Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA · Despacho
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000111-82.2020.8.08.0034 EMBARGANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. EMBARGADO: ILMO COVRE FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS D E S P A C H O Cuidam os autos de recurso de Embargos de Declaração oposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. em face do Acórdão de Id 19171814, no qual esta Egrégia Quarta Câmara Cível negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora Embargante. O Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e 2.233.539/PE, ambos de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.436, cuja questão submetida a julgamento consiste em definir se, nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor: “(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” Considerando que a controvérsia discutida nos presentes autos poderá ser alcançada pela definição a ser firmada no Tema Repetitivo n.º 1.436 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prudente oportunizar previamente o exercício do contraditório pelas partes, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, evitando-se eventual decisão surpresa. Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da possível incidência do Tema n.º 1.436 do Superior Tribunal de Justiça no presente feito, inclusive quanto à eventual necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido repetitivo, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS RELATORA
TJES · Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA · Despacho
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000111-82.2020.8.08.0034 EMBARGANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. EMBARGADO: ILMO COVRE FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS D E S P A C H O Cuidam os autos de recurso de Embargos de Declaração oposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. em face do Acórdão de Id 19171814, no qual esta Egrégia Quarta Câmara Cível negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora Embargante. O Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e 2.233.539/PE, ambos de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.436, cuja questão submetida a julgamento consiste em definir se, nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor: “(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” Considerando que a controvérsia discutida nos presentes autos poderá ser alcançada pela definição a ser firmada no Tema Repetitivo n.º 1.436 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prudente oportunizar previamente o exercício do contraditório pelas partes, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, evitando-se eventual decisão surpresa. Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da possível incidência do Tema n.º 1.436 do Superior Tribunal de Justiça no presente feito, inclusive quanto à eventual necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido repetitivo, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS RELATORA