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0000111-72.2026.5.20.0007

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TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000111-72.2026.5.20.0007 AGRAVANTE: JGF MULT SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: GILWESLEY CARDOSO DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a2bd3a5) proferida nos autos do processo 0000111-72.2026.5.20.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000111-72.2026.5.20.0007 AGRAVANTE: JGF MULT SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DA SILVA NELSON ADVOGADO: Dr. JOUBERT TENORIO SCALA AGRAVANTE: JGF MULT SERVICOS ARACAJU LTDA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DA SILVA NELSON AGRAVADO: GILWESLEY CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GABRIELA RIBEIRO FRANCA GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 8ed4e4c; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id b4b1a2d). Representação processual regular (Id ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Demandada em face do Acórdão Regional que declarou a deserção de seu apelo em razão da ausência de comprovação do preparo dentro do prazo legal. Argumenta que "O v. acórdão violou a interpretação que o TST dá à Súmula 463, item II, pois conforme demonstrado pela Recorrente, a situação financeira da empresa permite a concessão do benefício da justiça gratuita. Doutos Julgadores, para a apreciação do pleito, a Recorrente acostou aos autos vasta documentação, tais como: relatório de faturamento assinado por contador habilitado, comprovando a falta de movimentação e/ou entrada de receitas e balancete atualizado" . Obtempera que "Mais uma vez há um claro equívoco na interpretação do Douto Desembargador Relator, haja vista que a empresa mantém o CNPJ ativo até resolver todas as suas pendências, caso contrário os sócios poderiam responder pelos débitos existentes. O fato de a empresa continuar ativa não afasta a falta de faturamento e sua incapacidade financeiras para custear as taxas, emolumentos, depósito recursal e sucumbência. No mesmo sentido, vasta documentação foi acostada, mas, mesmo assim, manteve o entendimento e não concedeu a gratuidade da justiça". Pugna, portanto, pela reforma do decidido para que seja afastada a deserção e oportunizada a regularização do preparo. Analiso Não vislumbro quaisquer das violações alegadas, nem contrariedade do verbete sumular invocado, tendo em vista as seguintes premissas fixadas pela Turma Regional ao declarar a deserção do Recurso da demandada, in verbis: "Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe, tendo em vista que, compulsando os autos, não observo a comprovação do recolhimento do depósito recursal e custas, necessário para conhecimento do recurso. A recorrente interpõe recurso ordinário sem recolher depósito recursal e custas, por entender que faz jus à isenção do preparo prevista no §10 do artigo 899 da CLT. Analisando o pedido, proferi o despacho de Id 42d1175, indeferindo o requerimento de justiça gratuita e consequentemente a isenção do depósito e custas, e determinei a intimação da recorrente para, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção, juntar aos presentes autos o comprovante dos recolhimentos citados. No prazo que lhe foi concedido, a reclamada não se manifestou. Portanto, encontra-se deserto o presente recurso ordinário, o que impede seu conhecimento" Nesse sentido, percebe-se que a Turma Regional concluiu pela declaração da deserção justamente em razão da ausência de comprovação do preparo recursal dentro do prazo legalmente estabelecido, haja vista que a ausência de comprovação tempestiva equivale à total ausência do pagamento, razão pela qual se revela inaplicável a OJ nº 140 da SBDI-I do C. TST. Ademais, tendo a Turma Regional fixada a premissa de que não se verificou qualquer forma de comprovação de tal recolhimento tempestivo, e afastada a tese suscitada pela Recorrente de que a apólice de seguro-garantia apresentada abrangeria o valor das custas, tem-se que eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento fático-probatório, consoante o disposto na Súmula 126 do C. TST. Outrossim, uma vez delineada pela Turma Regional a premissa de que inexistiu qualquer comprovação de recolhimento a título de custas, conclui-se que não há violação literal e direta aos dispositivos invocados quanto à declaração de deserção, haja vista que não se trata de hipótese de recolhimento insuficiente e comprovado, mas de total ausência. Cabe destacar que tal entendimento restou pacificado na tese firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema n° 271 sob a sistemática de Recursos Repetitivos (RR 1001817- 04.2023.5.02.0323), in verbis: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Diante do exposto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Argumenta que o acórdão recorrido violou a interpretação que o TST confere à súmula n.º 463, II, pois foi demonstrado que a situação financeira da empresa permite a concessão do benefício da justiça gratuita. Afirma que acostou aos autos vasta documentação comprobatória e que o fato de a empresa continuar ativa não afasta a falta de faturamento e sua incapacidade financeira para custear as taxas, emolumentos, depósito recursal e ônus sucumbencial. O TRT, ao analisar o tema “DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO”, adotou os seguintes fundamentos: Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe, tendo em vista que, compulsando os autos, não observo a comprovação do recolhimento do depósito recursal e custas, necessário para conhecimento do recurso. A recorrente interpõe recurso ordinário sem recolher depósito recursal e custas, por entender que faz jus à isenção do preparo prevista no §10 do artigo 899 da CLT. Analisando o pedido, proferi o despacho de Id 42d1175, indeferindo o requerimento de justiça gratuita e consequentemente a isenção do depósito e custas, e determinei a intimação da recorrente para, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção, juntar aos presentes autos o comprovante dos recolhimentos citados. No prazo que lhe foi concedido, a reclamada não se manifestou. Portanto, encontra-se deserto o presente recurso ordinário, o que impede seu conhecimento. No despacho de Id. 42d1175, consignou o relator que: A juntada do documento Id 8531765 por si só não é capaz de suprir o critério descrito na Súmula 463, II do C. TST, haja vista não terem vindo aos autos outras provas documentais a balizar o entendimento motivado deste Relator, tais como balanço patrimonial, IRPJ, bem como provas que as despesas superam as receitas previstas no seu estatuto ou que demonstre cabalmente a paralisação das atividades. Saliento que o documento Id 8531765 está em contradição com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, uma vez que este demonstra que a empresa está ATIVA e o documento do faturamento traz a paralisação das atividades. Rejeito, assim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, a assistência judiciária gratuita – benefício previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC/2015 e 790, § 4º, da CLT (Lei n.º 13.467/2017) – é dirigida às pessoas físicas ou jurídicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo. No entanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita para as pessoas jurídicas depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica. Assim dispõe a Súmula n.º 463, II, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Para divergir do entendimento do regional, com o intuito de concluir estar comprovada a hipossuficiência econômica da agravante, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Registram-se ainda os seguintes julgados do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA –INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA –NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA –ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO –INÉRCIA DA RECLAMADA. DESERÇÃO . In casu , a parte ora agravante não comprovou sua incapacidade financeira, razão pela qual teve o seu pedido de justiça gratuita negado. Assim, conquanto admissível o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, não estão presentes no momento os pressupostos necessários à sua concessão. Logo, como mesmo diante de abertura de prazo para sanar o vício no preparo a empresa reclamada não o fez, sendo que o seu pedido de justiça gratuita foi indeferido, não há como prover o seu apelo, visto que o seu recurso de revista encontra-se deserto. Agravo interno não provido. (AIRR-0000852-28.2024.5.06.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. SÚMULA N.º 463, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, para fins de isenção do pagamento das despesas do processo. 3. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema n.º 94, b, da Tabela de IRR ), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 4. A decisão agravada revela estrita consonância com a jurisprudência cediça desta Corte superior, cristalizada na Súmula n.º 463, II, no sentido de que a assistência judiciária gratuita é concedida apenas às pessoas jurídicas que comprovem, de forma "cabal", a impossibilidade de arcar com os custos do processo, em razão de sua hipossuficiência econômica. 5. Agravo Interno não provido. (AIRR-0010560-53.2020.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –SUMARÍSSIMO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA Nº 463, II, DO TST -- DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, do TST. 2. O Tribunal a quo reconheceu a deserção do Recurso Ordinário. Assinalou que os documentos apresentados não comprovam a situação de hipossuficiência econômica dos Reclamados. Registrou ter sido concedido prazo para recolhimento do preparo. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que não comprovada, de forma irretocável, a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não efetuado o preparo recursal, a deserção deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000797-07.2024.5.17.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas. 2. A Corte Regional consignou expressamente que o primeiro reclamado não comprovou sua incapacidade econômica. 3. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu (Súmula 126 do TST). 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte ao processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0100245-66.2023.5.01.0452, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 31/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 94 da Tabela de IRR: " concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?" Nos termos da Súmula nº 463, II, desta Corte, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Indeferido o benefício da justiça gratuita e não regularizado o preparo, não obstante a concessão de prazo, deve ser mantida a deserção do Recurso de Revista, por deserto, em virtude da ausência do recolhimento do depósito recursal. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0100422-33.2023.5.01.0451, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 23/03/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218554421000000202240717. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218554421000000202240717?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JGF MULT SERVICOS ARACAJU LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000111-72.2026.5.20.0007 AGRAVANTE: JGF MULT SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: GILWESLEY CARDOSO DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a2bd3a5) proferida nos autos do processo 0000111-72.2026.5.20.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000111-72.2026.5.20.0007 AGRAVANTE: JGF MULT SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DA SILVA NELSON ADVOGADO: Dr. JOUBERT TENORIO SCALA AGRAVANTE: JGF MULT SERVICOS ARACAJU LTDA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DA SILVA NELSON AGRAVADO: GILWESLEY CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GABRIELA RIBEIRO FRANCA GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 8ed4e4c; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id b4b1a2d). Representação processual regular (Id ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Demandada em face do Acórdão Regional que declarou a deserção de seu apelo em razão da ausência de comprovação do preparo dentro do prazo legal. Argumenta que "O v. acórdão violou a interpretação que o TST dá à Súmula 463, item II, pois conforme demonstrado pela Recorrente, a situação financeira da empresa permite a concessão do benefício da justiça gratuita. Doutos Julgadores, para a apreciação do pleito, a Recorrente acostou aos autos vasta documentação, tais como: relatório de faturamento assinado por contador habilitado, comprovando a falta de movimentação e/ou entrada de receitas e balancete atualizado" . Obtempera que "Mais uma vez há um claro equívoco na interpretação do Douto Desembargador Relator, haja vista que a empresa mantém o CNPJ ativo até resolver todas as suas pendências, caso contrário os sócios poderiam responder pelos débitos existentes. O fato de a empresa continuar ativa não afasta a falta de faturamento e sua incapacidade financeiras para custear as taxas, emolumentos, depósito recursal e sucumbência. No mesmo sentido, vasta documentação foi acostada, mas, mesmo assim, manteve o entendimento e não concedeu a gratuidade da justiça". Pugna, portanto, pela reforma do decidido para que seja afastada a deserção e oportunizada a regularização do preparo. Analiso Não vislumbro quaisquer das violações alegadas, nem contrariedade do verbete sumular invocado, tendo em vista as seguintes premissas fixadas pela Turma Regional ao declarar a deserção do Recurso da demandada, in verbis: "Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe, tendo em vista que, compulsando os autos, não observo a comprovação do recolhimento do depósito recursal e custas, necessário para conhecimento do recurso. A recorrente interpõe recurso ordinário sem recolher depósito recursal e custas, por entender que faz jus à isenção do preparo prevista no §10 do artigo 899 da CLT. Analisando o pedido, proferi o despacho de Id 42d1175, indeferindo o requerimento de justiça gratuita e consequentemente a isenção do depósito e custas, e determinei a intimação da recorrente para, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção, juntar aos presentes autos o comprovante dos recolhimentos citados. No prazo que lhe foi concedido, a reclamada não se manifestou. Portanto, encontra-se deserto o presente recurso ordinário, o que impede seu conhecimento" Nesse sentido, percebe-se que a Turma Regional concluiu pela declaração da deserção justamente em razão da ausência de comprovação do preparo recursal dentro do prazo legalmente estabelecido, haja vista que a ausência de comprovação tempestiva equivale à total ausência do pagamento, razão pela qual se revela inaplicável a OJ nº 140 da SBDI-I do C. TST. Ademais, tendo a Turma Regional fixada a premissa de que não se verificou qualquer forma de comprovação de tal recolhimento tempestivo, e afastada a tese suscitada pela Recorrente de que a apólice de seguro-garantia apresentada abrangeria o valor das custas, tem-se que eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento fático-probatório, consoante o disposto na Súmula 126 do C. TST. Outrossim, uma vez delineada pela Turma Regional a premissa de que inexistiu qualquer comprovação de recolhimento a título de custas, conclui-se que não há violação literal e direta aos dispositivos invocados quanto à declaração de deserção, haja vista que não se trata de hipótese de recolhimento insuficiente e comprovado, mas de total ausência. Cabe destacar que tal entendimento restou pacificado na tese firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema n° 271 sob a sistemática de Recursos Repetitivos (RR 1001817- 04.2023.5.02.0323), in verbis: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Diante do exposto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Argumenta que o acórdão recorrido violou a interpretação que o TST confere à súmula n.º 463, II, pois foi demonstrado que a situação financeira da empresa permite a concessão do benefício da justiça gratuita. Afirma que acostou aos autos vasta documentação comprobatória e que o fato de a empresa continuar ativa não afasta a falta de faturamento e sua incapacidade financeira para custear as taxas, emolumentos, depósito recursal e ônus sucumbencial. O TRT, ao analisar o tema “DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO”, adotou os seguintes fundamentos: Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe, tendo em vista que, compulsando os autos, não observo a comprovação do recolhimento do depósito recursal e custas, necessário para conhecimento do recurso. A recorrente interpõe recurso ordinário sem recolher depósito recursal e custas, por entender que faz jus à isenção do preparo prevista no §10 do artigo 899 da CLT. Analisando o pedido, proferi o despacho de Id 42d1175, indeferindo o requerimento de justiça gratuita e consequentemente a isenção do depósito e custas, e determinei a intimação da recorrente para, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção, juntar aos presentes autos o comprovante dos recolhimentos citados. No prazo que lhe foi concedido, a reclamada não se manifestou. Portanto, encontra-se deserto o presente recurso ordinário, o que impede seu conhecimento. No despacho de Id. 42d1175, consignou o relator que: A juntada do documento Id 8531765 por si só não é capaz de suprir o critério descrito na Súmula 463, II do C. TST, haja vista não terem vindo aos autos outras provas documentais a balizar o entendimento motivado deste Relator, tais como balanço patrimonial, IRPJ, bem como provas que as despesas superam as receitas previstas no seu estatuto ou que demonstre cabalmente a paralisação das atividades. Saliento que o documento Id 8531765 está em contradição com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, uma vez que este demonstra que a empresa está ATIVA e o documento do faturamento traz a paralisação das atividades. Rejeito, assim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, a assistência judiciária gratuita – benefício previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC/2015 e 790, § 4º, da CLT (Lei n.º 13.467/2017) – é dirigida às pessoas físicas ou jurídicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo. No entanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita para as pessoas jurídicas depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica. Assim dispõe a Súmula n.º 463, II, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Para divergir do entendimento do regional, com o intuito de concluir estar comprovada a hipossuficiência econômica da agravante, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Registram-se ainda os seguintes julgados do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA –INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA –NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA –ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO –INÉRCIA DA RECLAMADA. DESERÇÃO . In casu , a parte ora agravante não comprovou sua incapacidade financeira, razão pela qual teve o seu pedido de justiça gratuita negado. Assim, conquanto admissível o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, não estão presentes no momento os pressupostos necessários à sua concessão. Logo, como mesmo diante de abertura de prazo para sanar o vício no preparo a empresa reclamada não o fez, sendo que o seu pedido de justiça gratuita foi indeferido, não há como prover o seu apelo, visto que o seu recurso de revista encontra-se deserto. Agravo interno não provido. (AIRR-0000852-28.2024.5.06.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. SÚMULA N.º 463, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, para fins de isenção do pagamento das despesas do processo. 3. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema n.º 94, b, da Tabela de IRR ), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 4. A decisão agravada revela estrita consonância com a jurisprudência cediça desta Corte superior, cristalizada na Súmula n.º 463, II, no sentido de que a assistência judiciária gratuita é concedida apenas às pessoas jurídicas que comprovem, de forma "cabal", a impossibilidade de arcar com os custos do processo, em razão de sua hipossuficiência econômica. 5. Agravo Interno não provido. (AIRR-0010560-53.2020.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –SUMARÍSSIMO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA Nº 463, II, DO TST -- DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, do TST. 2. O Tribunal a quo reconheceu a deserção do Recurso Ordinário. Assinalou que os documentos apresentados não comprovam a situação de hipossuficiência econômica dos Reclamados. Registrou ter sido concedido prazo para recolhimento do preparo. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que não comprovada, de forma irretocável, a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não efetuado o preparo recursal, a deserção deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000797-07.2024.5.17.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas. 2. A Corte Regional consignou expressamente que o primeiro reclamado não comprovou sua incapacidade econômica. 3. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu (Súmula 126 do TST). 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte ao processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0100245-66.2023.5.01.0452, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 31/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 94 da Tabela de IRR: " concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?" Nos termos da Súmula nº 463, II, desta Corte, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Indeferido o benefício da justiça gratuita e não regularizado o preparo, não obstante a concessão de prazo, deve ser mantida a deserção do Recurso de Revista, por deserto, em virtude da ausência do recolhimento do depósito recursal. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0100422-33.2023.5.01.0451, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 23/03/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218554421000000202240717. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218554421000000202240717?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JGF MULT SERVICOS E COMERCIO LTDA

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