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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATSum 0000112-15.2024.5.14.0421 RECLAMANTE: TEREZINHA DA SILVA ALVES RECLAMADO: JOSE RICARDO PINTO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fda9c63 proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da certidão de ID be55e2d. Conforme certificado nos autos pela Secretaria da Vara (ID be55e2d), decorreu o prazo de 15 dias concedido à parte executada, após a data prevista para o vencimento da última parcela do acordo, sem que houvesse a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, do imposto de renda e das custas processuais, obrigações estas fixadas nos termos do termo de conciliação homologado em audiência (ID 3579e55) e apuradas na conta de liquidação (ID 80fbc2b). Ressalte-se que a conciliação firmada entre as partes estabeleceu expressamente que os recolhimentos fiscais, previdenciários e as despesas processuais deveriam ser demonstrados nos autos pelo devedor no prazo assinalado, sob pena de execução imediata. Ademais, no que tange ao crédito da exequente, constata-se que não houve notícia de inadimplemento das parcelas ajustadas, operando-se a quitação quanto ao objeto principal da execução, na forma convencionada na ata homologatória (ID 3579e55). Diante do exposto e considerando que as contribuições sociais devidas à União e as custas processuais decorrem de imposição legal e de título judicial homologado, com esteio no artigo 876, parágrafo único, e no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, determino: Intime-se a parte executada, por intermédio de suas advogadas constituídas nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo improrrogável de 48 horas, comprove documentalmente o recolhimento das contribuições previdenciárias, do imposto de renda incidente e das custas processuais devidas, ou garanta a execução no valor correspondente, sob pena de imediata deflagração de atos executórios e penhora de bens. Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação ou sem a garantia do juízo, proceda a Secretaria da Vara à atualização dos cálculos pertinentes exclusivamente aos encargos legais remanescentes (contribuição previdenciária, custas e imposto de renda) e, de pronto, acionem-se as ferramentas de pesquisa patrimonial e indisponibilidade de ativos financeiros disponíveis a este Juízo, em especial o sistema SISBAJUD. Havendo bloqueio integral dos valores devidos aos cofres públicos, proceda-se à respectiva conversão em penhora e recolhimento das guias competentes. Decorrido o prazo sem manifestação ou restando infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial, intime-se a União Federal (Procuradoria-Geral Federal) para ciência e adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência. Cumpra-se. Nada mais. FEIJO/AC, 08 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RICARDO PINTO RODRIGUES