Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0000111-43.2020.5.10.0013 RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA RECORRIDO: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1ebd91c) proferida nos autos do processo 0000111-43.2020.5.10.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000111-43.2020.5.10.0013 RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. LIANA RAQUEL PASCOAL ADVOGADO: Dr. LUIS PAULO ALVES DA SILVA LIMA GVPCB/lla/fdso D E C I S Ã O Junte-se a petição: fls. 950/952. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior. Por meio do despacho de fl. 946, a parte recorrente foi intimada a regularizar o preparo, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Em petição de fls. 950/952, a parte juntou petição acompanhada de Guia de Depósito Judicial e respectivo comprovante de pagamento, no valor de R$ 2.315,18. Pois bem. Superado o exame do preparo, passo à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: “O acórdão regional consignou expressamente que “Incontroverso nos autos a ausência da intervenção sindical no processo de demissão voluntária ao qual aderiu o reclamante e outros demais empregados da ré, tendo em vista o fato haver sido admitido pela própria em suas razões recursais”. Assim, o cerne da controvérsia gira em torno da eficácia da quitação dada pelo empregado pela adesão a programa de demissão voluntária quando inexistente previsão em norma coletiva. Saliente-se que não há que se falar em existência de acordo coletivo sem que tenha havido participação do sindicato, ainda que tenha sido criado com a denominação de acordo coletivo. Não há sequer como se travar o debate a respeito da questão, considerando a previsão legal expressa constante do artigo 611, § 1º, da CLT, in verbis: (...) Nesse cenário, cumpre esclarecer que, quanto à questão relativa à quitação das parcelas decorrentes dos contratos de trabalho em face da adesão a plano de desligamento incentivado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 (Tema 152 - trânsito em julgado em 30/03/2016), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (sublinhou-se). Os fundamentos dessa decisão estão sintetizados na seguinte ementa: (...) Nesses termos, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152, em razão da ausência de previsão em norma coletiva ou acordo coletivo tanto do programa de adesão quanto da possibilidade de quitação geral. Neste sentido, cito os seguintes julgados desta Corte envolvendo a mesma reclamada, inclusive desta Segunda Turma: (...) Nota-se que a tese adotada no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, de que a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 270 da SBDI-1 do TST nº 270, aplica-se, o óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Incólumes, portanto, os termos da decisão agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.” O STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117554328900000201701033. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117554328900000201701033?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- BIMBO DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0000111-43.2020.5.10.0013 RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA RECORRIDO: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1ebd91c) proferida nos autos do processo 0000111-43.2020.5.10.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000111-43.2020.5.10.0013 RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. LIANA RAQUEL PASCOAL ADVOGADO: Dr. LUIS PAULO ALVES DA SILVA LIMA GVPCB/lla/fdso D E C I S Ã O Junte-se a petição: fls. 950/952. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior. Por meio do despacho de fl. 946, a parte recorrente foi intimada a regularizar o preparo, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Em petição de fls. 950/952, a parte juntou petição acompanhada de Guia de Depósito Judicial e respectivo comprovante de pagamento, no valor de R$ 2.315,18. Pois bem. Superado o exame do preparo, passo à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: “O acórdão regional consignou expressamente que “Incontroverso nos autos a ausência da intervenção sindical no processo de demissão voluntária ao qual aderiu o reclamante e outros demais empregados da ré, tendo em vista o fato haver sido admitido pela própria em suas razões recursais”. Assim, o cerne da controvérsia gira em torno da eficácia da quitação dada pelo empregado pela adesão a programa de demissão voluntária quando inexistente previsão em norma coletiva. Saliente-se que não há que se falar em existência de acordo coletivo sem que tenha havido participação do sindicato, ainda que tenha sido criado com a denominação de acordo coletivo. Não há sequer como se travar o debate a respeito da questão, considerando a previsão legal expressa constante do artigo 611, § 1º, da CLT, in verbis: (...) Nesse cenário, cumpre esclarecer que, quanto à questão relativa à quitação das parcelas decorrentes dos contratos de trabalho em face da adesão a plano de desligamento incentivado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 (Tema 152 - trânsito em julgado em 30/03/2016), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (sublinhou-se). Os fundamentos dessa decisão estão sintetizados na seguinte ementa: (...) Nesses termos, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152, em razão da ausência de previsão em norma coletiva ou acordo coletivo tanto do programa de adesão quanto da possibilidade de quitação geral. Neste sentido, cito os seguintes julgados desta Corte envolvendo a mesma reclamada, inclusive desta Segunda Turma: (...) Nota-se que a tese adotada no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, de que a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 270 da SBDI-1 do TST nº 270, aplica-se, o óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Incólumes, portanto, os termos da decisão agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.” O STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117554328900000201701033. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117554328900000201701033?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS FERREIRA DOS SANTOS