Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000111-93.2026.5.18.0018 AUTOR: LUCAS REINALDO DE MEIRA CARVALHO RÉU: JUNIO JOSE DA SILVA ELIAS E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 502537c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar os correclamadas JUNIO JOSE DA SILVA ELIAS, KELLY RIBEIRO DOS SANTOS, PRESTACAO DE SERVICOS UNIAO SILVA LTDA, UNIAO E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO PARQUE REAL LTDA, SUPERMERCADO PARQUE ATHENEU LTDA, CRISTO REI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, APARECIDA NOSSA SENHORA LTDA, SUPERMERCADO LAGUNA LTDA, FRIGORIFICO SERRA DE CALDAS LTDA, APOIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, PRESTADORA DE SERVICO LIMA LTDA, SUPERMERCADO SANTO EXPEDITO LTDA e JPC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, a pagar ao reclamante LUCAS REINALDO DE MEIRA CARVALHO, no prazo legal, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que ficam fazendo parte integrante deste decisum. Os reclamados ficam condenados nas seguintes parcelas: a) verbas rescisórias; b) FGTS + 40%; c) horas extras, intervalo intrajornada; d) retificação da CTPS; e) multa do art. 477 da CLT; f) outras verbas elencadas na fundamentação e que não tenham sido arroladas neste dispositivo. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST. Considerando o que foi decidido pelo E. STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 ao Código Civil (arts. 389 e 406), determino que sejam aplicados os seguintes índices para efeito de atualização do crédito trabalhista: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024) até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). Em ações contra a Fazenda Pública, conforme EC nº 113/2021 e Tema 1170 do STF, os juros e a correção seguirão exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021. A correção monetária na indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 439 do TST), os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. Não há incidência de juros de mora sobre o valor da multa (Astreintes), a fim de evitar dupla penalidade (bis in idem), conforme entendimento do STJ. Recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos termos da lei, observando-se as parcelas deferidas, de natureza salarial, conforme cálculo a ser elaborado pela contadoria e anexado pela secretaria do Juízo, sob pena de execução, nos termos do art. 114, § 3º, da CF/88, acrescido pela EC nº 20. Para fins do artigo 832, § 3º CLT, não incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas contidas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, bem como sobre férias + 1/3, aviso prévio indenizado, multa do art. 477, da CLT e FGTS mais 40%. O cálculo não incluirá contribuições sociais devidas a terceiros (Sistema S), exceto o SAT/RAT. Observar os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários até 04/03/2009, não há juros/multa; a partir de 05/03/2009, aplica-se a SELIC desde a prestação dos serviços. Deve ser verificado se a empresa se enquadra na desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011). Em atenção ao artigo 51 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. O descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Os valores de FGTS devem ser depositados exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto. O FGTS incide sobre as verbas salariais deferidas e seus reflexos de mesma natureza. Os descontos pertinentes ao Imposto de Renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado, podendo a reclamado efetuar as retenções cabíveis, observando a legislação vigente à época e as instruções normativas da Receita Federal, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00, no valor de R$400,00. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado. CUMPRA-SE. Nada mais. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JUNIO JOSE DA SILVA ELIAS
- FRIGORIFICO SERRA DE CALDAS LTDA
- JPC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
- KELLY RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000111-93.2026.5.18.0018 AUTOR: LUCAS REINALDO DE MEIRA CARVALHO RÉU: JUNIO JOSE DA SILVA ELIAS E OUTROS (13) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, titular da 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei. FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste, fica(m) intimado(a/s) o(a/s) parte(s) UNIAO E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 86.870.243/0001-04, SUPERMERCADO PARQUE ATHENEU LTDA, CNPJ: 33.297.781/0001-87, APARECIDA NOSSA SENHORA LTDA, CNPJ: 01.848.290/0001-90 e APOIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CNPJ: 14.353.382/0001-41, atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar(em) ciência da sentença nos presentes autos, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: "ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar os correclamadas JUNIO JOSE DA SILVA ELIAS, KELLY RIBEIRO DOS SANTOS, PRESTACAO DE SERVICOS UNIAO SILVA LTDA, UNIAO E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO PARQUE REAL LTDA, SUPERMERCADO PARQUE ATHENEU LTDA, CRISTO REI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, APARECIDA NOSSA SENHORA LTDA, SUPERMERCADO LAGUNA LTDA, FRIGORIFICO SERRA DE CALDAS LTDA, APOIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, PRESTADORA DE SERVICO LIMA LTDA, SUPERMERCADO SANTO EXPEDITO LTDA e JPC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, a pagar ao reclamante LUCAS REINALDO DE MEIRA CARVALHO, no prazo legal, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que ficam fazendo parte integrante deste decisum. Os reclamados ficam condenados nas seguintes parcelas: a) verbas rescisórias; b) FGTS + 40%; c) horas extras, intervalo intrajornada; d) retificação da CTPS; e) multa do art. 477 da CLT; f) outras verbas elencadas na fundamentação e que não tenham sido arroladas neste dispositivo. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST. Considerando o que foi decidido pelo E. STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 ao Código Civil (arts. 389 e 406), determino que sejam aplicados os seguintes índices para efeito de atualização do crédito trabalhista: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024) até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). Em ações contra a Fazenda Pública, conforme EC nº 113/2021 e Tema 1170 do STF, os juros e a correção seguirão exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021. A correção monetária na indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 439 do TST), os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. Não há incidência de juros de mora sobre o valor da multa (Astreintes), a fim de evitar dupla penalidade (bis in idem), conforme entendimento do STJ. Recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos termos da lei, observando-se as parcelas deferidas, de natureza salarial, conforme cálculo a ser elaborado pela contadoria e anexado pela secretaria do Juízo, sob pena de execução, nos termos do art. 114, § 3º, da CF/88, acrescido pela EC nº 20. Para fins do artigo 832, § 3º CLT, não incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas contidas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, bem como sobre férias + 1/3, aviso prévio indenizado, multa do art. 477, da CLT e FGTS mais 40%. O cálculo não incluirá contribuições sociais devidas a terceiros (Sistema S), exceto o SAT/RAT. Observar os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários até 04/03/2009, não há juros/multa; a partir de 05/03/2009, aplica-se a SELIC desde a prestação dos serviços. Deve ser verificado se a empresa se enquadra na desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011). Em atenção ao artigo 51 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. O descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Os valores de FGTS devem ser depositados exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto. O FGTS incide sobre as verbas salariais deferidas e seus reflexos de mesma natureza. Os descontos pertinentes ao Imposto de Renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado, podendo a reclamado efetuar as retenções cabíveis, observando a legislação vigente à época e as instruções normativas da Receita Federal, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00, no valor de R$400,00. Registre-se. Intimem-se as partes." Observação: O inteiro teor da sentença está disponível no site: www.trt18.jus.br. E para que chegue ao conhecimento de UNIAO E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 86.870.243/0001-04, SUPERMERCADO PARQUE ATHENEU LTDA, CNPJ: 33.297.781/0001-87, APARECIDA NOSSA SENHORA LTDA, CNPJ: 01.848.290/0001-90 e APOIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CNPJ: 14.353.382/0001-41 é mandado publicar o presente Edital. Confeccionado e assinado por mim, JANUARIA HARAKAWA BORGES, por ordem do(a) Juíza Titular da Vara. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. JANUARIA HARAKAWA BORGES
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIAO E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA