Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000111-45.2019.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: ELIOSVALDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, e no artigo 32, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, no contexto da Lei nº 11.340/2006, figurando como investigado ELIOSVALDO FERREIRA DA SILVA e como vítima Maria Aparecida Pau Ferro dos Santos. Narra a peça inquisitorial que, no dia 18 de março de 2019, o investigado teria ameaçado a vítima, praticado agressão física e abatido animais domésticos pertencentes à ofendida. Na ocasião da lavratura do procedimento, a vítima manifestou expressamente o desejo de não representar contra o investigado quanto ao delito de ameaça. Em 20 de maio de 2019, o Ministério Público manifestou-se nos autos solicitando a remessa do feito à Delegacia de Polícia (DEPOL) para a juntada do laudo pericial de lesão corporal da vítima. Desde então, os autos permaneceram paralisados aguardando o cumprimento da aludida diligência, sem que tenha havido qualquer avanço instrutório ou oferecimento de denúncia. É o que importa relatar. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. A prescrição, com a explicação de Guilherme de Souza Nucci, é "a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo" (Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2020, p. 808, edição digital). Cumpre salientar que, havendo concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um deles isoladamente, consoante disposição expressa do art. 119 do Código Penal. 2.1. Do crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal) e da decadência Compulsando os autos, verifica-se que a pena máxima em abstrato cominada ao delito de ameaça é de 06 (seis) meses de detenção, atraindo o prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 109, VI, CP). Tendo o fato ocorrido em 18/03/2019 sem o oferecimento de denúncia, a prescrição em abstrato consumou-se em 18/03/2022. Ademais, tratando-se de infração que depende de representação e tendo a vítima expressamente recusado o desejo de representar na data do fato, operou-se também a decadência do direito de representação, ante o decurso do prazo semestral do art. 38 do Código de Processo Penal. 2.2. Do crime de maus-tratos a animais (Art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605/1998) Observa-se que, à época do fato (18/03/2019), o tipo penal cominava pena de 03 meses a 01 ano de detenção, que, acrescida da causa de aumento de 1/3 (resultado morte), perfazia a pena máxima em abstrato de 01 ano e 04 meses de detenção, cuja prescrição se dá em 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Sendo o fato ocorrido em 18/03/2019, a pretensão punitiva estatal quanto a este delito encontra-se integralmente extinta pela prescrição em abstrato desde 18/03/2023. 2.3. Do crime de lesão corporal (Art. 129, § 9º, do Código Penal) e da ausência de interesse processual pela prescrição em perspectiva O interesse de agir, condição da ação aplicável também ao processo penal, desdobra-se no binômio necessidade-utilidade. Não há razão para a movimentação da máquina judiciária quando o provimento postulado for desprovido de qualquer eficácia prática ou social. A chamada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, embora não possua previsão legal expressa, traduz a aplicação direta dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e do interesse processual. In casu, observa-se que os fatos ocorreram em 18/03/2019, operando-se o transcurso de mais de 7 (sete) anos sem o oferecimento de exordial acusatória. Soma-se a isso o fato de que o procedimento se encontra paralisado desde 20/05/2019, data em que o Parquet requereu o retorno dos autos à DEPOL para juntada do laudo pericial da vítima, sem que houvesse o cumprimento da diligência ou qualquer outro avanço investigativo por mais de sete anos. Diante das circunstâncias do caso concreto, resta evidente que, em eventual e remota condenação, a pena aplicada situar-se-ia no patamar mínimo legal (03 meses de detenção) ou muito próxima a este, jamais ultrapassando o patamar de 01 (um) ano. Sabendo-se que a pena de até 01 (um) ano prescreve em 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP), o eventual transcurso de todo o trâmite processual (oferecimento e recebimento da denúncia, citação, instrução e prolação de sentença) inevitavelmente culminará no reconhecimento da prescrição retroativa. Manter o trâmite deste procedimento investigatório natimorto e estagnado atenta contra a dignidade da prestação jurisdicional, gerando custos desnecessários ao Estado e submetendo as partes a um constrangimento sem utilidade prática. Desse modo, ante a inércia estatal demonstrada e a manifesta ausência de utilidade da futura prestação jurisdicional decorrente do tempo decorrido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela perda do interesse punitivo em perspectiva. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c o artigo 109, inciso VI, e artigo 119, todos do Código Penal, bem como no artigo 38 do Código de Processo Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ELIOSVALDO FERREIRA DA SILVA quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e da decadência. 2. Com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c o artigo 109, inciso V, e artigo 119, todos do Código Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ELIOSVALDO FERREIRA DA SILVA quanto ao crime de maus-tratos a animais (art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605/1998), ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. 3. Com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, e artigo 119, todos do Código Penal, bem como com amparo nos princípios constitucionais da utilidade, eficiência e duração razoável do processo, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ELIOSVALDO FERREIRA DA SILVA quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP), ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva (virtual/antecipada). Revogam-se as medidas cautelares eventualmente impostas, bem como, se for o caso, a prisão cautelar. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Barra do Choça/BA, data da assinatura eletrônica. GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 463/2026)