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0000111-49.2025.8.26.0570

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Juquiá - Vara Única

    Processo 0000111-49.2025.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.R.P.J. - "Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de MICAEL RIBEIRO DE PAULO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, no dia 30 de maio de 2025, por volta das 12h10min, na Rua Professor Francisco Arcelino do Amaral, nº 292, Vila Sanches, na cidade e comarca de Juquiá/SP, o acusado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua genitora, V. A. P. de P.. O réu foi preso em flagrante delito (fls. 1/8), tendo a custódia sido convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 17 de junho de 2025 (fls. 100/101). O réu foi devidamente citado (fls. 119/130) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (fls. 135). Durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1/8), pelo Boletim de Ocorrência nº HW5565-1/2025 (fls. 9/11), bem como pela cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas e respectivo mandado de intimação (fls. 33/34). A autoria também restou inequivocamente demonstrada. A ofendida V. A. P. de P., em juízo, sob o crivo do contraditório, confirmou que possuía uma medida protetiva impedindo a aproximação do réu; todavia, este vinha descumprindo a ordem judicial e se aproximando sistematicamente. Informou que o réu possui problemas psiquiátricos, não adere ao tratamento e faz uso de entorpecentes. O policial militar Edgar Santos Cunha, em juízo, afirmou não se recordar dos fatos com precisão. Ewerton Monteiro Vieira, por seu turno, afirmou ter sido acionado para atender a ocorrência e, ao chegarem ao local, depararam-se com o réu visivelmente alterado nas proximidades da residência de sua genitora. O réu se encontrava a cerca de 150 metros da casa da ofendida, descumprindo o perímetro de exclusão fixado pela ordem judicial, que estipulava 200 metros de afastamento. O réu, em seu interrogatório, negou o descumprimento da medida protetiva, afirmando que se encontrava distante de sua genitora. Ocorre que a sua versão revela-se frágil e isolada, sucumbindo diante do firme relato da ofendida e do policial militar Ewerton, que confirmaram de maneira uníssona que o réu efetivamente violou o perímetro de distanciamento estipulado. Não obstante a robusta comprovação da autoria e da materialidade fática, a pretensão punitiva estatal não comporta acolhimento, impondo-se a prolação de sentença absolutória imprópria. Conforme se extrai dos autos e dos relatórios médicos e psiquiátricos acostados, restou atestado que o réu MICAEL RIBEIRO DE PAULO JUNIOR é portador de transtorno mental grave (Esquizofrenia - F20, CID-10). O laudo pericial correspondente (fls. 166/179) concluiu que o acusado, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sendo assim, incide na espécie a dirimente prevista no artigo 26, caput, do Código Penal. Tratando-se de réu inimputável, a culpabilidade pressuposto indispensável para a aplicação da pena resta excluída, impondo-se a sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, com a consequente e necessária aplicação de medida de segurança (art. 386, parágrafo único, III, do CPP). Remanesce, assim, unicamente a definição da espécie de medida a ser aplicada: internação em estabelecimento adequado ou tratamento ambulatorial. O laudo médico-legal do IMESC (fls. 166/172), da lavra do perito Dr. Ricardo Baccarelli Carvalho, atestou que a capacidade de entendimento do periciando encontrava-se prejudicada e a de autodeterminação restava abolida, recomendando, ao final, tratamento em regime semi-intensivo em CAPS, por prazo mínimo de dois anos. Ocorre que, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o juiz não fica adstrito à conclusão pericial, podendo dela divergir de forma fundamentada quando os demais elementos dos autos apontarem, com segurança, para solução diversa. E é precisamente o que se verifica na hipótese sub examine. A escolha entre internação e tratamento ambulatorial não se subordina estritamente à natureza da pena abstratamente cominada (reclusão ou detenção), mas sim à periculosidade concreta do agente, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 998.128-MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/12/2019), cabendo ao julgador optar pela medida que melhor se ajuste à proteção do próprio inimputável e da coletividade. No caso concreto, a periculosidade do acusado revela-se em grau agudo e não se compadece, neste momento, com a modalidade ambulatorial. Os autos demonstram que o agente, dominado por delírios de conteúdo homicida, verbaliza de forma reiterada o comando psicótico de matar crianças: seu próprio irmão relatou que ele "tem dito ouvir uma voz que lhe ordena matar crianças" e que, na véspera, teria ido a uma escola tentando machucar uma (fls. 6). No interrogatório policial, o réu proferiu frases como "vou matar pra subir pro céu" e "tenho que matar ele e uma criança lá na casa dela" (fls. 7). Na dinâmica do próprio flagrante, foi surpreendido em surto, visivelmente alterado, bradando "vou matar alguém", havendo, inclusive, notícia de tentativa de agressão física a uma criança de dois anos de idade (fls. 2/4 e 9/10). A esse grave quadro soma-se a cronicidade do transtorno, associada a reiterados abandonos de tratamento e ao uso de substância entorpecente (crack), tal como consignado no próprio laudo (fls. 167/168), circunstâncias que evidenciam a absoluta insuficiência do acompanhamento em meio aberto para conter o risco atual. Registre-se, ainda, a habitualidade transgressora revelada pela extensa folha de antecedentes (fls. 17/24), com sucessivos descumprimentos de medidas protetivas e antecedente condenatório por crime patrimonial violento. Nesse contexto, a submissão do agente a tratamento meramente ambulatorial cujo êxito pressupõe adesão voluntária e regularidade, fatos que o histórico dos autos desmente categoricamente mostrar-se-ia providência temerária e inócua, expondo a risco manifesto a integridade física de terceiros, sobretudo de crianças, e do próprio periciando. A internação, ao revés, revela-se como a única medida apta a assegurar simultaneamente o tratamento adequado e a contenção da periculosidade, em consonância com a finalidade curativa e preventiva do instituto (art. 96, I, e art. 97, caput, do CP), em conformidade com as diretrizes excepcionais da Lei nº 10.216/2001 e da Resolução CNJ nº 487/2023. O prazo mínimo da medida deve ser fixado em 2 (dois) anos, à luz da gravidade do quadro e do balizamento temporal sugerido pela própria perícia (art. 97, §1º, do CP), observado que, por força da Súmula 527 do STJ, a internação não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, com submissão do agente a perícias periódicas de verificação de cessação da periculosidade (art. 97, §§ 1º e 2º, do CP). Ante o exposto, ABSOLVO o acusado MICAEL RIBEIRO DE PAULO JUNIOR da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VI, c/c parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c art. 26, caput, do Código Penal. Reconhecendo-o inimputável e portador de periculosidade concreta que exige, excepcionalmente, medida mais gravosa que a indicada na perícia, APLICO-LHE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO em hospital geral ou estabelecimento de saúde adequado, com fundamento no art. 96, inciso I, e art. 97, caput, do Código Penal, e sob os ditames da Resolução CNJ nº 487/2023. A medida perdurará pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ao término do qual deverá ser realizada perícia médica para verificação da cessação de periculosidade, a ser repetida anualmente ou a qualquer tempo por determinação do Juízo da Execução (art. 97, §§ 1º e 2º, do CP). Fica rigorosamente respeitado o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, nos termos da Súmula 527 do STJ. Considerando a necessidade da medida de segurança imposta e o risco concreto à integridade de terceiros, mantenho a custódia do réu no estabelecimento adequado em que já se encontra alocado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se certidão de honorários em favor do i. defensor nomeado. Após o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao IIRGD; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral; c) Expeça-se a competente Guia de Internação Definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se". Após a leitura da sentença, não foi apresentado recurso pelo Ministério Público, pela Defesa e réu. Pelo MM. Juiz foi dito: "Diante a manifestação das partes, dou a sentença por transitada nesta data para o Ministério Público, para Defesa e para o réu". Sentença publicada em audiência, nesta data. Saem os presentes (Ministério Público, Defesa e réu) intimados. Cópia do presente termo servirá como ofício e/ou mandado, se o caso. Oportunamente arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: MARCOS VINICIUS FERREIRA COSTA (OAB 490424/SP)

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