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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000111-78.2026.8.17.2570 AUTOR(A): JOELSON SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248172122, conforme transcrito abaixo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000111-78.2026.8.17.2570 AUTOR(A): JOELSON SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo proposta por Joelson Santos de Oliveira em face de Bradesco Santander S.A. A parte autora requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após a determinação de emenda para comprovação da hipossuficiência, este Juízo proferiu decisão, acostada sob o ID 237626601, indeferindo o benefício pleiteado. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para que promovesse o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o preparo ou manifestar-se nos autos, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 248162596. A parte ré não chegou a ser citada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se a sua extinção prematura em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, estabelece de forma peremptória que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. No caso, observa-se que a condição suspensiva da distribuição não foi implementada pela parte autora. A decisão de ID 237626601 foi clara ao indeferir a benesse da gratuidade e conceder o prazo legal para o recolhimento do preparo. Contudo, a certidão de ID 248162596confirma a inércia da requerente, que não recolheu as custas nem apresentou qualquer justificativa para a omissão. A ausência de pagamento das custas iniciais impede o aperfeiçoamento da relação processual e obsta o prosseguimento do feito, não se tratando aqui de hipótese de abandono da causa que exigiria intimação pessoal, mas sim de aplicação objetiva da norma que determina o cancelamento da distribuição por falta de preparo inicial. Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Escada/PE, 27 de julho de 2026. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO ESCADA, 3 de setembro de 2026. ADILSON LEANDRO DE MORAIS JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata