhadas pelos trabalhadores em cada função. No Acordo Coletivo de Trabalho 2023, por exemplo, há mera indicação de que empregados em atividades de "varrição, capina/roçagem, áreas verdes, cemitérios e motorista de veículo pesado" fazem jus ao adicional de 20%, enquanto aqueles que atuam em "coleta de lixo domiciliar, lagoas, galerias e aterro sanitário" percebem adicional de 40%, sem qualquer detalhamento acerca da cumulação ou sobreposição de atividades. De igual modo, o Acordo Coletivo de Trabalho 2024 reproduz essa mesma lógica, estabelecendo percentuais distintos de adicional conforme categorias amplas de atividades, igualmente sem individualizar situações em que o empregado, embora formalmente enquadrado em determinada função, execute rotineiramente tarefas típicas de outra, potencialmente mais gravosa. No caso dos autos, restou incontroverso, como já apontado alhures, que o reclamante, embora contratado na função de serviços gerais, realizava de forma habitual o transporte e o descarte de resíduos em aterro sanitário, ali permanecendo por tempo considerável em cada jornada. Tal circunstância fática não encontra correspondência específica e exata na descrição normativa prevista nos instrumentos coletivos, que não contemplam, de forma expressa, a situação híbrida ora verificada, em que há exposição reiterada a ambiente tipicamente enquadrado como de grau máximo de insalubridade. Nesse contexto, não se mostra possível a aplicação automática do enquadramento previsto em norma coletiva para afastar a análise concreta das condições efetivamente vivenciadas pelo trabalhador, razão pela qual também não se revela cabível a invocação do Tema 1.046 do STF, cuja incidência pressupõe a existência de negociação coletiva válida acerca da matéria específica, com detalhamento de atividades, o que não se verifica no caso em exame. Diante desse cenário, e analisando o conteúdo da prova produzida, entende este juízo que a pretensão formulada na inicial merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia posta nos autos, ainda que não haja aderência estrita ao caso, já foi objeto de uniformização pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 171, ocasião em que se firmou a tese de que "é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15". Tal entendimento, de caráter vinculante, aplica-se ao caso dos autos, na medida em que restou incontroverso que o reclamante, no exercício de suas atividades, mantinha contato habitual com resíduos e se deslocava reiteradamente ao aterro sanitário, lá permanecendo, em atividades de descarte, ambiente tipicamente caracterizado pela presença de agentes biológicos nocivos. A prova técnica emprestada produzida nos autos reforça essa conclusão. No processo nº 0000901-25.2023.5.22.0001, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Aurino César de Barros Nunes, com diligência realizada em 06/03/2024, concluiu que trabalhador que exercia atividades de recolhimento de resíduos de capina, poda e varrição, com descarte em aterro sanitário, fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, entendimento que foi acolhido na sentença e mantido pelo E. TRT da 22ª Região. No mesmo sentido, no processo nº 0001123-87.2023.5.22.0002, o laudo técnico elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Marco Antonio Souza Brito, juntado em 27/02/2024, reconheceu a exposição habitual a agentes biológicos decorrentes das atividades de coleta e descarte de resíduos em aterro, concluindo pelo enquadramento em grau máximo de insalubridade. Igualmente, no processo nº 0000081-66.2024.5.22.0002, o laudo pericial produzido pelo mesmo perito (Marco Antonio Souza Brito), juntado em 21/05/2024, constatou que trabalhadores na função de serviços gerais, responsáveis pelo recolhimento de resíduos e descarte em aterro sanitário, estavam expostos a agentes biológicos, sendo devido o adicional de 40%, conclusão posteriormente acolhida pelo E. TRT da 22ª Região. Ainda, no processo nº 0000919-37.2023.5.22.0004, o laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Sanitarista e de Segurança do Trabalho Augusto César Ferreira da Silva, também reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo em atividades idênticas às desempenhadas pelo autor, envolvendo coleta de resíduos e exposição a agentes biológicos em ambiente de descarte. Percebe-se, portanto, a existência de um padrão probatório consistente, no âmbito desta Justiça Especializada, no sentido de reconhecer que atividades como as desempenhadas pelo reclamante - ainda que formalmente enquadradas como serviços gerais ou varrição -, quando associadas ao contato habitual com resíduos e ao ingresso em aterro sanitário, configuram exposição a agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15, justificando o enquadramento em grau máximo. Por outro lado, os laudos apresentados pela reclamada não se prestam a infirmar tal conclusão, porquanto se referem a situações fáticas distintas, como atividades de catador de recicláveis ou funções de liderança, que não envolvem, de forma equivalente, o contato direto e habitual com resíduos em ambiente de aterro sanitário, não sendo, portanto, aptos a afastar a prova técnica produzida em casos análogos. Registre-se, por fim, que os laudos de insalubridade e periculosidade produzidos pela própria reclamada, bem como o LTCAT e o PCMSO por ela apresentados, além das provas testemunhais emprestadas, não têm o condão de alterar o quadro fático-probatório delineado. Isso porque tais documentos, no que se refere aos laudos técnicos internos, constituem produção unilateral da própria empregadora, elaborados sem o crivo do contraditório judicial, razão pela qual não se sobrepõem à prova técnica produzida em juízo, ainda que por empréstimo, a qual se mostra específica, detalhada e alinhada à realidade das atividades desempenhadas. De igual modo, a prova testemunhal emprestada trazida pela defesa não se revela suficiente para infirmar as conclusões técnicas quanto à exposição a agentes biológicos, sobretudo diante da natureza eminentemente técnica da matéria, que demanda aferição especializada, nos termos do art. 195 da CLT. Diante desse contexto, considerando (i) a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 171, (ii) a prova técnica emprestada convergente e específica quanto às atividades desempenhadas, e (iii) a jurisprudência reiterada do TRT da 22ª Região em casos substancialmente idênticos, impõe-se o reconhecimento de que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual. Defere-se, assim, o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do percentual de 20% para 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, aviso prévio e demais parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato." Razões Complementares: A parte reclamada pretende a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Destacou que deve prevalecer o grau médio, conforme estabelecido em negociação coletiva para os empregados que exercem a função de motorista e serviços gerais. Em análise do acervo fático-probatório, verifica-se que agiu com acerto o juízo a quo, considerando restar demonstrado pela prova técnica emprestada que as atividades desenvolvidas pela parte reclamante inseriam-se na espécie de labor que deve ser retribuído com o adicional de insalubridade em grau máximo. Restou incontroverso que o reclamante prestou serviços à reclamada de 13/06/2023 a 15/08/2024, na função de Serviços Gerais; desempenhava, de forma habitual, o recolhimento de material de capina, poda, varrição e entulhos, conduzindo-os em caminhão para descarte em aterro sanitário, 2 a 3 vezes por dia, permanecendo no local de 20 a 40 minutos em cada oportunidade; recebia adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo). Observa-se da prova emprestada extraída da RT 0000901-25.2023.5.22.0001 (ID c9442a2), que a parte demandante da referida reclamatória também exercia a função de serviços gerais para a mesma reclamada (LITUCERA), nas mesmas atividades da parte autora, e que, durante o descarregamento, os serviços gerais, executavam o descarregamento do lixo, tendo contato com o mesmo e com o próprio ambiente - Aterro Sanitário - estando sujeitos às moscas e patógenos (organismos que são capazes de causar doença em um hospedeiro). A conclusão do laudo pericial elaborado pelo engenheiro de Segurança do Trabalho Aurino César de Barros Nunes é de que "o Reclamante laborou em condições especiais caracterizadas como insalubre, e ficou exposto no seu trabalho de serviços gerais (recolhimento e descarregamento de lixo), a riscos biológicos, relacionados no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo". Da mesma forma, os laudos periciais confeccionados pelos peritos Augusto César Ferreira da Silva e Marco Antônio Souza Brito, extraídos de provas emprestadas (RT 0000919-37.2023.5.22.0004, RT 0001123-87.2023.5.22.0002 e RT 0000081-66.2024.5.22.0002), em análise da mesma função e atividades desempenhadas pela parte reclamante concluiu pelo adicional de insalubridade grau máximo - 40% (ID's a72126b, cb6c37e e f1367a1). Registro, por oportuno, que a admissão de laudo pericial como prova emprestada para aferição de adicional de insalubridade é amplamente aceita na Justiça do Trabalho, fundamentada nos princípios da economia e celeridade processuais (art. 372 do CPC). Neste particular, para sua validade, a jurisprudência do TST exige a identidade fática, ou seja, que o laudo tenha sido produzido em condições idênticas de trabalho (mesmo local, funções e agentes nocivos), além da observância rigorosa do contraditório, garantindo às partes o direito de se manifestarem sobre a prova. Embora o art. 195 da CLT exija a realização de perícia, o aproveitamento de laudo técnico de caso análogo é admitido como meio de prova legítimo para formar o convencimento do magistrado, especialmente quando a perícia direta é inviável ou desnecessária diante de prova técnica já consolidada sobre o mesmo ambiente laboral. Nesse sentido, Tese Vinculante recentemente firmada pelo TST no RRAg 1000-38.2023.5.23.0107 (Tema 140). "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." Ademais, como corretamente identificado na origem, a aplicação do Tema 1.046 do STF pressupõe a existência de negociação coletiva válida que discipline, de forma específica e com detalhamento das atividades desempenhadas, o exato enquadramento do grau de insalubridade correspondente. No caso concreto, a análise das normas coletivas juntadas aos autos - tal como transcritas nas próprias razões recursais - revela que os instrumentos coletivos limitam-se a estabelecer, de forma genérica e por categorias amplas, os percentuais de adicional aplicáveis a determinadas funções nominalmente identificadas ("varrição, capina/roçagem, áreas verdes, cemitérios e motorista de veículo pesado" versus "coleta de lixo domiciliar, lagoas, galerias e aterro sanitário"), sem qualquer previsão específica e pormenorizada quanto à situação híbrida efetivamente verificada nos autos: empregado formalmente enquadrado como "serviços gerais", mas que executa, de forma habitual e reiterada, o transporte e descarte de resíduos diretamente em aterro sanitário. Essa lacuna normativa é decisiva. Não se trata de o Judiciário afastar cláusula coletiva expressa e específica que discipline a situação concreta - o que encontraria, em tese, óbice na diretriz do Tema 1.046 -, mas de reconhecer que a norma coletiva simplesmente não contemplou, em sua literalidade, a hipótese fática comprovada nos autos. Nessas circunstâncias, a aplicação do enquadramento convencional pressuporia extensão interpretativa que os próprios termos do instrumento não autorizam, o que não se confunde com "afastamento" ou "invalidação" da norma coletiva, mas com sua correta subsunção aos fatos comprovados. Ainda que se pretendesse estender o enquadramento convencional à situação do reclamante - o que se admite apenas para argumentar -, subsiste óbice de ordem jurídica de igual relevância: o adicional de insalubridade, na medida em que se relaciona diretamente à proteção da saúde e segurança do trabalhador, matéria umbilicalmente ligada à dignidade da pessoa humana e aos arts. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, encontra parâmetros técnicos objetivos de classificação estabelecidos por norma regulamentadora expedida por órgão técnico competente (Ministério do Trabalho e Emprego), nos termos dos arts. 190 e 195 da CLT. A negociação coletiva, embora prestigiada pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a reforma trabalhista, não possui o condão de sobrepor-se à classificação técnica objetiva do grau de exposição a agente insalubre efetivamente comprovado por perícia, sob pena de esvaziamento da própria finalidade protetiva da norma de saúde e segurança do trabalho. A jurisprudência trabalhista, de resto, é reiterada no sentido de que a efetiva exposição a agente insalubre, quando tecnicamente comprovada e enquadrada na norma regulamentadora, não pode ser afastada por disposição coletiva que, de resto, sequer disciplinou especificamente a situação fática verificada. Não se está, portanto, a negar validade genérica às Convenções Coletivas de 2023/2024, mas a reconhecer que sua literalidade não abrange a situação fática comprovada nos autos, cuja definição, à falta de previsão coletiva específica, submete-se à classificação técnica decorrente da prova pericial produzida e à orientação jurisprudencial vinculante do Tema Repetitivo nº 171 do TST, tal como corretamente decidido na origem. Nega-se provimento ao recurso." (RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional não declarou a invalidade da norma coletiva nem afastou, em tese, a possibilidade de negociação acerca do enquadramento do grau de insalubridade. Ao contrário, examinou o conteúdo dos instrumentos coletivos e concluiu que eles não disciplinavam especificamente a situação fática reconhecida nos autos, em que o reclamante, embora enquadrado formalmente como empregado de serviços gerais, realizava de forma habitual o transporte e o descarte de resíduos em aterro sanitário, local expressamente associado, nas próprias normas coletivas, ao adicional em grau máximo. Consignou, ainda, com apoio em prova técnica emprestada considerada válida e pertinente, que as atividades efetivamente exercidas submetiam o trabalhador a agentes biológicos enquadráveis no Anexo 14 da NR-15, reconhecendo o direito ao adicional de 40%. Nesse contexto, não se evidencia afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal nem ao art. 611-A, XII, da CLT, pois o acórdão não recusou eficácia à negociação coletiva, mas procedeu à interpretação de seu alcance diante das atividades concretamente desempenhadas. Pela mesma razão, não se configura contrariedade ao Tema 1.046 do STF, cuja tese não impede o exame judicial da efetiva abrangência da cláusula coletiva em relação à situação fática controvertida. Também não há violação aos arts. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, uma vez que a decisão reconheceu o adicional correspondente ao grau de exposição apurado tecnicamente, segundo as condições efetivas de trabalho. A pretensão de enquadrar as atividades do reclamante exclusivamente nas hipóteses convencionais de grau médio, em sentido diverso das premissas fáticas fixadas pelo Regional, demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000112-15.2026.5.22.0003 RECORRENTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: DOMINGOS DAVI DE JESUS SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d87ceff proferida nos autos. RORSum 0000112-15.2026.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA EZIO CASTILHO PAIVA (SP270965) Recorrido: Advogado(s): DOMINGOS DAVI DE JESUS SOUSA WENDY SOARES NUNES (PI20292) RECURSO DE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 40a05d7; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id f1a83c8). Representação processual regular (Id 816bb52). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 766ebed : R$ 8.000,00; Custas no acórdão: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a86fc8b : R$ 8.000,00; Custas processuais pagas no RR: id3787bba . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: IRR 00043 - NORMA COLETIVA. GRAU DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DE ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PARA O PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que o acórdão regional violou o art. 7º, XXII, XXIII e XXVI, da Constituição Federal e ao art. 611-A, XII, da CLT, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, desconsiderou a norma coletiva que estabeleceu o percentual de 20%. Sustenta que deve ser prestigiada a negociação coletiva, especialmente diante da tese firmada pelo STF no Tema 1.046, segundo a qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, ressalvados os absolutamente indisponíveis. Afirma que o enquadramento do grau de insalubridade não constitui direito absolutamente indisponível e, portanto, pode ser objeto de negociação coletiva, devendo prevalecer o percentual de 20% convencionado. Salienta ainda que o art. 611-A, XII, da CLT expressamente prevê a prevalência da norma coletiva sobre a lei quando dispuser sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Aduz que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 (ARE 1.121.633) e de decisões recentes do TST que reconhecem a validade da norma coletiva quanto ao percentual do adicional de insalubridade, inclusive em hipóteses nas quais a instância regional havia reconhecido o grau máximo com fundamento em prova pericial. Nesse sentido, requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a validade e a prevalência da norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio, com a consequente exclusão das diferenças e reflexos deferidos. O r. Acórdão(Id. 766ebed) consta: " MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046/STF). A empresa recorrente alega que a sentença incorreu em erro ao afastar a validade da cláusula de acordo coletivo que fixou o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Sustenta afronta ao art. 611-A, XII, da CLT e à tese firmada pelo STF no Tema 1046, que reconhece a validade das normas coletivas que limitam direitos trabalhistas. Defende a autonomia da vontade coletiva e afirma que o enquadramento do grau de insalubridade não constitui direito indisponível, devendo prevalecer o pactuado entre as partes. Prossegue aduzindo que a parte reclamante não exercia atividades equiparáveis à coleta de lixo urbano, mas sim atuava na coleta de resíduos de capina, poda e entulhos, classificados como resíduos inertes. Afirma que não havia contato permanente com agentes biológicos nocivos, destacando a segregação dos locais de descarte no aterro sanitário e o caráter eventual da exposição. Aponta que a prova testemunhal e os depoimentos colhidos corroboram sua tese, bem como laudos técnicos que afastam a insalubridade em grau máximo. Requer a reforma da sentença para excluir as diferenças deferidas. Impugna, ainda, a valoração da prova realizada pelo juízo de origem, sustentando que houve indevida prevalência de prova emprestada favorável ao reclamante, em detrimento dos elementos probatórios produzidos nos autos. Argumenta que a prova testemunhal por ela produzida confirma a inexistência de contato com lixo domiciliar e a segregação das atividades no aterro, devendo ser observada a primazia da realidade. Sustenta, também, que fornecia regularmente equipamentos de proteção individual adequados (luvas, botas e vestimentas), aptos a neutralizar eventual exposição a agentes nocivos. Alega que a sentença desconsiderou a eficácia dos EPIs, em afronta ao art. 191, II, da CLT, motivo pelo qual não seria devido adicional de insalubridade em grau máximo. Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, sustentando que o adicional em grau médio já foi corretamente pago durante todo o contrato de trabalho, em conformidade com a norma coletiva e com a realidade fática das atividades desempenhadas pela parte reclamante. Neste particular, mantém-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, conforme a seguir transcritos, e pelas razões acrescidas, ao final, pela Relatora: "(...)No mérito, é incontroverso o fato de que o reclamante prestou serviços para a reclamada no período de 13/06/2023 a 15/08/2024, na função de Serviços Gerais. Também é incontroverso, conforme restou consignado na defesa e na ata da audiência realizada em 11 de março de 2026, que na função de Serviços Gerais o autor tinha como atribuições o recolhimento de material de capina, poda, varrição e entulhos, conduzindo-os, em um caminhão, para descarte em aterro sanitário 2 a 3 vezes por dia, local onde permanecia de 20 a 40 minutos em cada oportunidade. É igualmente incontroverso que o autor recebia adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo. Alega o autor na petição inicial que, no desempenho de suas atividades, estaria exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, especialmente em razão do contato com resíduos e da permanência em aterro sanitário, ambiente que, segundo sustenta, conteria vírus, bactérias, fungos e outros microrganismos capazes de causar doenças, razão pela qual entende fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% sobre o salário mínimo. A reclamada, a seu turno, requer a improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade, ao argumento de que o reclamante sempre percebeu corretamente o adicional em grau médio (20%), conforme previsto em norma coletiva e laudo técnico de insalubridade. Afirma que as atividades desempenhadas pelo autor consistiam no recolhimento de resíduos de capina, poda, varrição e entulhos, classificados como materiais inertes, sem contato com lixo domiciliar ou agentes biológicos nocivos, destacando que o descarte ocorria em áreas específicas do aterro sanitário destinadas a esse tipo de resíduo. Aduz, ainda, que não havia contato direto e permanente com agentes insalubres, requisito indispensável para o enquadramento em grau máximo, ressaltando que o simples deslocamento ao aterro sanitário não configura, por si só, exposição a condições insalubres mais gravosas. Acrescenta que o reclamante utilizava regularmente equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar eventual exposição. Defende, também, a prevalência da norma coletiva que fixa o adicional em grau médio para a atividade exercida, invocando o art. 611-A, XII, da CLT e o entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, segundo o qual é válida a negociação coletiva quanto ao enquadramento do grau de insalubridade. Nesse contexto, sustenta que apenas trabalhadores que atuam diretamente na coleta de lixo domiciliar ou em atividades permanentes no aterro fariam jus ao adicional em grau máximo. Não procede, contudo, a alegação da reclamada no sentido de que as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante - notadamente no que diz respeito à necessidade de deslocamento habitual ao aterro sanitário, de 2 a 3 vezes por dia, com permanência no local para auxiliar no descarte de resíduos - estariam especificamente previstas e enquadradas pela norma coletiva como hipótese de percepção de adicional de insalubridade em grau médio. Com efeito, a análise das normas coletivas juntadas aos autos evidencia que tais instrumentos limitam-se a estabelecer, de forma genérica, o enquadramento de determinadas funções e atividades para fins de pagamento do adicional de insalubridade, sem, contudo, descrever de maneira pormenorizada as atribuições concretas desempenhadas pelos trabalhadores em cada função. No Acordo Coletivo de Trabalho 2023, por exemplo, há mera indicação de que empregados em atividades de "varrição, capina/roçagem, áreas verdes, cemitérios e motorista de veículo pesado" fazem jus ao adicional de 20%, enquanto aqueles que atuam em "coleta de lixo domiciliar, lagoas, galerias e aterro sanitário" percebem adicional de 40%, sem qualquer detalhamento acerca da cumulação ou sobreposição de atividades. De igual modo, o Acordo Coletivo de Trabalho 2024 reproduz essa mesma lógica, estabelecendo percentuais distintos de adicional conforme categorias amplas de atividades, igualmente sem individualizar situações em que o empregado, embora formalmente enquadrado em determinada função, execute rotineiramente tarefas típicas de outra, potencialmente mais gravosa. No caso dos autos, restou incontroverso, como já apontado alhures, que o reclamante, embora contratado na função de serviços gerais, realizava de forma habitual o transporte e o descarte de resíduos em aterro sanitário, ali permanecendo por tempo considerável em cada jornada. Tal circunstância fática não encontra correspondência específica e exata na descrição normativa prevista nos instrumentos coletivos, que não contemplam, de forma expressa, a situação híbrida ora verificada, em que há exposição reiterada a ambiente tipicamente enquadrado como de grau máximo de insalubridade. Nesse contexto, não se mostra possível a aplicação automática do enquadramento previsto em norma coletiva para afastar a análise concreta das condições efetivamente vivenciadas pelo trabalhador, razão pela qual também não se revela cabível a invocação do Tema 1.046 do STF, cuja incidência pressupõe a existência de negociação coletiva válida acerca da matéria específica, com detalhamento de atividades, o que não se verifica no caso em exame. Diante desse cenário, e analisando o conteúdo da prova produzida, entende este juízo que a pretensão formulada na inicial merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia posta nos autos, ainda que não haja aderência estrita ao caso, já foi objeto de uniformização pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 171, ocasião em que se firmou a tese de que "é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15". Tal entendimento, de caráter vinculante, aplica-se ao caso dos autos, na medida em que restou incontroverso que o reclamante, no exercício de suas atividades, mantinha contato habitual com resíduos e se deslocava reiteradamente ao aterro sanitário, lá permanecendo, em atividades de descarte, ambiente tipicamente caracterizado pela presença de agentes biológicos nocivos. A prova técnica emprestada produzida nos autos reforça essa conclusão. No processo nº 0000901-25.2023.5.22.0001, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Aurino César de Barros Nunes, com diligência realizada em 06/03/2024, concluiu que trabalhador que exercia atividades de recolhimento de resíduos de capina, poda e varrição, com descarte em aterro sanitário, fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, entendimento que foi acolhido na sentença e mantido pelo E. TRT da 22ª Região. No mesmo sentido, no processo nº 0001123-87.2023.5.22.0002, o laudo técnico elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Marco Antonio Souza Brito, juntado em 27/02/2024, reconheceu a exposição habitual a agentes biológicos decorrentes das atividades de coleta e descarte de resíduos em aterro, concluindo pelo enquadramento em grau máximo de insalubridade. Igualmente, no processo nº 0000081-66.2024.5.22.0002, o laudo pericial produzido pelo mesmo perito (Marco Antonio Souza Brito), juntado em 21/05/2024, constatou que trabalhadores na função de serviços gerais, responsáveis pelo recolhimento de resíduos e descarte em aterro sanitário, estavam expostos a agentes biológicos, sendo devido o adicional de 40%, conclusão posteriormente acolhida pelo E. TRT da 22ª Região. Ainda, no processo nº 0000919-37.2023.5.22.0004, o laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Sanitarista e de Segurança do Trabalho Augusto César Ferreira da Silva, também reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo em atividades idênticas às desempenhadas pelo autor, envolvendo coleta de resíduos e exposição a agentes biológicos em ambiente de descarte. Percebe-se, portanto, a existência de um padrão probatório consistente, no âmbito desta Justiça Especializada, no sentido de reconhecer que atividades como as desempenhadas pelo reclamante - ainda que formalmente enquadradas como serviços gerais ou varrição -, quando associadas ao contato habitual com resíduos e ao ingresso em aterro sanitário, configuram exposição a agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15, justificando o enquadramento em grau máximo. Por outro lado, os laudos apresentados pela reclamada não se prestam a infirmar tal conclusão, porquanto se referem a situações fáticas distintas, como atividades de catador de recicláveis ou funções de liderança, que não envolvem, de forma equivalente, o contato direto e habitual com resíduos em ambiente de aterro sanitário, não sendo, portanto, aptos a afastar a prova técnica produzida em casos análogos. Registre-se, por fim, que os laudos de insalubridade e periculosidade produzidos pela própria reclamada, bem como o LTCAT e o PCMSO por ela apresentados, além das provas testemunhais emprestadas, não têm o condão de alterar o quadro fático-probatório delineado. Isso porque tais documentos, no que se refere aos laudos técnicos internos, constituem produção unilateral da própria empregadora, elaborados sem o crivo do contraditório judicial, razão pela qual não se sobrepõem à prova técnica produzida em juízo, ainda que por empréstimo, a qual se mostra específica, detalhada e alinhada à realidade das atividades desempenhadas. De igual modo, a prova testemunhal emprestada trazida pela defesa não se revela suficiente para infirmar as conclusões técnicas quanto à exposição a agentes biológicos, sobretudo diante da natureza eminentemente técnica da matéria, que demanda aferição especializada, nos termos do art. 195 da CLT. Diante desse contexto, considerando (i) a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 171, (ii) a prova técnica emprestada convergente e específica quanto às atividades desempenhadas, e (iii) a jurisprudência reiterada do TRT da 22ª Região em casos substancialmente idênticos, impõe-se o reconhecimento de que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual. Defere-se, assim, o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do percentual de 20% para 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, aviso prévio e demais parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato." Razões Complementares: A parte reclamada pretende a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Destacou que deve prevalecer o grau médio, conforme estabelecido em negociação coletiva para os empregados que exercem a função de motorista e serviços gerais. Em análise do acervo fático-probatório, verifica-se que agiu com acerto o juízo a quo, considerando restar demonstrado pela prova técnica emprestada que as atividades desenvolvidas pela parte reclamante inseriam-se na espécie de labor que deve ser retribuído com o adicional de insalubridade em grau máximo. Restou incontroverso que o reclamante prestou serviços à reclamada de 13/06/2023 a 15/08/2024, na função de Serviços Gerais; desempenhava, de forma habitual, o recolhimento de material de capina, poda, varrição e entulhos, conduzindo-os em caminhão para descarte em aterro sanitário, 2 a 3 vezes por dia, permanecendo no local de 20 a 40 minutos em cada oportunidade; recebia adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo). Observa-se da prova emprestada extraída da RT 0000901-25.2023.5.22.0001 (ID c9442a2), que a parte demandante da referida reclamatória também exercia a função de serviços gerais para a mesma reclamada (LITUCERA), nas mesmas atividades da parte autora, e que, durante o descarregamento, os serviços gerais, executavam o descarregamento do lixo, tendo contato com o mesmo e com o próprio ambiente - Aterro Sanitário - estando sujeitos às moscas e patógenos (organismos que são capazes de causar doença em um hospedeiro). A conclusão do laudo pericial elaborado pelo engenheiro de Segurança do Trabalho Aurino César de Barros Nunes é de que "o Reclamante laborou em condições especiais caracterizadas como insalubre, e ficou exposto no seu trabalho de serviços gerais (recolhimento e descarregamento de lixo), a riscos biológicos, relacionados no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo". Da mesma forma, os laudos periciais confeccionados pelos peritos Augusto César Ferreira da Silva e Marco Antônio Souza Brito, extraídos de provas emprestadas (RT 0000919-37.2023.5.22.0004, RT 0001123-87.2023.5.22.0002 e RT 0000081-66.2024.5.22.0002), em análise da mesma função e atividades desempenhadas pela parte reclamante concluiu pelo adicional de insalubridade grau máximo - 40% (ID's a72126b, cb6c37e e f1367a1). Registro, por oportuno, que a admissão de laudo pericial como prova emprestada para aferição de adicional de insalubridade é amplamente aceita na Justiça do Trabalho, fundamentada nos princípios da economia e celeridade processuais (art. 372 do CPC). Neste particular, para sua validade, a jurisprudência do TST exige a identidade fática, ou seja, que o laudo tenha sido produzido em condições idênticas de trabalho (mesmo local, funções e agentes nocivos), além da observância rigorosa do contraditório, garantindo às partes o direito de se manifestarem sobre a prova. Embora o art. 195 da CLT exija a realização de perícia, o aproveitamento de laudo técnico de caso análogo é admitido como meio de prova legítimo para formar o convencimento do magistrado, especialmente quando a perícia direta é inviável ou desnecessária diante de prova técnica já consolidada sobre o mesmo ambiente laboral. Nesse sentido, Tese Vinculante recentemente firmada pelo TST no RRAg 1000-38.2023.5.23.0107 (Tema 140). "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." Ademais, como corretamente identificado na origem, a aplicação do Tema 1.046 do STF pressupõe a existência de negociação coletiva válida que discipline, de forma específica e com detalhamento das atividades desempenhadas, o exato enquadramento do grau de insalubridade correspondente. No caso concreto, a análise das normas coletivas juntadas aos autos - tal como transcritas nas próprias razões recursais - revela que os instrumentos coletivos limitam-se a estabelecer, de forma genérica e por categorias amplas, os percentuais de adicional aplicáveis a determinadas funções nominalmente identificadas ("varrição, capina/roçagem, áreas verdes, cemitérios e motorista de veículo pesado" versus "coleta de lixo domiciliar, lagoas, galerias e aterro sanitário"), sem qualquer previsão específica e pormenorizada quanto à situação híbrida efetivamente verificada nos autos: empregado formalmente enquadrado como "serviços gerais", mas que executa, de forma habitual e reiterada, o transporte e descarte de resíduos diretamente em aterro sanitário. Essa lacuna normativa é decisiva. Não se trata de o Judiciário afastar cláusula coletiva expressa e específica que discipline a situação concreta - o que encontraria, em tese, óbice na diretriz do Tema 1.046 -, mas de reconhecer que a norma coletiva simplesmente não contemplou, em sua literalidade, a hipótese fática comprovada nos autos. Nessas circunstâncias, a aplicação do enquadramento convencional pressuporia extensão interpretativa que os próprios termos do instrumento não autorizam, o que não se confunde com "afastamento" ou "invalidação" da norma coletiva, mas com sua correta subsunção aos fatos comprovados. Ainda que se pretendesse estender o enquadramento convencional à situação do reclamante - o que se admite apenas para argumentar -, subsiste óbice de ordem jurídica de igual relevância: o adicional de insalubridade, na medida em que se relaciona diretamente à proteção da saúde e segurança do trabalhador, matéria umbilicalmente ligada à dignidade da pessoa humana e aos arts. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, encontra parâmetros técnicos objetivos de classificação estabelecidos por norma regulamentadora expedida por órgão técnico competente (Ministério do Trabalho e Emprego), nos termos dos arts. 190 e 195 da CLT. A negociação coletiva, embora prestigiada pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a reforma trabalhista, não possui o condão de sobrepor-se à classificação técnica objetiva do grau de exposição a agente insalubre efetivamente comprovado por perícia, sob pena de esvaziamento da própria finalidade protetiva da norma de saúde e segurança do trabalho. A jurisprudência trabalhista, de resto, é reiterada no sentido de que a efetiva exposição a agente insalubre, quando tecnicamente comprovada e enquadrada na norma regulamentadora, não pode ser afastada por disposição coletiva que, de resto, sequer disciplinou especificamente a situação fática verificada. Não se está, portanto, a negar validade genérica às Convenções Coletivas de 2023/2024, mas a reconhecer que sua literalidade não abrange a situação fática comprovada nos autos, cuja definição, à falta de previsão coletiva específica, submete-se à classificação técnica decorrente da prova pericial produzida e à orientação jurisprudencial vinculante do Tema Repetitivo nº 171 do TST, tal como corretamente decidido na origem. Nega-se provimento ao recurso." (RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional não declarou a invalidade da norma coletiva nem afastou, em tese, a possibilidade de negociação acerca do enquadramento do grau de insalubridade. Ao contrário, examinou o conteúdo dos instrumentos coletivos e concluiu que eles não disciplinavam especificamente a situação fática reconhecida nos autos, em que o reclamante, embora enquadrado formalmente como empregado de serviços gerais, realizava de forma habitual o transporte e o descarte de resíduos em aterro sanitário, local expressamente associado, nas próprias normas coletivas, ao adicional em grau máximo. Consignou, ainda, com apoio em prova técnica emprestada considerada válida e pertinente, que as atividades efetivamente exercidas submetiam o trabalhador a agentes biológicos enquadráveis no Anexo 14 da NR-15, reconhecendo o direito ao adicional de 40%. Nesse contexto, não se evidencia afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal nem ao art. 611-A, XII, da CLT, pois o acórdão não recusou eficácia à negociação coletiva, mas procedeu à interpretação de seu alcance diante das atividades concretamente desempenhadas. Pela mesma razão, não se configura contrariedade ao Tema 1.046 do STF, cuja tese não impede o exame judicial da efetiva abrangência da cláusula coletiva em relação à situação fática controvertida. Também não há violação aos arts. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, uma vez que a decisão reconheceu o adicional correspondente ao grau de exposição apurado tecnicamente, segundo as condições efetivas de trabalho. A pretensão de enquadrar as atividades do reclamante exclusivamente nas hipóteses convencionais de grau médio, em sentido diverso das premissas fáticas fixadas pelo Regional, demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS DAVI DE JESUS SOUSA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.