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TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000111-59.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: DAYANE CAROLINE DA SILVA RECLAMADO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e0e86a proferido nos autos. DESPACHO 1. A executada, por intermédio da petição do #id:790f1ae requereu o parcelamento dos valores em execução em seis parcelas mensais e consecutivas. Tendo em vista o requerimento da executada, resta claro o reconhecimento do crédito da exequente, razão pela qual reputo pacificado os cálculos em relação à parte ré. 2. Diante da concordância da parte autora à proposta de pagamento formulada pela ré, defiro a proposta apresentada para parcelamento do débito, por se tratar do meio mais célere de resolver a demanda, bem como diante dos princípios da eficácia da execução, economia e celeridade processual. 3. Considerando os valores depositados aos autos, encaminhem-se à Central de Apoio à Execução - CAEX para a liberação dos créditos da autora, em conformidade com a planilha do Id 834a772 e atentando-se para os dados bancários informados no #id:88501dd. 4. Intime-se a executada para comprovar o pagamento da primeira parcela, com vencimento em 28.09.2026 no valor de R$ 24.935,22 (conforme prescrição do § 2o do artigo supra - “Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas”), e as subsequentes, sempre com vencimento no dia 28 de cada mês ou primeiro dia útil, conforme proposta, ficando desde já ciente a executada a necessária e prévia atualização do débito por ocasião do pagamento da última parcela (correção monetária e de juros de um por cento ao mês). 5. Com as comprovações dos depósitos de cada parcela, encaminhem-se à Central de Apoio à Execução - CAEX e liberem-se os valores a quem de direito, dando-se preferência à quitação dos créditos devidos à parte exequente, observando os dados bancários informados no #id:88501dd. 6. Após comprovados e liberados os depósitos de todos valores relativos ao parcelamento, com a devida correção, e voltem para a extinção da execução. 7. Caracterizado o inadimplemento a(o) executada(o) estará sujeita(o) ao registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT (Lei 12.440/2011), cabendo a citação da(o) executada(o) na pessoa do seu procurador, mediante a adoção do Diário Oficial Eletrônico – DOE. 8. Em decorrência do parcelamento deferido suspenda-se a presente execução, e, cumprida as determinações relativas à liberação de valores, remetam-se os autos ao sobrestamento e aguarde-se no prazo o pagamento das parcelas. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 02 de setembro de 2026. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE CAROLINE DA SILVA
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000111-59.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: DAYANE CAROLINE DA SILVA RECLAMADO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e0e86a proferido nos autos. DESPACHO 1. A executada, por intermédio da petição do #id:790f1ae requereu o parcelamento dos valores em execução em seis parcelas mensais e consecutivas. Tendo em vista o requerimento da executada, resta claro o reconhecimento do crédito da exequente, razão pela qual reputo pacificado os cálculos em relação à parte ré. 2. Diante da concordância da parte autora à proposta de pagamento formulada pela ré, defiro a proposta apresentada para parcelamento do débito, por se tratar do meio mais célere de resolver a demanda, bem como diante dos princípios da eficácia da execução, economia e celeridade processual. 3. Considerando os valores depositados aos autos, encaminhem-se à Central de Apoio à Execução - CAEX para a liberação dos créditos da autora, em conformidade com a planilha do Id 834a772 e atentando-se para os dados bancários informados no #id:88501dd. 4. Intime-se a executada para comprovar o pagamento da primeira parcela, com vencimento em 28.09.2026 no valor de R$ 24.935,22 (conforme prescrição do § 2o do artigo supra - “Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas”), e as subsequentes, sempre com vencimento no dia 28 de cada mês ou primeiro dia útil, conforme proposta, ficando desde já ciente a executada a necessária e prévia atualização do débito por ocasião do pagamento da última parcela (correção monetária e de juros de um por cento ao mês). 5. Com as comprovações dos depósitos de cada parcela, encaminhem-se à Central de Apoio à Execução - CAEX e liberem-se os valores a quem de direito, dando-se preferência à quitação dos créditos devidos à parte exequente, observando os dados bancários informados no #id:88501dd. 6. Após comprovados e liberados os depósitos de todos valores relativos ao parcelamento, com a devida correção, e voltem para a extinção da execução. 7. Caracterizado o inadimplemento a(o) executada(o) estará sujeita(o) ao registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT (Lei 12.440/2011), cabendo a citação da(o) executada(o) na pessoa do seu procurador, mediante a adoção do Diário Oficial Eletrônico – DOE. 8. Em decorrência do parcelamento deferido suspenda-se a presente execução, e, cumprida as determinações relativas à liberação de valores, remetam-se os autos ao sobrestamento e aguarde-se no prazo o pagamento das parcelas. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 02 de setembro de 2026. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA
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