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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000111-82.2023.5.05.0011 AGRAVANTE: ROSA MARIA BELANDA AGRAVADO: ADRIELE BAHIA DE ARAUJO BRANDAO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000111-82.2023.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 50%. TEMA 75 DO TST. EXCESSO GLOBAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada para satisfação de crédito trabalhista, com suporte no art. 833, §2º, do CPC e no Tema 75 do TST. A agravante alega múltiplas constrições simultâneas que totalizariam 100% da renda, sem comprovação documental. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria é legal e proporcional, e se a alegação de excesso global por múltiplas penhoras encontra comprovação nos autos. III. Razões de decidir 3. O art. 833, §2º, do CPC ressalva a impenhorabilidade para prestação alimentícia independentemente da origem, abrangendo o crédito trabalhista. O Tema 75 do TST autoriza a penhora de rendimentos até o limite de 50% dos rendimentos líquidos, garantido o mínimo de um salário ao devedor. A penhora de 20% observa esses limites, e o valor remanescente assegura o mínimo existencial. 4. O ônus de provar o excesso global incumbe ao executado (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). A agravante não comprovou a efetiva coexistência das alegadas penhoras. O extrato do PREVJUD não registrava constrições anteriores. Ressalva-se, contudo, que o INSS deverá informar o limite global de descontos, respeitando o teto de 50%. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição conhecido e desprovido. Indeferido o efeito suspensivo. Mantida a penhora de 20% dos proventos, com a ressalva de que o INSS informe o limite de constrição já atingido, abstendo-se de descontos que, somados, ultrapassem 50% dos rendimentos líquidos mensais, garantido o mínimo de um salário mínimo. Autos encaminhados ao CEJUSC2 para conciliação. Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV e §2º, do CPC; art. 529, §3º, do CPC; art. 100, §1º-A, da CF; art. 818 da CLT; art. 373, II, do CPC. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSA MARIA BELANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000111-82.2023.5.05.0011 AGRAVANTE: ROSA MARIA BELANDA AGRAVADO: ADRIELE BAHIA DE ARAUJO BRANDAO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000111-82.2023.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 50%. TEMA 75 DO TST. EXCESSO GLOBAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada para satisfação de crédito trabalhista, com suporte no art. 833, §2º, do CPC e no Tema 75 do TST. A agravante alega múltiplas constrições simultâneas que totalizariam 100% da renda, sem comprovação documental. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria é legal e proporcional, e se a alegação de excesso global por múltiplas penhoras encontra comprovação nos autos. III. Razões de decidir 3. O art. 833, §2º, do CPC ressalva a impenhorabilidade para prestação alimentícia independentemente da origem, abrangendo o crédito trabalhista. O Tema 75 do TST autoriza a penhora de rendimentos até o limite de 50% dos rendimentos líquidos, garantido o mínimo de um salário ao devedor. A penhora de 20% observa esses limites, e o valor remanescente assegura o mínimo existencial. 4. O ônus de provar o excesso global incumbe ao executado (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). A agravante não comprovou a efetiva coexistência das alegadas penhoras. O extrato do PREVJUD não registrava constrições anteriores. Ressalva-se, contudo, que o INSS deverá informar o limite global de descontos, respeitando o teto de 50%. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição conhecido e desprovido. Indeferido o efeito suspensivo. Mantida a penhora de 20% dos proventos, com a ressalva de que o INSS informe o limite de constrição já atingido, abstendo-se de descontos que, somados, ultrapassem 50% dos rendimentos líquidos mensais, garantido o mínimo de um salário mínimo. Autos encaminhados ao CEJUSC2 para conciliação. Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV e §2º, do CPC; art. 529, §3º, do CPC; art. 100, §1º-A, da CF; art. 818 da CLT; art. 373, II, do CPC. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIELE BAHIA DE ARAUJO BRANDAO