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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE INHUMAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATSum 0000111-80.2026.5.18.0281 AUTOR: ADALBERTO FERREIRA HORAS JUNIOR RÉU: CONSTRUNICA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2f0b2 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante foi condenado em honorários sucumbenciais em ação totalmente improcedente. Levando-se em consideração ser beneficiário da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade dos honorários, decide-se arquivar os presentes autos, obedecidos os procedimentos de praxe, com o devido preenchimento da certidão de arquivamento. Destaca-se que, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, não basta o mero requerimento de execução, mas deve o credor demonstrar que, após a sentença, houve mudança na condição econômica do reclamante, apta a afastar a gratuidade de justiça. Ficam as partes intimadas para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Cumpra-se. Nada mais. dff INHUMAS/GO, 31 de agosto de 2026. WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUNICA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATSum 0000111-80.2026.5.18.0281 AUTOR: ADALBERTO FERREIRA HORAS JUNIOR RÉU: CONSTRUNICA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2f0b2 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante foi condenado em honorários sucumbenciais em ação totalmente improcedente. Levando-se em consideração ser beneficiário da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade dos honorários, decide-se arquivar os presentes autos, obedecidos os procedimentos de praxe, com o devido preenchimento da certidão de arquivamento. Destaca-se que, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, não basta o mero requerimento de execução, mas deve o credor demonstrar que, após a sentença, houve mudança na condição econômica do reclamante, apta a afastar a gratuidade de justiça. Ficam as partes intimadas para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Cumpra-se. Nada mais. dff INHUMAS/GO, 31 de agosto de 2026. WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALBERTO FERREIRA HORAS JUNIOR