Publicações do processo

0000112-07.2022.5.05.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000112-07.2022.5.05.0010 RECLAMANTE: FRANCELINO CARDOSO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: SERVE MAIS REFEICOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25345d5 proferida nos autos. Vistos etc. I – RELATÓRIO O ESTADO DA BAHIA impugna a Requisição de Pequeno Valor – RPV de ID b3212d6, expedida em favor do exequente no valor de R$ 22.615,08, sustentando, em síntese, que o montante ultrapassa o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 14.260/2020 para pagamento de obrigação de pequeno valor. O exequente manifestou-se, defendendo a manutenção da requisição. Sustenta, dentre outros fundamentos, a inaplicabilidade do limite previsto na legislação estadual às requisições expedidas pela Justiça do Trabalho, invocando o limite de 60 salários mínimos, bem como a autonomia do crédito relativo aos honorários advocatícios. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do regime legal aplicável à requisição A controvérsia consiste em definir se o crédito do exequente, no valor atualizado de R$ 22.615,08, pode ser satisfeito mediante Requisição de Pequeno Valor ou se deve observar o regime de precatórios. A Lei do Estado da Bahia nº 14.260, de 16 de abril de 2020, publicada em 17/04/2020, dispõe, em seu art. 1º: “Art. 1º - Para os fins do disposto nos § 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários mínimos.” O § 3º do mesmo dispositivo estabelece regra de transição: “§ 3º - Para os processos com trânsito em julgado e execução iniciada até a data de publicação desta Lei, fica alterado o limite estabelecido no caput deste artigo, para 20 (vinte) salários mínimos.” A legislação estadual, portanto, estabeleceu como regra geral o limite de 10 salários mínimos, preservando o limite de 20 salários mínimos apenas para os processos que, cumulativamente, já tivessem trânsito em julgado e execução iniciada até a data de publicação da Lei nº 14.260/2020. No caso concreto, os marcos processuais afastam inequivocamente a incidência da regra de transição. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 05/03/2022. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 19/03/2025, conforme certidão expedida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Já o trânsito em julgado da fase de execução ocorreu em 12/05/2026. O valor objeto da requisição encontra-se atualizado até 24/04/2026. Tais elementos constam dos autos e correspondem aos marcos temporais utilizados no sistema GPrec para definição da legislação de amparo da requisição. Todos esses acontecimentos são posteriores à publicação da Lei Estadual nº 14.260/2020. Aliás, a própria ação somente foi ajuizada quase dois anos depois da entrada em vigor da referida lei. Não há, portanto, situação jurídica constituída sob o regime anterior que autorize a aplicação do limite excepcional previsto no § 3º do art. 1º da Lei nº 14.260/2020. Incide, no caso, a regra geral prevista no caput do dispositivo, correspondente a 10 salários mínimos. 2. Do Tema 792 da repercussão geral A conclusão é compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral (RE 729.107), cuja controvérsia diz respeito à incidência de lei modificadora do limite de obrigação de pequeno valor sobre situações jurídicas anteriormente constituídas. A tese firmada estabelece que: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” A ratio do precedente não conduz, no presente caso, à aplicação do regime anterior. Ao contrário. A proteção reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal pressupõe situação jurídica constituída anteriormente à lei modificadora do regime de pagamento. No presente processo, porém, não apenas o trânsito em julgado e a execução são posteriores à Lei Estadual nº 14.260/2020, como a própria ação foi ajuizada somente em 05/03/2022. Não há, desse modo, situação jurídica anterior à Lei Estadual nº 14.260/2020 a ser preservada. 3. Da alegação de inaplicabilidade da Lei Estadual nº 14.260/2020 à Justiça do Trabalho Não prospera a alegação de que o limite previsto na Lei Estadual nº 14.260/2020 não seria aplicável às requisições expedidas pela Justiça do Trabalho. O art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal autoriza que os entes federativos estabeleçam, por leis próprias, valores distintos para as respectivas obrigações de pequeno valor, observados os parâmetros constitucionais. A definição do limite da obrigação de pequeno valor relaciona-se, portanto, ao ente público devedor, e não ao ramo do Poder Judiciário perante o qual tramita a execução. Tratando-se de obrigação atribuída ao Estado da Bahia, aplica-se o limite estabelecido pela legislação estadual editada com fundamento no art. 100, § 4º, da Constituição Federal. O limite de 60 salários mínimos previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 não constitui teto geral aplicável indistintamente às obrigações de Estados e Municípios, tampouco afasta lei específica validamente editada pelo ente federativo devedor. Rejeita-se, pois, a tese de aplicação do limite de 60 salários mínimos ao crédito em exame. 4. Do valor da requisição A RPV impugnada foi expedida em favor do exequente no montante de R$ 22.615,08, atualizado até 24/04/2026. Considerado o salário mínimo vigente no ano de 2026, no valor de R$ 1.621,00, o limite correspondente a 10 salários mínimos é de R$ 16.210,00. O crédito requisitado, portanto, ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 14.260/2020. Consequentemente, não pode ser satisfeito mediante RPV, devendo submeter-se ao regime constitucional de precatórios, ressalvada a faculdade conferida ao credor pelo § 2º do art. 1º da própria Lei Estadual nº 14.260/2020, que assim dispõe: “§ 2º - É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput deste artigo, para que possa optar pelo pagamento do saldo, sem a expedição de precatório.” Ausente, até o momento, renúncia ao excedente, deve ser acolhida a impugnação. 5. Dos honorários advocatícios A argumentação do exequente acerca da autonomia dos honorários advocatícios não modifica a conclusão referente à RPV impugnada. O valor de R$ 22.615,08 corresponde ao crédito do próprio exequente. Os honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 3.392,26, foram objeto de requisição autônoma. Logo, ainda que reconhecida a autonomia do crédito honorário, permanece íntegra a constatação de que o crédito individual do exequente, isoladamente considerado, excede o limite de 10 salários mínimos. De outro lado, a impugnação do Estado da Bahia dirige-se especificamente à RPV de ID b3212d6, no valor de R$ 22.615,08, não havendo fundamento para estender seus efeitos à requisição autônoma referente aos honorários sucumbenciais. Ademais, consta dos autos depósito judicial efetuado pelo Estado da Bahia, em 21/05/2026, no valor de R$ 3.392,26, correspondente aos honorários advocatícios, assim como depósito de R$ 520,15 relativo às custas processuais. Não há, portanto, óbice decorrente da presente impugnação ao levantamento do crédito honorário já depositado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DA BAHIA à Requisição de Pequeno Valor de ID b3212d6, expedida em favor do exequente no montante de R$ 22.615,08, e, em consequência: a) torno sem efeito a referida Requisição de Pequeno Valor, devendo ser cancelada nos Sistemas G-PREC e PJe; b) faculto ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, renunciar expressamente à parcela do crédito que exceder o limite de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 14.260/2020, caso pretenda receber seu crédito mediante RPV; c) decorrido o prazo sem manifestação, ou caso o exequente não opte pela renúncia, expeça-se precatório relativamente ao crédito principal, observados os valores atualizados e os procedimentos próprios do GPrec; d) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a autonomia da respectiva requisição, o valor inferior ao limite legal e o depósito judicial já realizado pelo Estado da Bahia, defiro o levantamento do valor de R$ 3.392,26, observados os dados bancários regularmente informados nos autos e as cautelas de praxe. Registrando-se suas quitações nos sistemas G-Prec e PJe; e) prossiga-se quanto às demais providências executórias eventualmente pendentes, observada a presente decisão. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVE MAIS REFEICOES EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000112-07.2022.5.05.0010 RECLAMANTE: FRANCELINO CARDOSO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: SERVE MAIS REFEICOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25345d5 proferida nos autos. Vistos etc. I – RELATÓRIO O ESTADO DA BAHIA impugna a Requisição de Pequeno Valor – RPV de ID b3212d6, expedida em favor do exequente no valor de R$ 22.615,08, sustentando, em síntese, que o montante ultrapassa o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 14.260/2020 para pagamento de obrigação de pequeno valor. O exequente manifestou-se, defendendo a manutenção da requisição. Sustenta, dentre outros fundamentos, a inaplicabilidade do limite previsto na legislação estadual às requisições expedidas pela Justiça do Trabalho, invocando o limite de 60 salários mínimos, bem como a autonomia do crédito relativo aos honorários advocatícios. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do regime legal aplicável à requisição A controvérsia consiste em definir se o crédito do exequente, no valor atualizado de R$ 22.615,08, pode ser satisfeito mediante Requisição de Pequeno Valor ou se deve observar o regime de precatórios. A Lei do Estado da Bahia nº 14.260, de 16 de abril de 2020, publicada em 17/04/2020, dispõe, em seu art. 1º: “Art. 1º - Para os fins do disposto nos § 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários mínimos.” O § 3º do mesmo dispositivo estabelece regra de transição: “§ 3º - Para os processos com trânsito em julgado e execução iniciada até a data de publicação desta Lei, fica alterado o limite estabelecido no caput deste artigo, para 20 (vinte) salários mínimos.” A legislação estadual, portanto, estabeleceu como regra geral o limite de 10 salários mínimos, preservando o limite de 20 salários mínimos apenas para os processos que, cumulativamente, já tivessem trânsito em julgado e execução iniciada até a data de publicação da Lei nº 14.260/2020. No caso concreto, os marcos processuais afastam inequivocamente a incidência da regra de transição. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 05/03/2022. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 19/03/2025, conforme certidão expedida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Já o trânsito em julgado da fase de execução ocorreu em 12/05/2026. O valor objeto da requisição encontra-se atualizado até 24/04/2026. Tais elementos constam dos autos e correspondem aos marcos temporais utilizados no sistema GPrec para definição da legislação de amparo da requisição. Todos esses acontecimentos são posteriores à publicação da Lei Estadual nº 14.260/2020. Aliás, a própria ação somente foi ajuizada quase dois anos depois da entrada em vigor da referida lei. Não há, portanto, situação jurídica constituída sob o regime anterior que autorize a aplicação do limite excepcional previsto no § 3º do art. 1º da Lei nº 14.260/2020. Incide, no caso, a regra geral prevista no caput do dispositivo, correspondente a 10 salários mínimos. 2. Do Tema 792 da repercussão geral A conclusão é compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral (RE 729.107), cuja controvérsia diz respeito à incidência de lei modificadora do limite de obrigação de pequeno valor sobre situações jurídicas anteriormente constituídas. A tese firmada estabelece que: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” A ratio do precedente não conduz, no presente caso, à aplicação do regime anterior. Ao contrário. A proteção reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal pressupõe situação jurídica constituída anteriormente à lei modificadora do regime de pagamento. No presente processo, porém, não apenas o trânsito em julgado e a execução são posteriores à Lei Estadual nº 14.260/2020, como a própria ação foi ajuizada somente em 05/03/2022. Não há, desse modo, situação jurídica anterior à Lei Estadual nº 14.260/2020 a ser preservada. 3. Da alegação de inaplicabilidade da Lei Estadual nº 14.260/2020 à Justiça do Trabalho Não prospera a alegação de que o limite previsto na Lei Estadual nº 14.260/2020 não seria aplicável às requisições expedidas pela Justiça do Trabalho. O art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal autoriza que os entes federativos estabeleçam, por leis próprias, valores distintos para as respectivas obrigações de pequeno valor, observados os parâmetros constitucionais. A definição do limite da obrigação de pequeno valor relaciona-se, portanto, ao ente público devedor, e não ao ramo do Poder Judiciário perante o qual tramita a execução. Tratando-se de obrigação atribuída ao Estado da Bahia, aplica-se o limite estabelecido pela legislação estadual editada com fundamento no art. 100, § 4º, da Constituição Federal. O limite de 60 salários mínimos previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 não constitui teto geral aplicável indistintamente às obrigações de Estados e Municípios, tampouco afasta lei específica validamente editada pelo ente federativo devedor. Rejeita-se, pois, a tese de aplicação do limite de 60 salários mínimos ao crédito em exame. 4. Do valor da requisição A RPV impugnada foi expedida em favor do exequente no montante de R$ 22.615,08, atualizado até 24/04/2026. Considerado o salário mínimo vigente no ano de 2026, no valor de R$ 1.621,00, o limite correspondente a 10 salários mínimos é de R$ 16.210,00. O crédito requisitado, portanto, ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 14.260/2020. Consequentemente, não pode ser satisfeito mediante RPV, devendo submeter-se ao regime constitucional de precatórios, ressalvada a faculdade conferida ao credor pelo § 2º do art. 1º da própria Lei Estadual nº 14.260/2020, que assim dispõe: “§ 2º - É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput deste artigo, para que possa optar pelo pagamento do saldo, sem a expedição de precatório.” Ausente, até o momento, renúncia ao excedente, deve ser acolhida a impugnação. 5. Dos honorários advocatícios A argumentação do exequente acerca da autonomia dos honorários advocatícios não modifica a conclusão referente à RPV impugnada. O valor de R$ 22.615,08 corresponde ao crédito do próprio exequente. Os honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 3.392,26, foram objeto de requisição autônoma. Logo, ainda que reconhecida a autonomia do crédito honorário, permanece íntegra a constatação de que o crédito individual do exequente, isoladamente considerado, excede o limite de 10 salários mínimos. De outro lado, a impugnação do Estado da Bahia dirige-se especificamente à RPV de ID b3212d6, no valor de R$ 22.615,08, não havendo fundamento para estender seus efeitos à requisição autônoma referente aos honorários sucumbenciais. Ademais, consta dos autos depósito judicial efetuado pelo Estado da Bahia, em 21/05/2026, no valor de R$ 3.392,26, correspondente aos honorários advocatícios, assim como depósito de R$ 520,15 relativo às custas processuais. Não há, portanto, óbice decorrente da presente impugnação ao levantamento do crédito honorário já depositado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DA BAHIA à Requisição de Pequeno Valor de ID b3212d6, expedida em favor do exequente no montante de R$ 22.615,08, e, em consequência: a) torno sem efeito a referida Requisição de Pequeno Valor, devendo ser cancelada nos Sistemas G-PREC e PJe; b) faculto ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, renunciar expressamente à parcela do crédito que exceder o limite de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 14.260/2020, caso pretenda receber seu crédito mediante RPV; c) decorrido o prazo sem manifestação, ou caso o exequente não opte pela renúncia, expeça-se precatório relativamente ao crédito principal, observados os valores atualizados e os procedimentos próprios do GPrec; d) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a autonomia da respectiva requisição, o valor inferior ao limite legal e o depósito judicial já realizado pelo Estado da Bahia, defiro o levantamento do valor de R$ 3.392,26, observados os dados bancários regularmente informados nos autos e as cautelas de praxe. Registrando-se suas quitações nos sistemas G-Prec e PJe; e) prossiga-se quanto às demais providências executórias eventualmente pendentes, observada a presente decisão. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCELINO CARDOSO DOS SANTOS FILHO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.