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0000111-62.2026.5.06.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000111-62.2026.5.06.0007 RECLAMANTE: LUCAS ALVES DE MACEDO RECLAMADO: MANGABEIRA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e935dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por LUCAS ALVES DE MACEDO em face de MANGABEIRA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas, acolher o requerimento do autor para que não haja limitação da condenação aos valores indicados na exordial, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamante em honorários periciais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), porém, o pagamento será de responsabilidade da União, em benefício do(a) perito(a) Carolina Pereira Vieira Herszon Meira, tudo conforme art. 21 da Resolução nº 247/2019 do CSJT e ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97/2025. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, a base de cálculo para os honorários advocatícios é o valor bruto da condenação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.579,48, calculadas sobre o valor da causa (R$ 78.974,09), da qual fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a). Perito(a). Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ALVES DE MACEDO

  2. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000111-62.2026.5.06.0007 RECLAMANTE: LUCAS ALVES DE MACEDO RECLAMADO: MANGABEIRA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e935dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por LUCAS ALVES DE MACEDO em face de MANGABEIRA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas, acolher o requerimento do autor para que não haja limitação da condenação aos valores indicados na exordial, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamante em honorários periciais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), porém, o pagamento será de responsabilidade da União, em benefício do(a) perito(a) Carolina Pereira Vieira Herszon Meira, tudo conforme art. 21 da Resolução nº 247/2019 do CSJT e ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97/2025. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, a base de cálculo para os honorários advocatícios é o valor bruto da condenação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.579,48, calculadas sobre o valor da causa (R$ 78.974,09), da qual fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a). Perito(a). Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANGABEIRA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA

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